Acórdão nº 0240/16.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Data11 Outubro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, recorrente nos autos acima referenciados, notificado que foi do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA.

Alegou, tendo concluído: A. O art. 150º nº 1 do CPTA admite “excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” B. A questão de saber se o ora recorrente está ou pode estar onerado com o ónus da prova em virtude de ter de provar um facto negativo, é questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional, a qual, salvo melhor opinião, reveste-se de importância fundamental e relevância jurídica, porquanto permitirá clarificar as regras de atribuição do ónus da prova neste e noutros casos idênticos a este.

  1. Acresce que a admissão do presente recurso justifica-se também por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito uma vez que a inversão do ónus da prova com o encargo da prova de um facto negativo, faz com que exista uma situação inaceitável de grave desigualdade das partes no processo, o que de resto viola o princípio constitucional da igualdade no processo.

  2. Também se reveste de particular importância jurídica, extravasando claramente o âmbito do caso concreto por se revelar questão de interesse geral, a questão de saber se a AT, sem que viole o artigo 83 nº2 e 87º nº 1 b) ambos da LGT, pode recorrer à avaliação directa para proceder ao apuramento do rendimento colectável baseando-se apenas nas transferências bancárias para a conta do contribuinte, se foram precisamente essas transferências que constituíram indícios de que o rendimento declarado não corresponde ao rendimento real.

  3. O douto Acórdão do TCAS julgou não provada a inexistência do facto tributário, por incumprimento do ónus da prova que entendeu recair sobre o ora recorrente.

  4. A prova de facto negativo é de impossível produção.

  5. A regra geral instituída no artigo 342º, nº 1 do C.C, artigo 116º do CPA, e 74º nº 1 da LGT de, quem alega determinado facto constitutivo tem o dever de o provar, não se pode aplicar ao recorrente, que pretende a declaração de inexistência dos factos tributários que lhe são imputados pela AT.

  6. O Direito e a justiça não permitem que o Tribunal obrigue o autor ora recorrente a provar um facto factos absolutamente negativo, pois trata-se de prova diabólica, que sempre seria contrária aos...

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