Acórdão nº 209/18.0JAFAR-M.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2023

Data10 Outubro 2023

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2.ª subsecção) I – Relatório 1.

No processo nº 209/18.0JA.FAR da Comarca de Évora– Juízo de Instrução Criminal de Évora, o arguido AA, melhor identificado nos autos, e na sequência de requerimento que apresentou oportunamente, por força de despacho proferido em 16 de fevereiro de 2023, viu indeferida a sua pretensão de redução do montante da caução por si prestada.

  1. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição) I. É objeto do presente Recurso o despacho judicial com a referência 32655533 ("Revogação/Modificação da Caução Requerimento de fls, 6251" a 6258" ) que indeferiu o requerido pelo arguido no dia 31 de janeiro de 2023 para diminuição do valor da caução prestada para um montante não superior a 35 mil euros e no mesmo sentido {e fundamentos) constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de maío de 2022.

    1. O despacho judicial remete para a posição assumida pelo Ministério Público, a qual dá como reproduzida, e da qual resulta uma revogação, por parte de um Tribunal de Primeira Instâncía, da fundamentação que sob a mesma questão foi utilizada pelo Tribunal da Relação de Évora no sentido de que o decurso {e manifesto desrespeito) do prazo de investigação e sem que, para tal violação, o arguido contribua, é fundamento para diminuição da caução prestada, mais a mais quando o arguido tem cumprido todas as suas obrigações a que, enquanto arguido, está sujeito.

    2. Caso contrário, tal medida perpetuar-se-á até ao final do inquérito, inalterada, o que não cabe no espírito da Lei, desde logo porque permite, precisamente, o que já ocorreu: a modificação e diminuição do valor prestado {e, tal como expressamente feito constar no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora nos presentes autos, em virtude da ultrapassagem do tempo de ínvestigação.

      lV. Entende o despacho judicial em causa, como fundamentos para indeferir o requerido, que o arguido está vinculado a obrigações processuais sendo certo que o arguido, ao longo de quase 2 anos desde que adquiriu tal estatuto, cumpriu todas essas obrigações (incluindo as medidas de coação que entretanto caducariam por ter sido excedido o prazo limite da sua aplicação - vide proibição de contactos), V. Invoca, também, o despacho judicial a natureza do crime e inexistência de infirmação dos pressupostos que se atenderam na fixação do valor da caução sendo que, in casu, tais pressupostos determinaram a aplicação de uma caução no montante de 300 mil euros que foram reduzidos (mantendo-se os pressupostos e a qualificação da natureza do crime) para o valor de 70 mil euros. Ou seja: tal argumento não impede a diminuição do montante da caução, ao invés do superiormente decidido relativamente ao atraso na conclusão da fase de inquérito que se iniciou há mais de 5 anos.

    3. 0 despacho judicial transcreve precisamente a fundamentação do Tribunal da Relação de Évora em Acórdão proferido nos presentes autos que fundamentou a diminuição do valor da caução: "Desde a aplicação da medida passou mais de um ano e o Ministério Público e o polícia ainda não concluíram a análise da prova recolhida nos autos e não par atos imputáveis ao recorrente, sim devido à tradicional invocação de falta de meios, justificação que se ouve vai paro quase quatro décadas, acompanhada de outra repetido realidade, o cidadão é sempre a vítima muda da falta de meios.

      Ora, em termos de princípios de boa-fé, de são político e boa (!) administração, incumbe ao Estado prover as duas entidades com as meios necessários a uma justiça célere (Tribunal Europeu das Direitos do Homem dixit) e não ao cidadão, mesmo indiciado, suportar os custos acrescidos da inépcia estadual.

      Assim e porque se é verdade que a medida de coação deve ser sempre adequada e proporcional, ter como fito os quatro parâmetros contidos no artigo 197º, nº 3 podendo ser reforçada ou modificada após a sua aplicação (artigo 207º, nº1), mesmo considerando a gravidade do crime, vai a mesma reduzida para 70,000 € (proposta inicial do Ministério Público) devido ao decurso excessiva da tempo por ato omissivo imputável ao Estado e sem culpa do arguido,".

