Acórdão nº 917/22.1T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2023

Data28 Setembro 2023

I.RELATÓRIO 1. BB, réu nos autos à margem identificados, nos quais figura como autora AA, veio interpor recurso da sentença que declarou o divórcio entre ambos e, assim, dissolvido o respetivo casamento celebrado em 11 de Outubro de 2018, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: 1. A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de determinado litígio de natureza laboral só se afere em função do artigo 10.º do CT, desde que não seja aplicável ao caso convenção de direito internacional.

  1. A incompetência absoluta decorrente da violação das regras de competência internacional [art.º 96.º al. a), do CPC] é uma excepção dilatória que o Tribunal aprecia oficiosamente, devendo abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [art.º 278.º 1, al. a), do CPC)].

    Ora, 3. Cabe aos tribunais portugueses aferir da sua própria competência internacional.

    Com efeito, 4. As normas do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27-11-2003, regulam a competência de execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, aplicáveis aos litígios emergentes de situações transnacionais.

  2. Segundo o art. 3.º deste diploma, são sete os critérios gerais que definem a competência internacional de um Estado-Membro em questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento: a. a residência habitual dos cônjuges, b. a última residência habitual dos cônjuges na medida em que um deles ainda aí resida, c. a residência habitual do requerido, d. a residência habitual de qualquer dos cônjuges, em caso de pedido conjunto, e. a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, f. a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido, pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado - Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu «domicílio».

    g. o da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do «domicílio» comum.

  3. Entendemos o Recorrente que a aplicação das situações previstas supra não é aleatória, mas antes subsidiária.

  4. Quis o legislador fixar uma ordem definidora dos elementos que deverão determinar o tribunal competente qual o Estado competente para apreciar uma acção de divórcio.

  5. Caso assim não fosse, tal facto determinaria uma enorme incerteza sobre os cônjuges.

    Vejamos in caso, 9. O Recorrente tem nacionalidade indiana.

  6. A Recorrida tem nacionalidade portuguesa.

  7. As partes casaram-se na Dinamarca.

  8. O Recorrente reside em Inglaterra.

  9. A Recorrida reside em Portugal.

  10. O Recorrente desde sempre assumiu que a sua esposa regressaria a Inglaterra, despois...

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