Acórdão nº 1211/19.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2023

Data28 Setembro 2023

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de ....

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram como sinistrado AA, e como entidades responsáveis “A..., SA.” e “T..., Lda.”, idfs nos autos, a tentativa de conciliação frustrou-se, porque a seguradora não aceitou qualquer responsabilidade na reparação do sinistrado, alegando a falta de cobertura do contrato de seguro e a entidade patronal não aceitou qualquer responsabilidade na reparação do sinistrado, alegando tê-la transferido para a seguradora.

A fase contenciosa iniciou-se com a propositura da ação pelo sinistrado contra aquelas entidades responsáveis, pedindo a condenação destas, a medida da respetiva responsabilidade, a: A. A realizar a intervenção cirúrgica destinada à necessária colocação de nova prótese testicular direita e tratamento que se revele eficaz e adequado à lesão do tendão do calcanhar e tornozelo direitos; B. Prestar-lhe toda a assistência e tratamento médico que a sua reabilitação funcional exija, nomeadamente acompanhamento em consulta de combate à dor e prescrição e realização de tratamento fisiátrico; C. (…) pagar-lhe a Indemnização pelo período de ITA, no valor de €11.188,48, vencida até à data da alta em 16 fevereiro de 2019, acrescida de juros legais a contar do seu vencimento e até integral e efetivo pagamento; D. (…) a pensão anual e vitalícia, eventualmente remível, que lhe for devida de acordo com a retribuição declarada e o grau de incapacidade parcial permanente para o trabalho que lhe vier a ser fixado em junta médica, acrescida de juros legais a contar da data do seu vencimento; E. (…) despesas médico-medicamentosas no valor de €199,00, acrescidas de juros legais a contar da citação; F. (…) despesas com transportes no valor de €264,00, acrescida de juros legais a contar da citação, e G. No que vier a liquidar-se em execução de sentença, relativamente a despesas que venha a efetuar, com honorários médicos, medicamentos, meios de diagnóstico, despesas hospitalares e taxas moderadoras e quaisquer outras relacionadas com o acidente em causa.

Em síntese, o autor alega ter sofrido um acidente de trabalho, em resultado do qual esteve com ITA para o trabalho e, após a alta, ficou afetado de uma IPP, para além de ter suportado despesas em consultas médicas, tratamentos e transporte. No mais, alega que a sua entidade patronal havia celebrado com a seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho.

A ré seguradora contestou, pedindo a sua absolvição e alegando, que o acidente o trabalho aconteceu a um sábado e que não se encontra garantido pela apólice (não era enquadrável nas garantias da apólice de acidentes de trabalho existente).

A ré entidade patronal, citada, contestou pedindo a sua absolvição e reiterando a posição assumida na fase conciliatória.

*Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão nos seguintes termos: “Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: I - Absolvo a ré seguradora, “A..., SA.” da totalidade do pedido formulado pelo autor, AA; II - Condeno a ré empregadora, “T..., Lda.”, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), a pagar ao autor, AA: - capital de remição correspondente à pensão anual, devida desde 13.12.2018, no valor de €3.041,56; - a indemnização no valor de € 7.933,60 pelo período de ITA; - a quantia de €36,00 a título de despesas de transporte; - e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias a contar da data do respetivo vencimento, à taxa legal e até efetivo pagamento.

III - do mais peticionado pelo autor se absolve a ré empregadora “T..., Lda.”.

(…)*Inconformada a ré empregadora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1) A Ré não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, pois entende que, tendo em atenção a prova produzida e o direito aplicável, a sua responsabilidade decorrente do acidente de trabalho objeto dos presentes autos estava transferida para a Ré A....

2) Na sua contestação, a Ré alegou: “23º Isto, quando a Ré A... tem conhecimento porque também consta da proposta de seguro- que, a Ré T..., participa, ano após ano, em várias feiras têxteis internacionais, como por exemplo a ... na ..., as feiras da Indústria Têxtil em ... ou ..., 24º Participações, essas, que obrigam, muitas vezes, os colaboradores da Ré a trabalhar, aos sábados, aos domingos ou nos feriados.” 3) Essa matéria assume relevância para a apreciação das declarações negociais das Rés que sustentaram a celebração do contrato de seguro invocado nos presentes autos e foi alegada pelas partes, pelo que entende a apelante que o tribunal a quo devia tê-la levado em consideração para a decisão da causa, nos termos do disposto no art. 5.º do CPC.

4) Incidiram sobre a referida factualidade os seguintes meios de prova: depoimento de parte do legal representante da Ré T..., BB, e o depoimento da testemunha CC, mediadora de seguros que interveio nessa qualidade no contrato de seguro invocado nos autos.

5) Resulta dos referidos depoimentos que a ora apelante não só nunca escondeu da Ré A..., como comunicou à mediadora de seguros que interveio na celebração do contrato de seguro, que os seus trabalhadores, ocasionalmente, trabalhavam aos sábados, domingos e dias feriados, de acordo com as necessidades da empresa, nomeadamente, para se deslocarem a feiras internacionais.

6) Assim, deve alterar-se a decisão relativa aos Factos Provados, acrescentando-se a seguinte factualidade: FF. A Ré A... tem conhecimento porque também consta da proposta de seguro- que, a Ré T..., participa, ano após ano, em várias feiras têxteis internacionais, como por exemplo a ... na ..., as feiras da Indústria Têxtil em ... ou ....

GG. Participações, essas, que obrigam, muitas vezes, os colaboradores da Ré a trabalhar, aos sábados, aos domingos ou nos feriados.

Considerando a procedência do pedido de alteração da decisão relativa à matéria de facto: 7) Atendendo à factualidade provada, é insustentável que se possa considerar que a Ré A... apenas aceitou celebrar o contrato de seguro invocado nos autos no pressuposto de que os trabalhadores da apelante não trabalhavam aos sábados.

8) O contrato de seguro foi celebrado tendo necessariamente como pressuposto que o Autor podia trabalhar aos sábados, sendo do conhecimento de ambas as partes contratantes essa possibilidade.

9) A vontade real das partes, tal como previsto no art. 238.º, nº 2, do C. Civil, foi conformada precisamente pela possibilidade de os trabalhadores da Ré apelante trabalharem aos sábados.

10) O facto de o acidente de trabalho objeto dos presentes autos ter ocorrido num sábado nunca poderá servir como motivo para afastar a responsabilidade da Ré A....

11) Estando transferida para a Ré A..., no dia do acidente de trabalho em causa, a responsabilidade da apelante pelos acidentes de trabalho sofridos pelo Autor, nos termos do disposto no art. 79.º, nº 1, da Lei nº 98/2009, tendo por base a proposta de seguro mencionada no ponto B dos Factos Provadas, subscrita nas circunstâncias referidas nos pontos FF e GG dos Factos Provados, dúvidas não existem de que impende exclusivamente sobre a Ré A... a obrigação de reparar os danos sofridos pelo Autor.

12) Deste modo, deve ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida, e julgue a ação totalmente improcedente relativamente à ora apelante, absolvendo-a do pedido.

Considerando-se a manutenção da decisão relativa à matéria de...

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