Acórdão nº 0323/20.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 323/20.2BEPRT Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 11 de Maio de 2023 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/389fccdbdd140eec80258a200030a74e.

) – na parte em que este, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial e, em consequência, manteve a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que teve origem no entendimento de que não correspondem à realidade as operações mencionadas em algumas facturas que constam da contabilidade como suporte de custos e, por isso, não pode ser deduzido o IVA nelas mencionado –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. A questão que se pretende ver apreciada é a de saber se é legal a tese defendida no Acórdão recorrido, proferido pelo douto Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de não contendo o relatório de inspecção todos os meios de prova de suporte às correcções efetuadas estaria a Impugnante, aqui Recorrente, obrigada a fazer uso do artigo 37.º do CPPT, para requerer a notificação dos documentos em falta.

  2. A questão submetida agora a julgamento de revista reveste-se de grande relevância económica social e jurídica.

  3. A existência diária de centenas de inspecções tributárias que originam liquidações adicionais e que vêm depois a ser impugnadas em sede judicial, torna evidente a susceptibilidade de repetição da questão controvertida num número indeterminado de casos, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da Recorrente.

  4. A relevância jurídica da matéria reside na circunstância de a análise desta questão por este douto Tribunal poder revelar-se uma importante orientação para a apreciação de casos futuros em que esteja em causa a mesma questão jurídica.

  5. É relevante que se defina claramente e com rigor, por questões de boa-fé e de segurança jurídica, as consequências do facto de a AT não proceder à notificação de todos os elementos recolhidos no âmbito da inspecção tributária a um contribuinte, como decorre da exigência vertida no artigo 62.º, n.º 3, alínea i) do RCPITA, uma vez que a admitir-se como válido o entendimento vertido no Acórdão recorrido, então poderá a AT usar elementos recolhidos noutros processos, não os notificar ao contribuinte e as liquidações serão, ainda assim, consideradas válidas porque o contribuinte não usou o expediente previsto no artigo 37.º do CPPT.

  6. A considerar-se, como se fez no Acórdão recorrido, que incidia sobre a Recorrente o ónus de solicitar a notificação dos elementos em falta, através do mecanismo previsto no artigo 37.º do CPPT, quando esta não sabia, nem tinha como saber, que existiam mais documentos para além daqueles que lhe foram notificados é manifestamente excessivo e desproporcional.

  7. Não se compreende como é que poderia ser exigível que a Recorrente lançasse mão do expediente previsto no artigo 37.º do CPPT – requerer a notificação dos elementos em falta ou a passagem de certidão que os contenha – quando, no momento em que a Recorrente foi notificada do relatório de inspecção, nenhum indício existia de que haveria mais documentos de suporte às conclusões vertidas no relatório de inspecção, para além daqueles que foram notificados à Recorrente.

  8. Decorrente da exigência vertida na alínea i) do n.º 3 do artigo 62.º do RCPITA, a AT estava obrigada a notificar à Recorrente todos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT