Acórdão nº 1989/22.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ... ..., ... veio, com o patrocino do Ministério Público, intentar a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra S..., LDA., com o NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., ... ..., MUNICÍPIO ...

, com o NIPC..., ..., ... ..., S... UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC ..., com sede na Rua ... e Cave, ... ..., pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, ser declarado que ocorreu um despedimento ilícito operado pela 1ª Ré e, consequentemente, que esta seja condenada a pagar-lhe: a) caso o Autor venha a optar pela indemnização em substituição da reintegração, a quantia líquida de €4.670,63 de indemnização pelo despedimento ilícito, calculada até à presente data, acrescida de quantia a determinar até à data do trânsito em julgado da sentença; b) a quantia ilíquida de €984,58 a título de retribuições intercalares até à data da instauração da acção, acrescida das retribuições desde esta data até à data do trânsito em julgado da sentença; c) a quantia ilíquida €1.030,22 a titulo de retribuição do mês de Abril de 2022.

d) a quantia líquida de €787,66 a titulo de férias vencidas em 01/01/2022 e não gozadas; e) a quantia ilíquida de €82,66 a titulo de diferenças no subsídio de férias relativo ás férias vencidas em 01/01/2022; f) a quantia líquida de €262,55 a titulo de proporcionais de férias pelo tempo de serviço em 2022; g) a quantia ilíquida de €70,28 a titulo de diferenças nos proporcionais de subsídio de férias pelo tempo de serviço em 2022; h) a quantia liquida de €448,40 a titulo de a título de formação que não lhe foi proporcionada; i) juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal de 4%.

Subsidiariamente, caso se venha a entender que houve transmissão de estabelecimento/unidade económica/reversão de exploração para a 2ª Ré, ser declarado que ocorreu um despedimento ilícito operado pela 2ª Ré e, consequentemente, que esta seja condenada a pagar-lhe: a) caso o Autor venha a optar pela indemnização em substituição da reintegração, a quantia líquida de €4.670,63 de indemnização pelo despedimento ilícito, calculada até à presente data, acrescida de quantia a determinar até à data do trânsito em julgado da sentença; b) a quantia ilíquida de €984,58 a título de retribuições intercalares até à data da instauração da acção, acrescida das retribuições desde esta data até à data do trânsito em julgado da sentença; c) a quantia ilíquida €1.030,22 a titulo de retribuição do mês de Abril de 2022.

d) a quantia líquida de €787,66 a titulo de férias vencidas em 01/01/2022 e não gozadas; e) a quantia ilíquida de €82,66 a titulo de diferenças no subsídio de férias relativo ás férias vencidas em 01/01/2022; f) a quantia líquida de €262,55 a titulo de proporcionais de férias pelo tempo de serviço em 2022; g) a quantia ilíquida de €70,28 a titulo de diferenças nos proporcionais de subsídio de férias pelo tempo de serviço em 2022; h) a quantia liquida de €448,40 a titulo de a título de formação que não lhe foi proporcionada.

i) juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal de 4%.

Subsidiariamente, caso se venha a entender que houve transmissão de estabelecimento/unidade económica para a 3ª Ré ser declarado que ocorreu um despedimento ilícito operado pela 3ª Ré e, consequentemente, que esta seja condenada a pagar-lhe: a) caso o Autor venha a optar pela indemnização em substituição da reintegração, a quantia líquida de €4.670,63 de indemnização pelo despedimento ilícito, calculada até à presente data, acrescida de quantia a determinar até à data do trânsito em julgado da sentença; b) a quantia ilíquida de €984,58 a título de retribuições intercalares até à data da instauração da acção, acrescida das retribuições desde esta data até à data do trânsito em julgado da sentença; c) a quantia ilíquida €1.030,22 a titulo de retribuição do mês de Abril de 2022; d) a quantia líquida de €787,66 a titulo de férias vencidas em 01/01/2022 e não gozadas; e) a quantia ilíquida de €82,66 a titulo de diferenças no subsídio de férias relativo às férias vencidas em 01/01/2022; f) a quantia líquida de €262,55 a titulo de proporcionais de férias pelo tempo de serviço em 2022; g) a quantia ilíquida de €70,28 a titulo de diferenças nos proporcionais de subsídio de férias pelo tempo de serviço em 2022; h) a quantia liquida de €448,40 a titulo de a título de formação que não lhe foi proporcionada; i) juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal de 4%.

Em caso de condenação da 2ª ou 3ª Ré, deve ainda a 1ª Ré ser condenada solidariamente nos pedidos das alíneas c) a i), nos termos do disposto no art.º 285º nº 6 CT.

