Acórdão nº 0744/22.6BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 279.º n.º 1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 150.º n.º 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor recurso para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de abril de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação e ordenou o seu desentranhamento.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) O ora Recorrente não se conforma com os fundamentos que levaram a douta instância a quo a não censurar a rejeição liminar da petição apresentada; b) O ora Recorrente não se conforma que no douto Acórdão aqui recorrido, no ponto 1da secção “Sumário/Conclusões”, subsista a menção à omissão quanto à junção do documento comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário, uma vez que esta se encontrava regularmente suprida desde a interposição do Recurso para o douto Tribunal Central Administrativo Sul; c) Assim, não se compreende que uma omissão já suprida continue a servir de fundamento à subsistência de uma rejeição liminar; d) O ato impugnado encontra-se devidamente identificado, versando este nos efeitos tributários indevidamente agravados pelo recurso à figura constante do artigo 74.º n.º 3 CIRS; e) De facto, não só não se verificou qualquer desagravamento tributário, como o Recorrente se viu confrontado com a exigibilidade de quantias significativas, as quais resultaram da aplicação de uma taxa superior àquela que seria devida, não fosse o acionamento da faculdade do artigo 74º, n.º 3 CIRS; f) Na verdade, não fosse a legítima convicção da procedência do desagravamento fiscal inequívoco, o Recorrente não teria, sequer, recorrido à faculdade legalmente consagrada no artigo 74.º n.º 3 do CIRS; g) Simultaneamente, o Recorrente exaltou as divergências quanto ao rendimento individualizado e identificado na quantia de 858,54 euros (oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), as quais versam não só na data do facto gerador do imposto, bem como na natureza e modo de pagamento do quantum supra referido; h) O apuramento destas circunstâncias foi identificado pelo Recorrente como fulcral para...

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