Acórdão nº 0219/22.3BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Data11 Outubro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, com sinais nos autos, notificado da decisão proferida nos autos, vem dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo o recurso de revista excepcional nos termos do art.º 672º do CPC, com subida imediata, nos próprios e autos e com efeito suspensivo.

Alegou, tendo concluído: A- A notícia da morte de um dos membros do casal, recebida nos autos após ter sido realizada a citação para os termos de processo executivo em que ambos os conjugues assinaram em conjunto a declaração de fiança prestada determina uma modificação subjectiva da instância, devendo ser suspensa a instância para a sua regularização, seja por forma a determinar o prosseguimento apenas contra o conjugue sobrevivo, seja para determinar a citação dos herdeiros do conjugue falecido; B- Nos presentes autos, o despacho de reversão e a promoção da citação foi efectuada quanto a ambos os conjugues, tendo aliás sido remetida citação conjunta e enquanto casados; C- As responsabilidades dos conjugues por dívidas, nomeadamente no que se refere à prestação de fiança por ambos os conjugues tem que ser lida em complementaridade com o regime das obrigações solidárias, nomeadamente, as referentes à fiança, que tem que levar em conta o regime da responsabilidade conjunta (e não solidária) dos conjugues pelas dividas em que ambos estão obrigados; D – Sendo os conjugues casados sob o regime da comunhão geral, e por forma a poder ser promovida a execução dos bens comuns, ambos os conjugues têm que ser citados, sendo que, mesmo para situação em que apenas um dos conjugues assinou a fiança, a execução teria que ser instaurada contra ambos, pelo que a morte de um dos conjugues, conhecida após a citação tem que determinar a suspensão nos termos dos Artsº 269º e 270º por modificação subjectiva da instância; Termos em que, sendo dado provimento ao recurso e determinada a suspensão da instância executiva, por morte de sujeito da execução cuja citação foi ordenada, promovendo-se a regularidade da instância.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissão liminar do presente recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”...

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