Acórdão nº 1335/22.7T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2023

Data28 Setembro 2023

AA, idf. nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Juízo de Trabalho ..., que apreciou a decisão proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de 10.000,00 € estando em causa a prática de uma contraordenação, por negligência, nos termos do artigo 39º-B, a), do DL 64/2007, de 14/03, na qual se decidiu julgar improcedente a impugnação judicial.

Em síntese invoca a recorrente: Nas contra-alegações e no douto parecer sustenta-se o decidido.

***Factualidade: 1. Em maio de 2016 a arguida vivia num imóvel constituído por uma moradia, sito na Praceta ..., ..., ...; 2. Que constituía a casa de morada de família, onde vivia, para além da arguida, o seu marido e a filha; 3. Mais residiam ali 4 pessoas idosas, com idades compreendias, à data, entre os 78 e os 86 anos; 4. Dois dos idosos partilhavam o quarto; 5. Não existindo qualquer ligação familiar entre si; 6. Uma das pessoas idosas, de nome BB, era filha de uns amigos da arguida; 7. A arguida e a família prestavam apoio aos referidos idos, nomeadamente ao nível da alimentação, higiene e cuidados de saúde; 8. Todas pagavam um valor mensal pelo facto de ali se encontrarem, incluindo o pagamento dos serviços que ali eram prestados, que variavam, em 3 dos casos, entre os 300,00 e os 400,00 €; 9. Sendo que a outra utente tinha-se comprometido a transferir para a arguida a propriedade de um prédio rústico, ou o valor da pensão mensal recebida;****Conhecendo do recurso: Questões colocadas: - Nulidade da decisão administrativa por violação do direito de audição prévia - O ISS não ouviu as testemunhas indicadas pela arguida, nem fundamentou devidamente a decisão de as não ouvir.

- Violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de excesso - O ISS não cumpriu o prazo de 60 dias para a instrução previsto no art. 24º da Lei nº 107/2009, sendo inconstitucional a interpretação de que tal prazo é meramente indicativo.

*Quanto à primeira questão refere a decisão recorrida: No que se refere nulidade da decisão, importa dizer que a autoridade administrativa fundamentou a decisão de não audição das testemunhas arroladas.

Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/11/2018, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. João Proença da Costa, e disponível em www.dgsi.pt, “(…) competindo, como compete, à Autoridade Administrativa a investigação e a instrução do processo, nos termos do n.º 2, do art.º 54.º, do RGCO, é a ela que cumpre decidir pela realização ou não das diligências de prova que lhe forem requeridas. E sobre que diligências probatórias terão de ser levadas a cabo pela Autoridade Administrativa, somos de entendimento que só terão de ser realizadas aquelas que se...

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