Acórdão nº 156/18.6T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO

  1. Os autores, AA e BB, sua mulher, intentaram acção declarativa de impugnação de justificação notarial, sob a forma de processo comum, contra os réus CC e seu marido, DD.

  2. Peticionaram os autores que: a) Seja declarado que os Réus não têm o direito que se arrogam na escritura de justificação lavrada em 3 de janeiro de 2018, a folhas … do livro número … de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial …, e publicada a 15 de janeiro de 2018; b) Seja declarada a ineficácia das declarações que constam na aludida escritura de justificação; c) Seja declarada a nulidade e de nenhum efeito da aludida escritura pela não verificação da aquisição por usucapião da parcela referenciada como “parte não descrita”; d) Seja declarada a inexistência do direito de propriedade sobre a parcela referida como “não descrita” pelos Réus; e) Caso venha a lograr obter descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial e inscrição de propriedade do mesmo a seu favor, com fundamento na identificada escritura, por o tribunal não poder dar cumprimento atempadamente ao disposto no artigo101.º do Código do Notariado, deverão ser ordenados os respetivos cancelamentos, declarando-se que o prédio misto dos Autores, localizado em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão com o número 6…, registado a favor dos Autores pela Ap. 17 de 7 de setembro de 1999, inscrito na matriz sob o artigo urbano … e sob o artigo rústico …, inscrito na matriz urbana atualmente com o artigo … da União das Freguesias de Moncarapacho e Fuzeta, confronta do nascente com …, poente com AA, norte com … e do sul caminho, tem a área total de 3.040m2, de que 52,5 m2 corresponde a área coberta (ou as que em concreto vierem a ser estabelecidas pela perícia) e que o prédio dos Réus detém a área total de 80m2, sem qualquer logradouro ou área descoberta, encontrando-se encravado dentro da propriedade dos Autores.

  3. Para sustentar os seus pedidos alegaram os autores o seguinte: - Em 03 de Janeiro de 2018 foi lavrada uma escritura de justificação na qual os Réus CC e seu esposo, DD, declaram que a Ré mulher é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio urbano, destinado a habitação, situado no Sitio de Quatrim Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, composto de edifício térreo, com várias divisões e logradouro, com a área coberta de (80) oitenta metros quadrados e descoberta de (1.033,65) mil e trinta e três vírgula sessenta e cinco metros quadrados, a confrontar atualmente a Norte com …, a Sul com Caminho, a Nascente com … e a Poente com …, inscrito na matriz em nome da justificante sob o artigo … com o valor patrimonial tributável de 31.600,00 euros, formado por parte descrita na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 4… (Moncarapacho) e por “parte não descrita”; - Segundo a justificante, ora Ré, no que se refere à “parte não descrita” do citado prédio, esta é constituída por uma porção de terreno com a área de 1.033,60 m2, e que se destinou integralmente à criação do logradouro do prédio, que confrontava do Norte com GG, do Sul com caminho, de nascente com … e do Poente com …, sem inscrição matricial autónoma, encontrando-se atualmente integrada no referido artigo …, parcela e terreno a que atribuem o valor de quinhentos euros.

    - Declarou ainda a justificante mulher, ora Ré, na referida escritura celebrada a 03 de janeiro de 2018 e publicada a 15 de janeiro de 2018, que esta parcela (parte não descrita) veio à sua posse no mês de Novembro de 2016, por partilha meramente verbal e nunca reduzida a escrito, feita com os demais interessados da herança de seus tios EE e FF (casados que foram em regime de comunhão geral) com residência no dito Sitio do Quatrim Norte, e que estes, por sua vez, entraram na posse da parcela de terreno (parte não descrita) em data que não sabe precisar, mas por volta do ano de 1995, por doação também meramente verbal e nunca reduzida a escritura que lhe fizeram seus, respetivamente, mãe e sogra GG, viúva, já falecida; e que sem qualquer interrupção no tempo desde aquela data, por volta do ano de 1995, portanto, há mais de 20 anos, primeiro os ante possuidores EE e FF, e depois a Ré justificante, estiveram na posse da referida porção de terreno, usando-a como logradouro da referida casa, nomeadamente, plantando flores e algumas árvores de fruto, usufruindo a parcela no gozo de todas as utilidades por ela proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorarem lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacifica, porque sem violência, e contínua.

    - De acordo com a caderneta predial do referido artigo trata-se de um prédio urbano de 1 só piso, constituindo 1 só fogo composto de 1 quarto, sala comum, casa de banho, cozinha, despensa e 1 quarto na varanda, tudo com uma área total de terreno de 80m2, área de implantação do edifício de 80m2, área bruta de construção de 80m2, área bruta dependente de 0m2 e área bruta privativa de 80m2.

    - Situação que já assim o era em 28-10-2016 no tempo da sua anterior proprietária EE e seu marido FF.

