Acórdão nº 0171/22.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Data11 Outubro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 Associação de Informática da Região Centro (AIRC), …, recorre de sentença, proferida, em 22 de março de 2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial ( “contra as liquidações do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º ...53, relativa ao exercício de 2014, no valor global de € 204.618,52, n.º ...92, relativa ao exercício de 2015, no valor global de € 788.500,18 e n.º ...18, relativa ao exercício de 2016, no valor global de € 22.170,92, e respectivos juros compensatórios, pedindo a sua anulação, a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios (…)”.).

Alegou e concluiu: « I. O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial interposta pela Recorrente contra liquidações oficiosas de IRC, relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.

  1. Está em causa matéria exclusivamente de direito relacionada com a isenção de imposto prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRC e a sua aplicação à Recorrente no tocante à atividade acessória de prestação de serviços de soluções e aplicações informáticas que exerce e à sua natureza ou não de atividade comercial ou industrial.

  2. Dispõe esta norma questão isentas de IRC as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas.

  3. A Recorrente é uma pessoa coletiva de direito público, em concreto, é uma associação de municípios de fins específicos, criada em 9 de setembro de 1982 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 266/81 de 15 de setembro.

  4. Conforme art.º 4.º dos seus estatutos, a AIRC tem por objeto proceder ao desenvolvimento e implementação de soluções visando o tratamento automático da informação dos municípios associados, promover a introdução de novos métodos de gestão correspondentes às atribuições dos seus membros e prestar-lhes apoio técnico necessário no âmbito das tecnologias de informação e comunicações, podendo, ainda, realizar trabalhos da sua especialidade para municípios não associados e órgãos da administração central e regional e entidades dos setores empresarial do Estado e privado podendo, ainda, associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades públicas ou privadas, tendo por objeto a gestão de interesses públicos.

  5. De acordo com o n.º 2 do artigo 2° da Lei 11/2003, as associações de municípios de fins específicos são pessoas coletivas de direito público criadas para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que as integram, isto é, interesses exclusivamente de serviço público, não lucrativo ou empresarial.

  6. O n.º 1 do art.º 5.º elenca os serviços públicos que as associações devem prosseguir, não fazendo referência a qualquer atividade de natureza ou pendor comercial ou industrial.

  7. A Recorrente tem apenas como objetivo a prossecução do interesse público dos seus associados.

  8. Não visa nem a obtenção de qualquer lucro nem exerce qualquer atividade de natureza comercial ou industrial, nem os resultados obtidos são distribuídos aos associados.

  9. Os lucros obtidos nos serviços prestados que se pretendem tributar não são mais de que ima fonte de rendimento para a prossecução dos seus fins, com benefício para os seus associados com prestação de serviços por preço inferior ao praticado no giro comercial privado.

  10. Com a obtenção desses serviços a mais baixo custo, permite aos associados colher benefícios que podem canalizar para melhorias a implementar nas suas zonas de competências e para as suas populações.

  11. A atividade de prestação dos serviços em causa visa o tratamento automático da informação de forma a colmatar as necessidades que esses serviços públicos tinham nesta área e que não estão disponíveis nas empresas privadas.

  12. A AIRC é uma associação de municípios criada por iniciativa destes com a finalidade de prestar serviços aos mesmos em condições mais vantajosas e no interesse coletivo dos seus associados, justamente, para colmatar insuficiências do mercado.

  13. Os serviços que presta estão fora da lógica concorrencial do mercado e fora do nexo causal da obtenção de lucro.

  14. Os serviços que presta apenas visam a obtenção de meios patrimoniais necessários à realização dos seus fins.

  15. O regime da contabilidade da Recorrente obedece ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro, sendo que a regularidade técnica na prestação de contas e a sua execução é assegurada pelo contabilista público/certificado e sujeita ao sistema de controlo interno visando, entre outras garantias, a salvaguarda da legalidade e da regularidade na sua elaboração, a fiabilidade e integridade dos registos contabilísticos e da informação produzida.

  16. A apreciação e o julgamento das contas da AIRC são da competência do Tribunal de Contas para onde devem ser enviadas, após aprovação pela Assembleia Intermunicipal.

