Acórdão nº 1819/20.1T8STB-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2023

Data28 Setembro 2023

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Haitong Bank, S.A. (anteriormente denominado Banco Espírito Santo Investimento, S.A.) instaurou contra AA e BB, para deles haver a quantis de 1.975.536,38€ titulada por livrança subscrita por Golf Consult – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. e avalizada pelos executados, veio BB deduzir embargos de executado.

Alegou, em síntese, que: a livrança exequenda foi subscrita e avalizada no âmbito de um “contrato de Transação”, celebrado em 18.11.99 entre Golf Consult – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., Golf Obra – Desenho, Irrigação e Manutenção de Golfe Jardim, Lda., Turfobra – Relvados e Jardins, S.A., Golf Gest – Gestão de Golfes, S.A., Golf Frep – Representação de Artigos de Desporto, Lda. e Golf Tec – Sistemas Informáticos de Gestão e Projectos, S.A., como primeiras outorgantes, Banco Espírito Santo, S.A., Banco Internacional de Crédito, S.A., Banco Espírito Santo de Investimento, S.A. e Besleasing Mobiliária, S.A., como segundas outorgantes/instituições credoras, e o ora embargante, AA e CC, como terceiros outorgantes/garantes; na data em que a livrança foi subscrita, o embargante e os demais “garantes” eram titulares de 51,49% da Golf Consult, que controlava as demais “primeiras outorgantes”; o “Contrato de Transação” traduziu a reestruturação do passivo bancário das sociedade do Grupo Golf Consult; conforme acordado, o embargante e os demais garantes deixaram de ser os administradores da Golf Consult, que passou – tal como as demais sociedades do Grupo - a ser administrada por pessoas indicadas pelo BESI; também o embargante, os demais “garantes” e a Golf Consult constituíram penhores sobre diversas acções das sociedades do Grupo a favor das “instituições credoras”, que passaram a deter o controle das mesmas; foi, igualmente, constituída hipoteca sobre um imóvel e, bem assim, subscrita e avalizada uma livrança em branco; o direito de crédito subjacente ao título cambiário já prescreveu; a exequente age com abuso de direito, na modalidade de suppressio, porquanto só foi interpelado para pagar a dívida mais de 12 anos sobre o vencimento da última prestação acordada no “Contrato de Transação”; a exequente age de má-fé; o direito de crédito cartular já prescreveu; a livrança foi abusivamente preenchida.

O embargante requereu a suspensão da execução, arguiu a nulidade da penhora do imóvel, por constituir a sua habitação permanente, e, subsidiariamente, requereu a suspensão da venda desse imóvel.

A exequente contestou, impugnando o que não está documentado e refutando a argumentação do embargante.

Dispensada a audiência prévia, o tribunal julgou procedente a excepção de prescrição da obrigação cartular e, consequentemente, julgou extinta a execução.

Interposta apelação, esta Relação revogou a sentença, julgando os embargos improcedentes quanto à questão da prescrição do direito cambiário e, em consequência, determinou o prosseguimento dos embargos e da execução.

Interposto recurso de revista, foi tal acórdão confirmado.

Regressados os autos à 1ª instância, foi realizada audiência prévia.

E, após contraditório: a) foi indeferido o pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado; b) foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos; c) foi considerada improcedente a oposição à penhora.

