Acórdão nº 544/14.7T8VCT.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BARROSO
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO Os apelantes autores/trabalhadores 1-AA; 2 - BB; 3 - CC; 4 - DD; 5 - EE; 6 - FF; 7 - GG e 8 - HH interpuseram recurso do despacho saneador sentença proferido na acção de despedimento colectivo intentada em 16-10-2014, a qual, após diversos vicissitudes e recursos, prosseguiu apenas contra as RR 1- “Estaleiros Navais de ...-Sa”, 2º- “W..., Ltª.” e 3º- “E..., S.A.”, (às 1ª e 3ªs RR. sucedeu o Estado Português, representado pelo Ministério Público), restringida aos seguintes pedidos: - que seja declarada a ilicitude do despedimento dos AA. e que, em consequência, se condene, solidariamente, a 1ª, 2ª e 3ª RR. na reintegração imediata dos autores, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade ou de qualquer direito, entretanto, vencido ou vincendo; - ou, em alternativa, condenar-se a 1ª Ré, segundo opção dos autores, a pagar-lhes as seguintes compensações por despedimento: - ao 1º autor, AA - €76.048,50 - ao 2º autor, BB - €77.779,80 - ao 3º autor, CC - €49.556,00 - ao 4º autor, DD - €37.677,40 - ao 6º autor, EE - €43.272,50 - ao 7º autor, FF - €19.005,10 - - ao 8º autor, GG - € €18.787,65 - - ao 9º autor, HH - €14.416,70; - ser ainda a 1ª R. condenada a pagar, a cada um dos AA. que opte pela indemnização por despedimento ilícito, uma compensação a titulo de danos patrimoniais no valor de €10.000,00; - a condenação solidária das 1ª, 2ª e 3ª RR. no pagamento das retribuições vencidas desde o dia imediato ao despedimento, 1 de Maio de 2014, até 30 de Setembro de 2014 até à data em que for proferida a sentença que declare o despedimento ilícito; - a condenação das 1ª, 2ª e 3ª RR. a efectuar os descontos para a Segurança Social relativamente às prestações pecuniárias vencidas e vincendas reclamadas pelos autores, no prazo de oito dias após ter sido proferida a sentença que declare o despedimento ilícito.

E ainda os seguintes pedidos subsidiários para o caso do despedimento vir a ser declarado lícito: - que se declare que a data da cessação do contrato de trabalho ou o despedimento colectivo dos autores identificados sob os nºs 1 a 8 se verificou em 14 de Julho de 2014; - que se condene a 1ª R. a efectuar os descontos para a Segurança Social relativamente aos vencimentos vencidos, férias, subsídio de férias e Natal proporcionais, desde 1 de Maio a 14 de Julho de 2014 relativamente aos autores identificados sob os nºs 1 a 8; - que se condene ainda a 1ª Ré a pagar: - ao 1º autor, AA, a importância de €50.699,00 a título de compensação por despedimento; - ao 2º autor, BB a importância de €51.851,53 a título de compensação por despedimento; - ao 3º autor, CC a importância de €33.037,14 a título de compensação por despedimento; - ao 4º autor, II a importância de €25.118,23 a título de compensação por despedimento; - ao 6º autor, EE a importância de €28.848,29 a título de compensação por despedimento; - ao 7º autor, FF a importância de €12.670,50 a título de compensação por despedimento; - ao 8º autor, GG a importância de €12.525,10 a título de compensação por despedimento; - ao 9º autor, HH a importância de €9.611,15 a título de compensação por despedimento; - o pagamento dos juros legais de todas as importâncias peticionadas, desde os respectivos vencimentos até ao pagamento.

CAUSA DE PEDIR : em suma, a declaração da ilicitude do despedimento colectivo, na parte ora mantida em recurso, refere-se a falsidade do motivo invocado e a fraude à lei. Fundamentalmente, a 1ª R em 2014 não teria cessado a actividade de construção/reparação naval, antes a teria transmitido para a 2ª e 3ª rés, em especial através de um contrato de subconcessão do estabelecimento celebrado em 10-01-2014, sendo acordado entre as RR a transmissão do “E...” (Estaleiros Navais de ...”) desacompanhada dos vínculos de contrato de trabalho, funcionando o despedimento colectivo como mero expediente para afastar os trabalhadores.

