Acórdão nº 1436/19.9T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Na ação declarativa condenatória, sob a forma de processo comum, intentada por AA contra GENERALI- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., cuja causa de pedir se consubstancia num acidente de viação ocorrido no dia 17-10-2016, do qual resultou o atropelamento do Autor, peticionou este a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização pelos danos sofridos.
No decurso da tramitação do processo foi realizada perícia forense pelo INML, encontrando-se junto aos autos o respetivo Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, tendo a mesma abrangido as valências de Ortopedia, Estomatologia e Psiquiatria.
A Ré seguradora, notificada do referido Relatório, ao abrigo do artigo 487.º e ss do CPC, requereu a realização de segunda perícia.
Por despacho proferido em 29-03-2023, foi indeferida a sua realização nos seguintes termos: «Notificada do relatório pericial apresentado pelo INML, veio a ré requerer a realização de segunda perícia, alegando que não encontra justificação médico-legal para as desvalorizações arbitradas nas especialidades de Psiquiatria, Ortopedia e Estomatologia.
Respondeu o autor pugnando pela improcedência da pretensão da ré, por inexistirem fundadas razões de discordância com a perícia realizada.
Dispõe o n.º 1 do art. 487.º do CPC que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
Não é uma qualquer discordância que legitima o recurso à segunda perícia. É necessário que, para usar a terminologia da lei, haja fundadas razões para a sua realização.
In casu, a ré limitou-se a alegar que discorda das desvalorizações atribuídas na peritagem médico-legal, o que, salvo melhor juízo, não integra o conceito de fundada razão de discordância . Por esta deve entender-se, não uma discordância em relação ao grau de desvalorização concretamente atribuído (salvo, é claro, os casos de manifesta diferença entre as opiniões médicas que se debruçaram sobre o tema, o que não sucede no nosso caso), mas antes uma discordância em relação ao resultado pericial por, por exemplo, não terem sido considerados elementos clínicos essenciais.
O que se surpreende no requerimento da ré é que esta discorda dos graus de desvalorização, por entender que serão exagerados. Ora, o mero desacordo numa área onde não pode deixar de intervir uma ampla margem de “subjectividade científica” não constitui fundada razão para a realização de segunda perícia. Bem sabe a ré que numa área como a determinação do dano corporal em direito civil, em que as tabelas de desvalorização consagram limites mínimos e máximos, haverá sempre campo para diferentes sensibilidades do perito, o que não se pode confundir com erro ou má prática que importe corrigir com a realização de nova perícia.
Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de segunda perícia.» Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1 – A Recorrente não se conforma com o despacho recorrido, considerando que ao indeferir a realização da segunda perícia, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 487º do CPC; 2 – Com efeito, no requerimento apresentado, a ora Recorrente não se limitou a discordar dos graus de desvalorização atribuídos, antes referindo que da documentação clínica junta aos autos não se encontrava fundamentação para os mesmos; 3 - Em concreto, referiu que acompanhou o Autor nos seus serviços clínicos nas especialidades de Ortopedia e Estomatologia e constatou, durante o acompanhamento, que o mesmo nunca necessitou de apoio nem de Psicologia, nem de Psiquiatria; 4 - No que respeita à especialidade de Ortopedia, refere que as duas RMN realizadas ao joelho esquerdo não revelaram qualquer rutura do ligamento cruzado anterior, pelo que não encontra justificação para a realização de ligamentoplastia; 5 – A ausência de lesões traumáticas é inclusivamente referida no campo “Dados Documentais” do relatório do INML; 6 – Ora, atendendo a que na perícia médica de Ortopedia, o Exmo. Sr. Perito justificou a desvalorização arbitrada por “sequelas” de ligamentoplastia do cruzado anterior e sendo certo que os exames complementares de diagnóstico não revelaram qualquer ruptura, entende a ora Recorrente que a desvalorização arbitrada além de poder não...
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