Acórdão nº 0319/20.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O representante da fazenda pública interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente a impugnação judicial interposta por AA, contribuinte fiscal n.º ..., com residência indicada na Rua ..., ... ..., contra a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) de 24 de Setembro de 2019 (liquidação n.º ...75) relativa ao ano de 2016, no valor de € 29.847,17.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. A douta sentença julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AA, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, com o número ...75, relativa a 2016, no valor total a pagar de € 29.847,17, com juros compensatórios incluídos no montante de € 2.496,75.

B. Considerou o Tribunal a quo que as questões a decidir eram: a. Violação do número 3 do artigo 45º do CIRS, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28.04; b. Violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no número 3 do artigo 103º da CRP, artigo 12º da LGT, bem como os princípios da boa-fé, da certeza e segurança jurídica, com a aplicação da lei nova, a facto material anterior à sua vigência operada pela Lei número 3-B/2010 de 28.04 que entrou em vigor em 29.04, ao artigo 45º do CIRS, ao valor VPT do prédio adquirido em 28.04.2005 por doação isenta IS.

C. Tendo decidido que nas transmissões gratuitas de bens, como é o caso dos autos, ocorridas após a entrada em vigor do Dec. Lei número 287/2003, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2004, inclusive, o Imposto do Selo incidia sobre o valor dos bens transmitidos, revelado à data da transmissão, por via da avaliação imposta pelo número 2 do seu artigo 15º. O CIMI impõe a avaliação geral dos prédios urbanos e aquando da primeira transmissão, sendo que in casu foi promovida tal avaliação tendo-se avaliado o imóvel em € 97.690,00. Por conseguinte, o valor de aquisição a atender para o cálculo das mais-valias é o resultante desta avaliação, nos termos do número 2 do artigo 45º, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006 de 29.12. Deste modo, a liquidação é ilegal por ter considerado um valor de aquisição de € 8.903,63 e não € 97.690,00, devendo, por isso, ser totalmente anulada.

D. Desta feita, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, quanto à interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço, designadamente, o disposto no número 3 do artigo 45º do CIRS.

E. Não aceita a Fazenda Pública a decisão do Tribunal a quo que determinou a anulação total da liquidação, considerando a impugnação totalmente procedente.

F. A aquisição do imóvel, por doação, ocorreu em 28.04.2005 e a alienação que gerou as mais-valias em causa nos presentes autos ocorreu em 08.01.2016, tendo sido nesta data que nasceu o facto tributário.

G. Defendendo a Fazenda Pública que o valor de aquisição a atender para o cálculo das mais-valias é o resultante da aplicação do número 3 do artigo 45º do CIRS, à data da alienação (redação operada pela Lei número 3-B/2010, de 28.04.).

H. É entendimento da AT que estamos na presença de um facto tributário que se reporta ao momento em que se realizam as mais-valias, no caso concreto, 08.01.2016 (data de realização), assumindo por isso a natureza de facto tributário instantâneo ou único e não de facto tributário complexo de formação sucessiva.

I. Pois nasce e completa-se no momento da alienação, uma vez que se consubstancia no incremento patrimonial que nela se realiza.

J. E por isso defende a Fazenda Pública que não se vislumbra qualquer violação do princípio da não retroatividade, nos termos do número 3 do artigo 103º da CRP, na exata medida em que a redação dada pela Lei número 3-B/2010, de 28.04 ao número 3 do artigo 45º do CIRS, aplicada ao caso concreto, já se encontrava em vigor à data do facto tributário (08.01.2016), cumprindo-se desta feita o determinado no número 1 do artigo 12º da LGT – “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.”.

Não obstante e sem prescindir.

K. A natureza do facto tributário tem sido a base para a abordagem...

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