Desenvolve-se vasta alegação na petição inicial. Depurando o essencial, refere-se que: em setembro de 2014, cinco meses depois do despedimento dos autores, a 1ª ré continuava a laborar com 37 trabalhadores que se dedicam a tarefas de reparação e construção naval, produção ou concepção, além de administrativas, a mando da 1ª ré, sob as suas ordens e com os seus instrumentos de trabalho, dela recebendo os vencimento, tal qual aconteceu com os AA até serem despedidos em 30-04-2014 (art. 393º a 400º da PI); em 10-01-2014, a 1ª R celebrou com a 2ª R um contrato de concessão de uma parcela de terreno e infra-estruturas/edifícios/equipamentos no porto de ... com a área de 245.162 m2 que estava precisamente afecta à reparação e construção naval da 1ª R desde 1946 (401º a 445º da P.I.); que a partir de 2-05-2014, a 2ª R passou a utilizar tal espaço tal como o fazia a 1ª R ré (447º, 453º PI) com 117 trabalhadores próprios a par dos 37 em que a 1ª R figura como entidade empregadora; que havia um acordo para transmitir para a 2ª e 3ªRR o estabelecimento da 1ª R sem passivo e sem trabalhadores e apenas com os activos, como instalações, equipamentos, licenciamento e clientela (458º PI); que, por isso, a 1ª R promoveu e conseguiu acordos de rescisão voluntárias de contratos de trabalho relativamente a 595 trabalhadores dentro dos 607 trabalhadores que no final de 2013 ali trabalhavam e despediu os restantes 12 que não aceitaram os acordos; que a 1ª R inclusive até no final de 2013 continuou a adquirir material/matérias primas (ex aço) para a construção de 2 navios asfalteiros, as construções n.s 263 e 264, contratados à empresa venezuelana P... (466º PI), empreitada já ajustada em Maio de 2010, e, apesar do investimento, por opção do accionsita Estado, até agora não procedeu à execução da construção dos dois navios, sucessivamente adiada, o que representava uma oportunidade de negócio imperdível, havendo sérios riscos de resolução dos contrato por parte do armador, o que é imputável à 1ª R (478º, 480º, 481º PI) ; que o Estado, acionista da 1ª ré, está determinado a desviar a encomenda dos dois navios para empresa do grupo “E...” e que, entre 1 de novembro e 31 de dezembro de 2014, se prevê a cedência da posição contratual à 3ª Ré (482, 491, 520, 520 PI); que é falso que a partir de 30-04-1014 a 1ª R não tivesse actividade produtiva, tendo sido o Estado a impor que a partir de então não se executassem trabalhos de construção e reparação naval encomendados ou contratualizados (495º PI) ; que a 3ª R irá receber do Estado projecto para a construção de um navio polivalente logístico para a marinha mercante em valor avultado (524º PI); num futuro próximo a 3ª R vai gerir e fiscalizar a construção dos ditos navios asfalteiros , bem como do navio polivalente e outros (527º PI); o encerramento dos E..., pela invocada falta de encomendas, foi intencionalmente provocado pelo principal accionista da 1ª Ré (Estado Português) visando livrar-se dos trabalhadores e do problema provocado por ajudas financeiras à empresa de 181 milhões de euros consideradas ilegais pela Comissão Europeia e que figuram como dívidas da 1ª R ao Estado; a actividade da 1ª R foi transferida para a 2ª e 3ª RR Rés, em complementaridade de funções, a primeira através da subconcessão do espaço do porto de ... e sua utilização e a segunda ficando com os repectivos contratos; a 3ª R irá ficar com os trabalhadores da 1ª R que transitarão em regime de contrato ex novo, os quais em setembro de 2014 continuam ao serviço da 1ªR (506 e 507 PI); os prejuízos mensais dos exercícios, que se verificaram a partir de 2012 até à presente data, resultaram da incapacidade das sucessivas administrações, agindo com negligência.

CONTESTAÇÃO - A acção foi contestada (contestações constantes no Citius a partir de 17-02-2017, ficando sem efeito as anteriores, em virtude de convolação da forma de processo comum para especial). Afirma-se a veracidade dos motivos para proceder ao despedimento colectivo; refere-se que a empresa se encontrava em situação económica deficitária, em falência técnica motivadas em vários factores e que se procuraram soluções, inclusive a sua reprivatização, a quais não se concretizaram; foi, por isso, tomada a decisão pela 1ª R de não prosseguir uma actividade deficitária; nega-se que a 1ª R tivesse continuado a actividade de construção e reparação, impugnando-se a factualidade; a desactivação da empresa com a dimensão da 1ª R é um processos complexo e moroso; aceita-se a celebração com a 2ª R do contrato de subconcessão dos terrenos do porto e infra-estruturas; esta subconcessão do espaço à 2ªR não corresponde a transmissão de estabelecimento, não sendo endossado qualquer actividade ou negócio ou sub-rogado qualquer outra posição contratual; não se transmitiu para a 3ª R qualquer outo activo próprio ou posição contratual; a eventual assunção pela 3ª da gestão do contrato de asfalteiros é meramente hipotética, a qual até ao presente não ocorreu, além de não configurar transmissão de estabelecimento. A 1ª R W..., em especial no que se refere ao contrato de subconcessão alega que este, só por si, não integra a “transmissão de estabelecimento” do artigo 285º CT, consistindo apenas num direito de utilização privativa de uma parcela de domínio público e das estruturas/edifícios/equipamentos nela instalados para o exercício das actividades permitidas pelo contrato de concessão. No mais, as circunstâncias referidas pelos AA, como o “desvio da encomenda de dois navios asfalteiros” e contratos de cedência de posição contratual e, bem assim, a construção e execução dos estaleiros pelas 1ª e 2ªRR, reduzem-se a eventos futuros e de verificação mais do que incerta. Não se verificou assim qualquer transmissão de clientela ou transferência de posição contratual da 1ª para a 2ª R.

O senhor juiz nomeou como assessor qualificado o Sr. Prof. JJ (relator) e, a pedido das partes, nomeou ainda como assessores o Dr. KK (proposto pelos AA) e Dr. LL (proposto pela 2ª R W...). As partes designaram ainda um técnico (Dr. MM, pelos AA e Dr. NN, a pedido de todos as RR). Foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT