Acórdão nº 1211/19.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2023
Data | 28 Setembro 2023 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de ....
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram como sinistrado AA, e como entidades responsáveis “A..., SA.” e “T..., Lda.”, idfs nos autos, a tentativa de conciliação frustrou-se, porque a seguradora não aceitou qualquer responsabilidade na reparação do sinistrado, alegando a falta de cobertura do contrato de seguro e a entidade patronal não aceitou qualquer responsabilidade na reparação do sinistrado, alegando tê-la transferido para a seguradora.
A fase contenciosa iniciou-se com a propositura da ação pelo sinistrado contra aquelas entidades responsáveis, pedindo a condenação destas, a medida da respetiva responsabilidade, a: A. A realizar a intervenção cirúrgica destinada à necessária colocação de nova prótese testicular direita e tratamento que se revele eficaz e adequado à lesão do tendão do calcanhar e tornozelo direitos; B. Prestar-lhe toda a assistência e tratamento médico que a sua reabilitação funcional exija, nomeadamente acompanhamento em consulta de combate à dor e prescrição e realização de tratamento fisiátrico; C. (…) pagar-lhe a Indemnização pelo período de ITA, no valor de €11.188,48, vencida até à data da alta em 16 fevereiro de 2019, acrescida de juros legais a contar do seu vencimento e até integral e efetivo pagamento; D. (…) a pensão anual e vitalícia, eventualmente remível, que lhe for devida de acordo com a retribuição declarada e o grau de incapacidade parcial permanente para o trabalho que lhe vier a ser fixado em junta médica, acrescida de juros legais a contar da data do seu vencimento; E. (…) despesas médico-medicamentosas no valor de €199,00, acrescidas de juros legais a contar da citação; F. (…) despesas com transportes no valor de €264,00, acrescida de juros legais a contar da citação, e G. No que vier a liquidar-se em execução de sentença, relativamente a despesas que venha a efetuar, com honorários médicos, medicamentos, meios de diagnóstico, despesas hospitalares e taxas moderadoras e quaisquer outras relacionadas com o acidente em causa.
Em síntese, o autor alega ter sofrido um acidente de trabalho, em resultado do qual esteve com ITA para o trabalho e, após a alta, ficou afetado de uma IPP, para além de ter suportado despesas em consultas médicas, tratamentos e transporte. No mais, alega que a sua entidade patronal havia celebrado com a seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho.
A ré seguradora contestou, pedindo a sua absolvição e alegando, que o acidente o trabalho aconteceu a um sábado e que não se encontra garantido pela apólice (não era enquadrável nas garantias da apólice de acidentes de trabalho existente).
A ré entidade patronal, citada, contestou pedindo a sua absolvição e reiterando a posição assumida na fase conciliatória.
*Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão nos seguintes termos: “Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: I - Absolvo a ré seguradora, “A..., SA.” da totalidade do pedido formulado pelo autor, AA; II - Condeno a ré empregadora, “T..., Lda.”, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), a pagar ao autor, AA: - capital de remição correspondente à pensão anual, devida desde 13.12.2018, no valor de €3.041,56; - a indemnização no valor de € 7.933,60 pelo período de ITA; - a quantia de €36,00 a título de despesas de transporte; - e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias a contar da data do respetivo vencimento, à taxa legal e até efetivo pagamento.
III - do mais peticionado pelo autor se absolve a ré empregadora “T..., Lda.”.
(…)*Inconformada a ré empregadora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1) A Ré não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, pois entende que, tendo em atenção a prova produzida e o direito aplicável, a sua responsabilidade decorrente do acidente de trabalho objeto dos presentes autos estava transferida para a Ré A....
2) Na sua contestação, a Ré alegou: “23º Isto, quando a Ré A... tem conhecimento porque também consta da proposta de seguro- que, a Ré T..., participa, ano após ano, em várias feiras têxteis internacionais, como por exemplo a ... na ..., as feiras da Indústria Têxtil em ... ou ..., 24º Participações, essas, que obrigam, muitas vezes, os colaboradores da Ré a trabalhar, aos sábados, aos domingos ou nos feriados.” 3) Essa matéria assume relevância para a apreciação das declarações negociais das Rés que sustentaram a celebração do contrato de seguro invocado nos presentes autos e foi alegada pelas partes, pelo que entende a apelante que o tribunal a quo devia tê-la levado em consideração para a decisão da causa, nos termos do disposto no art. 5.º do CPC.
4) Incidiram sobre a referida factualidade os seguintes meios de prova: depoimento de parte do legal representante da Ré T..., BB, e o depoimento da testemunha CC, mediadora de seguros que interveio nessa qualidade no contrato de seguro invocado nos autos.
5) Resulta dos referidos depoimentos que a ora apelante não só nunca escondeu da Ré A..., como comunicou à mediadora de seguros que interveio na celebração do contrato de seguro, que os seus trabalhadores, ocasionalmente, trabalhavam aos sábados, domingos e dias feriados, de acordo com as necessidades da empresa, nomeadamente, para se deslocarem a feiras internacionais.
6) Assim, deve alterar-se a decisão relativa aos Factos Provados, acrescentando-se a seguinte factualidade: FF. A Ré A... tem conhecimento porque também consta da proposta de seguro- que, a Ré T..., participa, ano após ano, em várias feiras têxteis internacionais, como por exemplo a ... na ..., as feiras da Indústria Têxtil em ... ou ....
GG. Participações, essas, que obrigam, muitas vezes, os colaboradores da Ré a trabalhar, aos sábados, aos domingos ou nos feriados.
Considerando a procedência do pedido de alteração da decisão relativa à matéria de facto: 7) Atendendo à factualidade provada, é insustentável que se possa considerar que a Ré A... apenas aceitou celebrar o contrato de seguro invocado nos autos no pressuposto de que os trabalhadores da apelante não trabalhavam aos sábados.
8) O contrato de seguro foi celebrado tendo necessariamente como pressuposto que o Autor podia trabalhar aos sábados, sendo do conhecimento de ambas as partes contratantes essa possibilidade.
9) A vontade real das partes, tal como previsto no art. 238.º, nº 2, do C. Civil, foi conformada precisamente pela possibilidade de os trabalhadores da Ré apelante trabalharem aos sábados.
10) O facto de o acidente de trabalho objeto dos presentes autos ter ocorrido num sábado nunca poderá servir como motivo para afastar a responsabilidade da Ré A....
11) Estando transferida para a Ré A..., no dia do acidente de trabalho em causa, a responsabilidade da apelante pelos acidentes de trabalho sofridos pelo Autor, nos termos do disposto no art. 79.º, nº 1, da Lei nº 98/2009, tendo por base a proposta de seguro mencionada no ponto B dos Factos Provadas, subscrita nas circunstâncias referidas nos pontos FF e GG dos Factos Provados, dúvidas não existem de que impende exclusivamente sobre a Ré A... a obrigação de reparar os danos sofridos pelo Autor.
12) Deste modo, deve ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida, e julgue a ação totalmente improcedente relativamente à ora apelante, absolvendo-a do pedido.
Considerando-se a manutenção da decisão relativa à matéria de...
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