Acórdão nº 1/20.2PJSNT-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução11 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (5ª Secção Criminal) I-Relatório 1. O arguido AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão condenatório de 21.10.2021 transitado em julgado a 12-05-2022 (após recursos para a Relação-acórdão de 25.01.2022 e Supremo Tribunal de Justiça - acórdão de 28.04.22 que o confirmaram) proferido no processo comum (tribunal coletivo) n.º 1/20.2PJSNT do Juízo Central Criminal de..., Juiz ..., comarca de Lisboa Oeste.

Para essa finalidade motivou o seu requerimento, dizendo (transcrevemos de seguida como consta do original mas, em síntese, com nova numeração dos parágrafos, dada a sua extensão e prolixidade, omitindo-se ainda a extensa referência, ainda que douta, a matéria doutrinária e jurisprudencial): “(…) 1. No decurso do Julgamento o arguido optou por falar, referindo o que sucedera e expondo com convicção a verdade dos factos.

  1. O Tribunal entendeu não valorar o depoimento do arguido, resultando demonstrado do teor da Fundamentação do Acórdão a forte convicção e o recurso a tal convicção para sustentar os factos.

  2. Desde logo, a título de exemplo é referido no Acórdão “impõe-se dar como provado, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido AA interveio na subtração das rodas, pois não se concebe outra razão para o arguido ter estado naquela rua na ocasião em apreço” NUIPC 10/20) 4. Ou seja, a única coisa que resultou provada foi que o arguido esteve naquela rua, o que para o Tribunal resultou que tal facto fosse considerado provado para além de qualquer dúvida razoável.. O que não pode deixar de nos merecer grande censura.

  3. Mas outros exemplos existe: “impõe-se dar como provado, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido AA interveio na subtração das rodas, pois não se concebe outra razão para o arguido ter estado naquela rua na ocasião em apreço, sendo certo que o arguido também não quis dar uma explicação diversa.”- NUIPC 14/20 6. Verificando-se claramente que o arguido viu coartadas as garantias de um julgamento justo, o arguido durante o julgamento e antes de produzida a prova teve sempre a percepção, e a mesma resulta clara da audição da gravação do mesmo de que à medida que decorria o Julgamento, todos estão convencidos da sua culpa e que, na realidade, a única questão é saber qual deve ser a sua pena.

  4. Sucede que existem factos novos que poderão colocar em causa o mérito da decisão, inclusive levar o Tribunal a dar algum crédito á defesa apresentada pelo arguido.

  5. Veja-se que inclusive a convicção do Julgador era tanta, alicerçada no depoimento da testemunha BB, agente da PSP, que sendo órgão de polícia criminal, como nos ensina a experiência, gozará de maior credibilidade do julgador, o que por vezes reconduz ao erro judiciário.

  6. Ora conforme decorre da fundamentação o NUIPC 10/20 deu-se factualidade provada, unicamente com base no depoimento da aludida testemunha BB, não tendo sequer sido ouvido o proprietário da viatura CC.

  7. Sucede que teve agora o arguido conhecimento que tal testemunha proprietário do veiculo Peugeot modelo 308 GT line com a matricula ..-ZO-.. é sabedor de factos demonstrativos que o arguido não subtraiu as rodas do seu veiculo, sendo que se julga que o depoimento da mesma, poderá de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.

  8. Para além deste facto no NUIPC 264/20 na fundamentação do tribunal que o“ O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção dos arguidos na subtracção de componentes e peças da parte dianteira do veículo Dacia Duster, de cor castanha, com a matrícula ..-NB-.., fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, relatório de vigilância de fls. 228 dos autos principais, bem como do auto de notícia de fls. 4, reportagem fotográfica de fls. 12 e orçamento de fls. 21 do Apenso IX).

  9. A escolha desta específica viatura deveu-se ao facto de viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.. – que era usada pelos arguidos nesta ocasião – estar igualmente danificada na respectiva parte dianteira, sendo que a mesma viria a apresentar-se reparada no dia 2 de Março de 2020, à custa das peças subtraídas no Dacia com a matrícula ..-NB-.. (relatórios de vigilância de fls. 228 e 232 dos autos principais)”.

  10. Ora para além da mera convicção de que como a viatura era habitualmente utilizada pelo ArguidosGG, então naquele dia por certo também era ele que lá seguia, já de si extrapolar os princípios que norteiam o direito processual penal, acresce ainda que ali é mencionado que a viatura do arguido no dia 2 de Março de 2020 se encontrava já reparada.

  11. Mais constando a conclusão que tal seria “ à custa das peças subtraídas no Dácia com a Matricula ..-NB-.., o que não é verdade, o veiculo em questão foi reparado em oficina, sendo que existe prova testemunhal do ora alegado, nomeadamente o mecânico que procedeu à reparação da mencionada viatura.

