Acórdão nº 1/20.2PJSNT-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | AGOSTINHO TORRES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (5ª Secção Criminal) I-Relatório 1. O arguido AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão condenatório de 21.10.2021 transitado em julgado a 12-05-2022 (após recursos para a Relação-acórdão de 25.01.2022 e Supremo Tribunal de Justiça - acórdão de 28.04.22 que o confirmaram) proferido no processo comum (tribunal coletivo) n.º 1/20.2PJSNT do Juízo Central Criminal de..., Juiz ..., comarca de Lisboa Oeste.
Para essa finalidade motivou o seu requerimento, dizendo (transcrevemos de seguida como consta do original mas, em síntese, com nova numeração dos parágrafos, dada a sua extensão e prolixidade, omitindo-se ainda a extensa referência, ainda que douta, a matéria doutrinária e jurisprudencial): “(…) 1. No decurso do Julgamento o arguido optou por falar, referindo o que sucedera e expondo com convicção a verdade dos factos.
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O Tribunal entendeu não valorar o depoimento do arguido, resultando demonstrado do teor da Fundamentação do Acórdão a forte convicção e o recurso a tal convicção para sustentar os factos.
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Desde logo, a título de exemplo é referido no Acórdão “impõe-se dar como provado, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido AA interveio na subtração das rodas, pois não se concebe outra razão para o arguido ter estado naquela rua na ocasião em apreço” NUIPC 10/20) 4. Ou seja, a única coisa que resultou provada foi que o arguido esteve naquela rua, o que para o Tribunal resultou que tal facto fosse considerado provado para além de qualquer dúvida razoável.. O que não pode deixar de nos merecer grande censura.
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Mas outros exemplos existe: “impõe-se dar como provado, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido AA interveio na subtração das rodas, pois não se concebe outra razão para o arguido ter estado naquela rua na ocasião em apreço, sendo certo que o arguido também não quis dar uma explicação diversa.”- NUIPC 14/20 6. Verificando-se claramente que o arguido viu coartadas as garantias de um julgamento justo, o arguido durante o julgamento e antes de produzida a prova teve sempre a percepção, e a mesma resulta clara da audição da gravação do mesmo de que à medida que decorria o Julgamento, todos estão convencidos da sua culpa e que, na realidade, a única questão é saber qual deve ser a sua pena.
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Sucede que existem factos novos que poderão colocar em causa o mérito da decisão, inclusive levar o Tribunal a dar algum crédito á defesa apresentada pelo arguido.
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Veja-se que inclusive a convicção do Julgador era tanta, alicerçada no depoimento da testemunha BB, agente da PSP, que sendo órgão de polícia criminal, como nos ensina a experiência, gozará de maior credibilidade do julgador, o que por vezes reconduz ao erro judiciário.
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Ora conforme decorre da fundamentação o NUIPC 10/20 deu-se factualidade provada, unicamente com base no depoimento da aludida testemunha BB, não tendo sequer sido ouvido o proprietário da viatura CC.
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Sucede que teve agora o arguido conhecimento que tal testemunha proprietário do veiculo Peugeot modelo 308 GT line com a matricula ..-ZO-.. é sabedor de factos demonstrativos que o arguido não subtraiu as rodas do seu veiculo, sendo que se julga que o depoimento da mesma, poderá de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.
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Para além deste facto no NUIPC 264/20 na fundamentação do tribunal que o“ O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção dos arguidos na subtracção de componentes e peças da parte dianteira do veículo Dacia Duster, de cor castanha, com a matrícula ..-NB-.., fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, relatório de vigilância de fls. 228 dos autos principais, bem como do auto de notícia de fls. 4, reportagem fotográfica de fls. 12 e orçamento de fls. 21 do Apenso IX).
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A escolha desta específica viatura deveu-se ao facto de viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.. – que era usada pelos arguidos nesta ocasião – estar igualmente danificada na respectiva parte dianteira, sendo que a mesma viria a apresentar-se reparada no dia 2 de Março de 2020, à custa das peças subtraídas no Dacia com a matrícula ..-NB-.. (relatórios de vigilância de fls. 228 e 232 dos autos principais)”.
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Ora para além da mera convicção de que como a viatura era habitualmente utilizada pelo ArguidosGG, então naquele dia por certo também era ele que lá seguia, já de si extrapolar os princípios que norteiam o direito processual penal, acresce ainda que ali é mencionado que a viatura do arguido no dia 2 de Março de 2020 se encontrava já reparada.
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Mais constando a conclusão que tal seria “ à custa das peças subtraídas no Dácia com a Matricula ..-NB-.., o que não é verdade, o veiculo em questão foi reparado em oficina, sendo que existe prova testemunhal do ora alegado, nomeadamente o mecânico que procedeu à reparação da mencionada viatura.