Tal como consta de decisão recorrida, alega em síntese o seguinte: Em 01/08/2017 a 2ª Ré celebrou com a 1ª Ré um contrato de prestação de serviços para o funcionamento do Parque de Estacionamento do Campo ..., que incluía os meios humanos, pelo período de 6 meses, prorrogável por igual período, que se prorrogou e ao qual sucederam outros nos mesmos termos para prestação de tais serviços, no âmbito dos quais a 1ª Ré esteve a prestar a sua actividade para a 2ª Ré até ao ultimo dia de Março de 2022; a partir de 01/04/2022 os serviços de funcionamento do parque de estacionamento Campo ... passaram a ser prestados pela 3ª Ré, contratada pela 2ª Ré para o efeito, conforme contrato formalizado em 22/04/2022; o Autor começou ao serviço da 1ª R., em 01/01/2018, por contrato escrito, a termo, pelo período de 7 meses, renovável, o qual, por efeito das sucessivas renovações e pelo decurso do tempo, se converteu em contrato sem termo, para, sob a sua direcção e integrado na sua organização, exercer funções de vigilante de parque de estacionamento, a tempo completo; o Autor exerceu sempre as suas funções no parque de estacionamento do Campo ..., em ..., pertencente à 2ª Ré o MUNICÍPIO ..., a quem pertencia igualmente o material para funcionamento do parque de estacionamento, como as barreiras de entrada e saída dos veículos, as máquinas de pagamento e o sistema de videovigilância; desde o início da relação laboral, o Autor, no exercício das suas funções, recebia pagamentos e emitia recibos na caixa central, carregava bilhetes na máquina de entrada do parque, resolvia ou tentava resolver avarias das máquinas de entrada e saída do parque, bem como das máquinas de pagamento, procedia à troca dos rolos de papel das máquinas de pagamento e vigiava o estado do parque quer através do sistema de videovigilância quer presencialmente; o Autor não tinha cartão de vigilante, eram 4 os trabalhadores da 1ª Ré a exercer funções nas mesmas circunstâncias; em 08/04/2022, a Ré comunicou ao Autor, por carta, a transmissão da posição de empregador para o MUNICÍPIO ..., a partir de 01/04/2022, por esta passar a assegurar a gestão da exploração do parque de estacionamento; o Autor, assim como os seus três colegas, durante todo o mês de Abril apresentou-se no local de trabalho para exercer as suas funções, cumprindo os turnos que haviam sido estabelecidos e conforme determinado pela 1ª Ré, porém, no local, as suas funções estavam a ser exercidas por trabalhadores com uma farda identificativa da 3ª Ré; em 01/04/2022, a 1ª Ré comunicou à 2ª Ré a “transferência” de trabalhadores do parque de estacionamento do parque Campo ...; em 12/04/2022 a 2ª Ré respondeu à comunicação da 1ª Ré, não assumindo a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores; a atitude da 1ª Ré, ao comunicar a transferência da posição contratual para a 2ª Ré, quando não havia transmissão de empresa ou estabelecimento ou parte dela ou unidade económica, configura um despedimento, o qual, por não ter sido precedido do respectivo procedimento é manifestamente ilícito; caso se entenda que ocorreu a dita transmissão para a 2ª ou para a 3ª rés, a atitude destas ao não assumir o Autor como seu trabalhador, configura um despedimento ilícito.

Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo as Rés, dentro do prazo legal, apresentado contestação.

A 1ª Ré contestou alegando em resumo que na sequência da cessação do contrato de prestação de serviços que tinha outorgado com o Réu Município solicitou a este informação expressa sobre a entidade a favor da qual deveria ser cedida a gestão e funcionamento do parque de estacionamento, tendo sido informada por este que passaria a ser ele a efectuá-la directamente pelo que lhe comunicou a transmissão automática da sua posição no contrato individual de trabalho que tinha com o autor a partir de 1/4/2022 e ao autor que a sua entidade patronal passava a ser este réu. Posteriormente, o réu Município comunicou-lhe que não aceitava a transmissão.

O 2.º Réu contestou, arguiu a incompetência material e impugnou a factualidade alegada pelo autor dizendo em suma, que não assume, nem nunca assumiu o autor como seu trabalhador, já que não ocorreu qualquer transmissão do estabelecimento para si desde logo, porque nada que eventualmente fosse pertença da 1ª R. lhe foi transmitido. Alegou, ainda, que a transmissão dos contratos de trabalho nos termos pretendidos pela 1ª ré não é admissível porque viola as regras da contratação pública.

A 3.ª Ré contestou alegando, em suma, que nunca existiu qualquer relação contratual entre si e o autor e nunca foi interpelada por ninguém para assumir o autor como seu trabalhador, sendo que tal relação era impossível dado que este não podia prestar o seu trabalho por não deter cartão de vigilante.

O Autor respondeu à excepção deduzida, concluindo pela sua improcedência.

*Teve lugar a realização da audiência prévia, no âmbito da qual se apreciou a excepção da incompetência material, a qual foi julgada de improcedente. Foi proferido despacho saneador, foi dispensado a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova e fixado o...

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