  12. Mutatis Mutandis relativamente ao NUIPC 548/20, onde se refere que : “ O julgamento destes factos também não contou com o acervo probatório recolhido em qualquer vigilância policial. O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção do arguido AA na subtracção de componentes e peças da parte dianteira do veículo BMW, de cor preta, com a matrícula ..-..-ZX, fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas HH, II e Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal de... Processo n.º 1/20.2PJSNT 39 JJ, bem como do registo automóvel de fls. 290 dos autos principais, do auto de notícia de fls. 4 e da reportagem fotográfica de fls. 12 do Apenso IX).

    Nenhuma das testemunhas identificou positivamente qualquer dos arguidos como os protagonistas destes factos, mas foi observada a utilização da viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., pelos dois autores materiais dos factos. Num contexto em que o arguido é o utilizador regular e exclusivo da viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., e em que o mesmo já interveio em várias situações com a mesma configuração, impõe-se concluir que, pelo menos, o arguido AA interveio na execução destes factos típicos. Acresce a isso que a escolha desta específica viatura deveu-se ao facto de viatura BMW série 5, de cor branca, com a matrícula ..-OE-.. – igualmente usada pelo arguido AA e registada em nome da sua filha KK – estar igualmente danificada na respectiva parte dianteira, sendo que a mesma viria a apresentar-se reparada no dia 9 de Dezembro de 2020, à custa das peças subtraídas no BMW com a matrícula ..-..-ZX (Vide relatórios de vigilância de fls. 200 e auto de apreensão de fls. 1057-1062 dos autos principais, maxime fotografias de fls. 1060 e 1062, as quais revelam a cor original preta do para-choques implantado e ulteriormente pintado com tinta de cor branca, sendo que o arguido AA não contrapôs qualquer outra origem para este para-choques preto)” 16. O princípio aplicado no juízo conclusivo e condenatório foi exactamente o mesmo, ou seja, o facto da viatura ser utilizada habitualmente pelo arguido e o facto de no dia 9 de Dezembro de 2020 a viatura estar já reparada, a que acresce ainda um “ novo” argumento, ainda mais Inusitado.

  13. O facto de se alegar que o para-choques constante da viatura BMW ser originalmente Preta e posteriormente pintado com tinta de cor branca.

  14. Conforme é do conhecimento de quem entendido na matéria como sejam mecânicos, oficinas , Bate-chapas que os para-choques das viaturas BMW e bem assim outras peças vêm originalmente em preto sendo depois pintadas à cor da viatura, ou seja a marca não vende para-choques branco, amarelo, vermelho ou azul, vende a cor preta que depois em oficina é adaptado à cor do veiculo, tal como aconteceu no caso! 19. Existe conforme já se disse prova testemunhal do ora alegado que se julga pertinente sendo que o fim de depoimento da mesma, poderá de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.

  15. Tal testemunha é LL, trabalhador na Oficina ........ .. ......, Lda.

  16. Parece-nos ressaltar que efetivamente a prova viciada acabou por levar ao erro judiciário.

  17. Não obstante o arguido ao longo do julgamento ter levantado questões prementes, nomeadamente alegando e provando que uma das viaturas indicadas como tendo sido utlizada na prática dos ilícitos que lhe eram imputados estava impossibilitada de circular, sendo que o Tribunal entendeu que a perda total não impedia o veiculo de circular, sendo que , a perda total impede efetivamente o veiculo de circular, tendo o arguido comprovado a mesma, de onde tira o tribunal a conclusão que a viatura podia circular na mesma, perda total por inviabilidade de reparação implica a inutilização da viatura, pelo que sempre tal conclusão se impunha ao contrário do sucedido erro judiciário.

  18. Sendo certo que os fundamentos da revisão se encontram taxativamente consagrados no nosso CPP, no art. 449.º que aqui se transcreve: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) D) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; (…) 24. O presente Recurso encontra a sua razão de ser na alínea d) do artigo em análise, estabelecendo a mesma, como fundamento da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

  19. Sendo exigíveis dois requisitos cumulativos: a existência de novos factos ou meios de prova; e que suscitem dúvidas sérias e relevantes sobre a justiça da condenação.

  20. Podemos ver que no presente caso existe um novo meio de prova, duas testemunhas cujo conhecimento chegou agora ao Recorrente e cujos depoimento se creem capazes de colocar em crise o que o Tribunal entendeu ser de primordial relevância e bem assim eventualmente confirmação da versão do arguido.

  21. Tais meios de prova que deverão ser produzidos, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

  22. No que concerne à prova testemunhal, o...

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