  17. A AIRC é uma pessoa coletiva de direito público, bem como os municípios seus associados e não associados, regida e regulada pelo direito público nas relações com os mesmos na prossecução das suas atribuições de interesse público.

  18. Presta a sua colaboração somente a entidades e organismos pertencentes à administração pública numa área de serviços em que eram particularmente carenciados em vista do interesse público.

  19. Essa colaboração é específica para essas entidades e organismos não só pela natureza sigilosa da informação e seu tratamento até porque no mercado não existem empresas com soluções idênticas para a satisfação das suas necessidades.

  20. os resultados positivos não foram obtidos nem esteve na sua génese a obtenção de qualquer lucro, mas tão só munir os municípios seus associados de meios para melhor executarem e gerirem os seus serviços e atribuições com vista à satisfação das necessidades de índole pública.

  21. A formação e a execução dos seus contratos têm de obedecer aos princípios plasmados no art.º 1.º-A do Código doa Contratos Públicos.

  22. Obedecem aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

  23. As operações que pratica não têm caráter empresarial, sendo antes operações de interesse geral, de interesse público, sem qualquer intuito lucrativo.

  24. Os benefícios colhidos da prestação de serviços a preços mais baixos, permite aos municípios transferirem essa poupança a favor das suas populações.

  25. A atividade rege-se por normas que nada têm a ver com as aplicáveis a pessoas coletivas ou empresas que exercem atividades comerciais ou industriais.

  26. A atividade exercida pela AIRC tem somente em vista a obtenção de fundos para a prossecução dos seus fins de interesse público, de repercussão social e de apoio aos seus associados e outros entes de direito público.

  27. Trata-se de uma via para obtenção de meios patrimoniais necessários à prossecução da atividade diretamente dirigida à realização dos seus fins, a preços mais reduzidos com benefícios para os munícipes.

  28. Não estamos, pois, em presença de qualquer atividade de natureza ou caráter comercial ou industrial.

  29. A Recorrente deve estar isenta nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 9 do CIRC, relativamente aos resultados obtidos tributados, contrariamente ao decidido pelo Tribunal.

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o suprimento de Vs. Exas., entende a Recorrente que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente, com o que V. Exªs, Venerandos Conselheiros, farão a costumada JUSTIÇA » * Não há registo de contra-alegações.

* Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.

Notificadas as partes, a recorrente (rte) insiste na competência do STA, porque, diz, “atendendo à sua natureza jurídica e à forma como é exercida a atividade, entende que a matéria em dissídio é exclusivamente de direito”.

Ao invés, a recorrida (rda) [ representação da Fazenda Pública ] defende “…, em face do teor das conclusões do recurso, afigura-se que este não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, pelo que a competência em razão da hierarquia para conhecer do recurso pertence ao Tribunal Central Administrativo Sul, …”.

* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir a coligida exceção.

******* 2 Na sentença recorrida, consta: « 3.1. Factos Provados 1. A Impugnante é uma “associação de municípios de fins múltiplos, pessoa colectiva de direito público”, integrada pelos municípios de Aguiar da Beira, Almeida, Arganil, Aveiro, Batalha, Cantanhede, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Guarda, Lousã, Mangualde, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Mortágua, Oliveira de Frades, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penalva do Castelo, Pinhel, Porto de Mós, Sabugal, Trancoso, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares e Viseu, com o NIPC 501 378 669, sede em IPARQUE, Lote 15, 3050-540 Antanhol (cfr. Estatutos da AIRC, constantes de fls. 89 do PA junto aos autos – ref.ª SITAF 005187079); 2. A Impugnante tem por objecto “proceder ao desenvolvimento e implementação de soluções visando o tratamento automático da informação dos municípios associados, promover a introdução de novos métodos de gestão correspondentes às atribuições dos seus membros e prestar-lhes apoio técnico necessário no âmbito das tecnologias de informação e comunicações”, bem como a realização de “trabalhos da sua especialidade para municípios não associados e órgãos da administração central e regional e entidades dos sectores empresarial do Estado e...

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