O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Visa-se com o presente recurso impugnar o saneador-sentença proferido nos autos quanto à decisão sobre a matéria de facto, à prescrição do direito de crédito subjacente, ao abuso de direito do crédito subjacente e à suspensão da venda executiva da casa de morada de família do Recorrente; b) Nos termos acima expostos, atendendo à prova documental produzida, deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos: (i) “Na sequência e por efeito do contrato de transação, foi constituído penhor sobre todas as ações de que o Recorrente era titular na sociedade Golfconsult, correspondentes a 21,83% do respetivo capital social”; (ii) “Na sequência e em consequência do penhor, o Recorrente transferiu para as Instituições Credoras, relativamente às ações de que era titular, os respetivos direitos societários, nomeadamente o direito aos lucros, o direito de voto, bem como os demais direitos e faculdades inerentes a cada uma das participações societárias”; (iii) “Para o quadriénio 1998/2001, foram nomeados para a GOLFCONSULT (a sociedade devedora) novos administradores, não tendo o Embargante, desde aquela data, voltado a exercer quaisquer funções na GOLFCONSULT”; (iv)“A Recorrida não comunicou à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal qualquer responsabilidade do Embargante que respeitasse ao Contrato de Transação ou à livrança subscrita no âmbito deste contrato”; c) Pelo que, ao abrigo do artigo 662.º/1 CPC, pede-se a este Tribunal que, corrigindo o identificado erro, revogue a decisão proferida, substituindo-a por outra que julgue provados os supra elencados factos; d) Nos embargos deduzidos, alegou o Recorrente a exceção de prescrição do direito de crédito subjacente, por aplicação do regime previsto no artigo 310.º-e CC. O Tribunal a quo, a nosso ver erradamente, julgou a exceção improcedente; e) O prazo de prescrição previsto no artigo 310.º-e CC é mais curto por dois motivos: primeiramente, visa evitar a ruína do devedor, que se veria confrontado com a cobrança, de um só golpe, passados longos anos, da totalidade da dívida e dos juros; em segundo lugar, dado que a previsão do referido preceito respeita tendencialmente a situações jurídicas em que um dos sujeitos é uma instituição cuja atividade consiste essencialmente em emprestar dinheiro, considera-se que se deve exigir do devedor uma reação lesta e diligente ao incumprimento do credor; f) O Tribunal a quo considerou que este preceito não seria aplicável ao caso sub judice, porquanto:(i) “as prestações de capital não foram pagas conjuntamente com os juros”; (ii) as prestações de capital “não são periódicas, no sentido de se vencerem umas após as outras”. Salvo o devido respeito, esta conclusão resulta de uma leitura inexata das cláusulas contratuais; g) Em 18.11.1999, ao abrigo do Contrato de Transação, consolidou-se a favor das Instituições Credoras, entre as quais a aqui Recorrida, um crédito de 3.471.655,03€. O crédito vencia-se em 18.11.2007, devendo o capital ser amortizado em doze prestações semestrais: (i) 18.05.2002; (ii) 18.11.2002; (iii) 18.05.2003; (iv) 18.11.2003; (v) 18.05.2004; (vi) 18.11.2004; (vii) 18.05.2005; (viii) 18.11.2005; (ix) 18.05.2006; (x) 18.11.2006; (xi) 18.05.2007; (xii) 18.11.2007. Por seu turno, os juros vencer-se-iam anualmente a partir de 18.11.2022; h) Previu-se, portanto, uma carência de capital e de juros nos primeiros três anos de vigência do contrato. Assim sendo, as prestações de capital (iv), (vi), (viii), (x) e (xii) deveriam ter sido pagas com juros; i) Ou seja, se é verdade que nem todas as prestações de capital deveriam ser pagas com juros, não é menos exato que, em cinco de doze, efetivamente, à prestação de capital estava adjunta uma prestação de juros; j) Este facto não impede a aplicação do prazo de prescrição do artigo 310.º-e CC. Com efeito, o mesmo sucede, por exemplo, quando, estando a obrigação de restituição da quantia mutuada fracionada em prestações de amortização, o credor determine o vencimento imediato de todas as prestações nos termos do artigo 781.º CC. Neste caso, o devedor não está obrigado a pagar os juros remuneratórios incorporados nas prestações vincendas (v. AUJ-STJ n.º 7/2009). Ora, ninguém discute que a estes casos é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º-e CC (v. AUJ-STJ n.º 6/2022); k) Em suma, se é certo e seguro que, no caso sub judice, parte das prestações periódicas devidas eram pagáveis com juros, não é menos exato que outros casos há, com solução consolidada na jurisprudência nacional, em que o facto de se não vencerem juros relativamente a algumas prestações não afasta a aplicação do disposto no artigo 310.º-e CC; l) O segundo óbice que o Tribunal a quo encontra quanto à aplicação do artigo 310.º-e CC é o seguinte: as prestações de capital “não são periódicas, no sentido de se vencerem umas após as outras”. Mas sucede claramente o contrário. Como resulta do n.º 1 da Cláusula Sexta do Contrato de Transação, o capital deveria ser amortizado em doze...

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