    - O referido prédio nunca teve logradouro nem qualquer parcela de terreno que pudesse ser considerado como tal.

    - Em 16 de Maio de 1999 os Autores adquiriram aos herdeiros de GG (ou GG), avó do Autor marido, o prédio misto, sito em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº 6… (Moncarapacho), ali inscrita em comum e sem determinação de parte ou direito em nome dos herdeiros pela inscrição G-1, inscrito sob a matriz rústica … e sob o artigo urbano …, do qual faz parte a porção de terreno referida como “parte não descrita”.

    - No mesmo ato de venda a favor dos Autores, em 16 de maio de 1999, foi feita a reserva de usufruto simultâneo e sucessivo do direito de ¼ do prédio misto a favor de EE (tia do Autor marido) e seu marido FF (já falecidos) registada na mesma Ap…. com a cota F1.

    - A tia do Autor, EE, usufruiu de ¼ do referido prédio misto adquirido pelo Autor até 19 de julho de 2013, data em que, já no estado de viúva, renunciou gratuitamente ao usufruto do direito a ¼ do referido prédio misto composto por terra de cultura arvense, alfarrobeiras e amendoeiras, e morada de casas, dependência agrícola e logradouro, sito em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 6… (Moncarapacho) e ali registada a aquisição a favor dos Autores, de 7 de setembro de 1999 e o usufruto a favor da agora falecida EE e de seu marido (também aquela data já falecido) pela mesma apresentação, inscrito na matriz sob o inscrito urbano … e sob o artigo rústico ….

    - Em 14 de julho de 2016 faleceu EE no estado de viúva e sem filhos, tendo deixado como seus herdeiros os seus irmãos … e …, bem como os seus sobrinhos CC (Ré mulher) e … - filhos do préfalecido irmão da ora falecida EE.

    - Em 11 de novembro de 2016 aquando da Habilitação e Partilha da EE (tia do Autor marido e tia da Ré mulher) foi adjudicado à Ré mulher o prédio urbano, destinado a habitação, sitio em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuzeta, concelho de Olhão, descrito na CRP de Olhão sob o nº … (Moncarapacho), registada pela Ap.1, de 11 de abril de 1994, inscrito na matriz sob o artigo …, tendo aquela pago as tornas aos restantes herdeiros.

    - Só após 11 de novembro de 2016 é que os Réus foram viver no prédio com o artigo …, tendo até àquela data, e desde 11-02-2013, residido no prédio urbano sito em Quatrim do Norte, propriedade dos Autores.

  4. Na sequência da sua citação, os réus apresentaram contestação e deduziram reconvenção, alegando, em síntese, o seguinte: - Em 11 de Novembro de 2016, os Réus adquiriram por partilha, o prédio urbano sito em Quatrim do Norte, composto por edifício térreo, destinado a habitação, com vários compartimentos, com a área coberta de 80m2, inscrito na matriz sob o artigo …9, e descrito na Conservatória do registo Predial de Olhão sob o n.º 4…, que pertencia à herança por óbito de EE e marido FF, respectivamente, tios do Autor marido e da Ré mulher.

    - Por sua vez, a falecida EE e marido FF, adquiriram o prédio urbano e o logradouro identificado, no ano de 1964, por doação verbal, feita pelos seus avós HH e II, por falta de título, em 30 de Janeiro de 1994, outorgaram a respectiva escritura de Justificação Notarial.

    - O prédio urbano e o logradouro doados a EE e ao marido pelos seus avós HH e II, foi desanexado do prédio misto actualmente propriedade dos Autores.

    - Apesar de EE e o seu marido só terem justificado o prédio urbano, a verdade é que também lhes foi doado pelos seus avôs o logradouro existente na parte da frente e atrás do referido prédio urbano, com a área de 247m2.

    - Desde 1964, que EE e o seu marido FF, sempre estiveram na posse e usaram como seu, exercendo poder de facto sobre o prédio urbano, bem como sobre o logradouro que se situa na frente do prédio urbano, que confina a sul com a estrada, tendo o Sr. FF vedado esse espaço com uma rede e colocado um portão, bem como, o logradouro da parte de atrás da casa, com uma área total descoberta de 247m2.

    - EE e o marido construíram no logradouro atrás da casa, um telheiro, e principalmente no verão, era debaixo desse telheiro que tomavam as suas refeições, recebiam amigos, passavam lá maior parte do seu tempo.

    - Para delimitar a parcela de terreno/logradouro atrás do prédio urbano, da restante área que pertence actualmente aos Autores, a EE e FF, colocaram um marco no qual inscreveram as suas iniciais.

    - GG, mãe de EE, e anterior proprietária do prédio misto actualmente propriedade dos Autores, nunca se opôs que a sua filha e marido ocupassem o logradouro em frente e atrás do prédio...

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