Acórdão nº 2249/20.0T9PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução10 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.

No processo nº 2249/20.0T9PTM da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Portimão – J3, foi proferida sentença em que se decidiu condenar, AA, solteira, maior, desempregada, natural do Porto, nascida em 19.12.1993, filha de …, residente na …, em Alvor, - como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos artigos 187º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea a) do CPenal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); - como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos artigos 187º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea a) do CPenal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); - como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos artigos 187º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea a) do CPenal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); Em cúmulo jurídico na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 2.000,00 (dois mil vinte euros).

  1. Inconformada com o decidido veio a arguida recorrer questionando a decisão proferida, no que à pena imposta concerne, concluindo: (transcrição) -Ao condenar a arguida na pena única de 400 dias de multa ao valor diário de 5€, num total de 2.000,00 €, a douta sentença violou – por erro interpretativo, o disposto no art.º 71º nº 1 alínea d) do CP, uma vez que as condições pessoais e económicas da arguida não imporiam tão elevada pena.

    -Uma pena mais próxima do limite mínimo castigaria de igual forma a arguida, tendo em conta a sua situação económica, e iria de encontro às exigências de prevenção especial, Pelo que lhe deveria ser aplicada uma pena única mais próxima do limite mínimo permitido, tendo em conta as penas concretamente aplicadas.

    Termos em que, Revogando a douta decisão prolatada e substituindo-a por outra que, por mais douta e acertada, decida como peticionado, e não tanto pelo sinteticamente alegado como pelo que mui doutamente hão de suprir, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, decidirão, como é vosso mister, com elevada e mui nobre JUSTIÇA! 3.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, sem que apresentasse quaisquer conclusões pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão proferida.

  2. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso, opinando (p)ercorrendo a bem fundamentada argumentação alinhada pelo Ministério Público na primeira instância, na sua resposta à motivação apresentada pela arguida na sua motivação de recurso, concluímos pela sua adequação, carecendo de qualquer utilidade mais do que aderir à sua conclusão, nisso consubstanciando aqui o nosso parecer: o Tribunal a quo teve em consideração todo o circunstancialismo de vida da arguida, em especial, a sua situação económica e não violou qualquer normativo legal, em razão do que deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a Sentença recorrida[1].

    Não houve resposta ao parecer.

  3. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1.Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do mesmo complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

    Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pela arguida, a questão suscitada a decidir, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas, prende-se com medida concreta da pena única que lhe foi arbitrada.

  4. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição) II. FACTOS PROVADOS Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos: 1. BB, Lda. é uma sociedade unipessoal por quotas que tem por objecto o exercício de atividades no âmbito de apoio a crianças e jovens, ao nível da creche e ensino pré-escolar, centro de atividades de tempos livre e salas de estudo.

  5. AA inscreveu o seu filho, CC, na creche da assistente, com o mesmo nome, sita na Rua …, tendo frequentado a mesma, na sala dos 3 anos, desde novembro de 2019 até o dia 07.01.2020.

  6. Em data não concretamente apurada, mas no inicio do mês de Dezembro de 2019, AA solicitou uma reunião com a educadora e a auxiliar da sala frequentada pelo filho, DD e EE, respectivamente, questionando-as sobre umas alegadas bofetadas que o menor lhe havia relatado ter sofrido.

  7. DD e EE garantiram à arguida que não foram desferidas ao menor quaisquer bofetadas nem lhe foi infligida qualquer outra agressão.

  8. Na conversa havida, a arguida, após a explicação recebida, reconheceu que o filho inicialmente referiu ter sido a auxiliar quem lhe deu as chapadas, alterando a história para dizer que havia sido, antes, a educadora e, finalmente, acabou por admitir que era tudo mentira.

  9. Em data não concretamente apurada do final do mês de Dezembro de 2019, a arguida interpelou a direcção da assistente, na pessoa de FF, exigindo a devolução da importância de € 20,00, referente às despesas de alimentação do mês de Dezembro porquanto o filho menor não havia frequentado a creche durante 3 semanas consecutivas.

  10. Pretensão que lhe foi negada, já que os registos de assiduidade indicavam que o menor havia frequentado a creche e existiam fotografias e trabalhos realizados pelo mesmo datados nesse período temporal, o que tudo lhe foi explicado por FF.

  11. Desagradada com a posição assumida pela direcção, AA anunciou que iria fazer queixa em todas as instituições.

    E, efectivamente, 9. No dia 12.02.2020, na rede social "Facebook", num grupo agregador de 51.000 pessoas, entre as quais pais de crianças frequentadoras de creches e ensino pré-escolar, designado por "(…)", reportando-se ao estabelecimento de ensino explorado pela assistente, AA publicou os seguintes comentários:  “Além do meu filho ter sido agredido com duas bofetadas, uma das diretoras maltratou-nos (a gritar e a discutir acessamente em frente a uma criança de 3 anos) e ainda me quis passar um atestado de estupidez afirmando que o meu filho tinha estado na escola quando o mesmo esteve doente em casa” (...);  “Muita vontade de gerar lucro. Pouca vontade de estimar as crianças! Tivemos azar, secalhar. Elas também, calharam com a mãe errada. As duas bofetadas que o meu filho afirma que levou, ninguém as tira”.

     “De qualquer forma a queixa foi feita em todas as entidades competentes. Sei que sem provas fortes nunca há justiça, mas não fica em silêncio. Espero só que sirva de alerta para não fazerem o mesmo aos filhos dos outros”.

  12. No dia 17.01.2020, AA endereçou ao Centro de Arbitragem de Consumo do Algarve uma “reclamação” contra o estabelecimento de ensino explorado pela assistente BB, no âmbito da qual afirmou, entre o mais, que: 11. “Na 1ª quinzena de dezembro surgiram problemas: primeiro com a faturação, que não recebi, depois recebi mal faturado. Depois surge um problema sério. Vou buscar o meu filho e aquela saída foi diferente dos outros dias. (…) Algo se tinha passado, sem dúvida, embora tivessem dito que não. No carro, sem perguntas, perante a avó materna, o meu filho disse espontaneamente que lhe tinham batido! Disse que a EE (auxiliar da sala) lhe teria dado duas bofetadas na cara. (…) Confrontei ambas com esta situação que obviamente negaram. (...) Não reportei logo esta situação à direção do estabelecimento, porque quis dar o benefício da dúvida, por...

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