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Mutatis Mutandis relativamente ao NUIPC 548/20, onde se refere que : “ O julgamento destes factos também não contou com o acervo probatório recolhido em qualquer vigilância policial. O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção do arguido AA na subtracção de componentes e peças da parte dianteira do veículo BMW, de cor preta, com a matrícula ..-..-ZX, fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas HH, II e Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal de... Processo n.º 1/20.2PJSNT 39 JJ, bem como do registo automóvel de fls. 290 dos autos principais, do auto de notícia de fls. 4 e da reportagem fotográfica de fls. 12 do Apenso IX).
Nenhuma das testemunhas identificou positivamente qualquer dos arguidos como os protagonistas destes factos, mas foi observada a utilização da viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., pelos dois autores materiais dos factos. Num contexto em que o arguido é o utilizador regular e exclusivo da viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., e em que o mesmo já interveio em várias situações com a mesma configuração, impõe-se concluir que, pelo menos, o arguido AA interveio na execução destes factos típicos. Acresce a isso que a escolha desta específica viatura deveu-se ao facto de viatura BMW série 5, de cor branca, com a matrícula ..-OE-.. – igualmente usada pelo arguido AA e registada em nome da sua filha KK – estar igualmente danificada na respectiva parte dianteira, sendo que a mesma viria a apresentar-se reparada no dia 9 de Dezembro de 2020, à custa das peças subtraídas no BMW com a matrícula ..-..-ZX (Vide relatórios de vigilância de fls. 200 e auto de apreensão de fls. 1057-1062 dos autos principais, maxime fotografias de fls. 1060 e 1062, as quais revelam a cor original preta do para-choques implantado e ulteriormente pintado com tinta de cor branca, sendo que o arguido AA não contrapôs qualquer outra origem para este para-choques preto)” 16. O princípio aplicado no juízo conclusivo e condenatório foi exactamente o mesmo, ou seja, o facto da viatura ser utilizada habitualmente pelo arguido e o facto de no dia 9 de Dezembro de 2020 a viatura estar já reparada, a que acresce ainda um “ novo” argumento, ainda mais Inusitado.
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O facto de se alegar que o para-choques constante da viatura BMW ser originalmente Preta e posteriormente pintado com tinta de cor branca.
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Conforme é do conhecimento de quem entendido na matéria como sejam mecânicos, oficinas , Bate-chapas que os para-choques das viaturas BMW e bem assim outras peças vêm originalmente em preto sendo depois pintadas à cor da viatura, ou seja a marca não vende para-choques branco, amarelo, vermelho ou azul, vende a cor preta que depois em oficina é adaptado à cor do veiculo, tal como aconteceu no caso! 19. Existe conforme já se disse prova testemunhal do ora alegado que se julga pertinente sendo que o fim de depoimento da mesma, poderá de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.
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Tal testemunha é LL, trabalhador na Oficina ........ .. ......, Lda.
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Parece-nos ressaltar que efetivamente a prova viciada acabou por levar ao erro judiciário.
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Não obstante o arguido ao longo do julgamento ter levantado questões prementes, nomeadamente alegando e provando que uma das viaturas indicadas como tendo sido utlizada na prática dos ilícitos que lhe eram imputados estava impossibilitada de circular, sendo que o Tribunal entendeu que a perda total não impedia o veiculo de circular, sendo que , a perda total impede efetivamente o veiculo de circular, tendo o arguido comprovado a mesma, de onde tira o tribunal a conclusão que a viatura podia circular na mesma, perda total por inviabilidade de reparação implica a inutilização da viatura, pelo que sempre tal conclusão se impunha ao contrário do sucedido erro judiciário.
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Sendo certo que os fundamentos da revisão se encontram taxativamente consagrados no nosso CPP, no art. 449.º que aqui se transcreve: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) D) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; (…) 24. O presente Recurso encontra a sua razão de ser na alínea d) do artigo em análise, estabelecendo a mesma, como fundamento da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
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Sendo exigíveis dois requisitos cumulativos: a existência de novos factos ou meios de prova; e que suscitem dúvidas sérias e relevantes sobre a justiça da condenação.
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Podemos ver que no presente caso existe um novo meio de prova, duas testemunhas cujo conhecimento chegou agora ao Recorrente e cujos depoimento se creem capazes de colocar em crise o que o Tribunal entendeu ser de primordial relevância e bem assim eventualmente confirmação da versão do arguido.
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Tais meios de prova que deverão ser produzidos, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
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No que concerne à prova testemunhal, o...
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