    4. Toda essa fundamentação é válida à presente data e não obstante é afastada categoricamente pelo Tribunal a quo, VIII. A caução inicial no montante de 300 mil euros foi determinada no dia 15 de abril de 2021, foi alvo de um pedido de diminuição no dia 13 de dezembro de 2021 que foi indeferido por despacho do dia 12 de janeiro de 2022.

    5. Este despacho foi revogado pelo Tribunal da Relação de Évora pelo que, em rigor, menos de um ano após ter sido decretada a caução no valor de 300 mil euros, com fundamento no decurso do tempo de investigação para o qual o arguido não contribuiu - mas por inépcia das entidades de investigação-, foi a mesmo diminuída para 70 mil euros.

    6. O despacho judicial, apesar de transcrever o Acórdão do Tribunal Superior, entende que o mesmo não constitui caso julgado no estabelecimento de uma temporalmente correlacionada conta corrente mas, ainda assim, de motu próprio, estabelece (o Tribunal a quo) um prazo de um ano quando, em rigor, menos de um ano decorridos (em rigor, 8 meses desde o dia 15 de abril de 2021 e o dia 12 de janeiro de 2022) deveria ter sido diminuído o valor da caução.

    7. Por outro lado, entende o Tribunal o quo que caso contrário, o Estado deveria compensar todos os arguidos investigados por factos que os mesmos praticaram {conclusão que, atendendo ao facto de estarmos em fase de inquérito, não deixa de causar alguma perplexidade) quando o arguido não requer qualquer compensação.

    8. Concretiza o despacho judicial que desde a redução da caução não passou mais de um ano mas, em rigor, ignora que I meses após ter sido determinado o montante de 300 mil euros (no dia 15 de abril de 2021), deveria ter sido proferido (no dia 12 de janeiro de 2A22l um despacho a deferir o requerido. Despacho esse que veio a ser revogado pelo Tribunal Superior.

    9. Mais se refere que há que atender à gravidade do crime em causa, argumento que foi, igualmente, tido em conta pelo Tribunal da Relação de Évora e que não mudou desde então. Não sendo, de resto, impeditivo da redução * até porque o fundamento para tal redução foi (e e) a demora na conclusão da fase de inquérito.

    10. Refere-se ainda o facto do arguido ter requerido a aceleração processual, que não existe decurso excessivo do tempo e que não existe inércia do Estado, para além do arguido não ter apresentado qualquer facto nesse sentido.

    11. Ora, tal não corresponde à realidade pois que no requerimento de diminuição do valor da caução o arguido invocou o seguinte O inquérito está longe de estar terminado, como resulta das inúmeras diligências que estão por realizar (sejam inquirições e/ou interrogatórios; sejam análises documentais).

    12. Quanto à aceleração processual, o arguido requereu a mesma {como é seu direito, aliás) e não por admitir e se conformar que a violação do prazo de inquérito se prolongasse mas precisamente porque estava, já naquela altura, ultrapassado.

    13. No dia 4 de julho de 2022, o arguido requereu a referida aceleração processual que deu lugar à determinação de conclusão da fase de inquérito até ao dia 11 de janeiro de 2023.

    14. Uma vez que tal não aconteceu (tendo sido prorrogado o prazo para conclusão do inquérito até ao dia 9 de julho de 2023), o arguido requereu a diminuição do valor da caução.

    15. Assim, ao contrário do que é feito constar, existe decurso excessivo do prazo de inquérito, o que é uma verdade objetiva e irrefutável.

    16. Por fim, e quanto à inércia do Estado, se antes (à altura do primeiro pedido de diminuição do valor da caução que foi, a final, determinado pelo Tribunal da Relação de Évora) era uma realidade, à presente data essa mesma realidade mantém-se, bastando verificar as diligências que foram realizadas.

    17. Tanto assim é que como resulta dos autos (fls. 5S74 e seguintes), apenas agora {5 anos após o início do processo), promoveu-se a realização de várias dezenas de inquirições e interrogatórios de onde resulta que, como ó natural, certamente que o novo prazo para conclusão do inquérito será alvo de nova prorrogação o que demonstra o atraso relevante...

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