Acórdão nº 0834/09.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA, com o número de identificação fiscal ... e com residência na Rua ..., em Lisboa, interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Tributário ... que julgou improcedente a impugnação judicial de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano de 2004 a que se reporta a demonstração de compensação n.º ...44, no valor de € 151.401,00.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. A Recorrente, por escritura pública outorgada em 2004, vendeu 141,9 metros quadrados do logradouro previamente destacado ao prédio urbano sito na Calçada ..., ..., na freguesia ..., no concelho ....

B. O referido prédio urbano, do qual foi destacado o logradouro, foi adquirido pela ora Recorrente a 4 de agosto de 1983.

C. No âmbito de uma ação inspetiva interna foi determinada a correção aritmética em sede de IRS no valor global de € 343.650,67, em virtude de a Recorrente na entrega do anexo G não ter refletido o ganho de mais-valias resultante da alienação do referido terreno, com o fundamento de que, por se tratar de um prédio novo, constituído pelo logradouro destacado do prédio adquirido em 1983 (mas distinto deste) relevava para efeitos de tributação a sua data de inscrição na matriz, ou seja 11-02-2004.

D. Na Impugnação Judicial, a ora Recorrente, entre outros vícios, apontou a ilegalidade na tributação da mais-valia na alienação da parcela destacada do logradouro do referido imóvel adquirido em 1983.

E. Na douta Sentença considerou-se que não se verificava “nenhuma das condições previstas no artigo 5º do artigo 10º do CIRS nem no artigo 5.º do Decreto-Lei nº442-A/2008 de 30 de Novembro que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relevando para efeitos de tributação a data da inscrição na matriz do novo prédio” e, consequentemente, decidiu-se pela improcedência da Impugnação.

F. Ora, com a entrada em vigor do Código do IRS e, face ao manifesto alargamento da base de tributação, entendeu o legislador, para salvaguarda de expetativas quanto ao regime fiscal aplicável a imóveis já adquiridos e, para evitar a tributação retroativa da sua valorização, consagrar um regime transitório nos termos do qual os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias, e decorrentes da alienação de bens ou de direitos que tivessem sido adquiridos até 31-12-88, também não ficariam sujeitos a IRS.

G. Portanto, o critério determinante para aplicação do regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 é a qualificação do bem no momento da entrada em vigor do Código do IRS e não o da sua posterior transmissão, como é jurisprudência consolidada.

H. Aliás, é isso mesmo que decorre das orientações administrativas plasmadas na Circular n.º 8/92, de 3 de junho, da DGCI, quando se esclarece que “1 – A constituição do regime de propriedade horizontal sobre um prédio não determina modificação na titularidade do direito de propriedade, pelo que se este se constituiu antes da entrada em vigor do Código do IRS, a alienação onerosa de qualquer fração não está sujeita a tributação no âmbito...

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