Acórdão nº 1436/19.9T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Na ação declarativa condenatória, sob a forma de processo comum, intentada por AA contra GENERALI- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., cuja causa de pedir se consubstancia num acidente de viação ocorrido no dia 17-10-2016, do qual resultou o atropelamento do Autor, peticionou este a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização pelos danos sofridos.

No decurso da tramitação do processo foi realizada perícia forense pelo INML, encontrando-se junto aos autos o respetivo Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, tendo a mesma abrangido as valências de Ortopedia, Estomatologia e Psiquiatria.

A Ré seguradora, notificada do referido Relatório, ao abrigo do artigo 487.º e ss do CPC, requereu a realização de segunda perícia.

Por despacho proferido em 29-03-2023, foi indeferida a sua realização nos seguintes termos: «Notificada do relatório pericial apresentado pelo INML, veio a ré requerer a realização de segunda perícia, alegando que não encontra justificação médico-legal para as desvalorizações arbitradas nas especialidades de Psiquiatria, Ortopedia e Estomatologia.

Respondeu o autor pugnando pela improcedência da pretensão da ré, por inexistirem fundadas razões de discordância com a perícia realizada.

Dispõe o n.º 1 do art. 487.º do CPC que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

Não é uma qualquer discordância que legitima o recurso à segunda perícia. É necessário que, para usar a terminologia da lei, haja fundadas razões para a sua realização.

In casu, a ré limitou-se a alegar que discorda das desvalorizações atribuídas na peritagem médico-legal, o que, salvo melhor juízo, não integra o conceito de fundada razão de discordância . Por esta deve entender-se, não uma discordância em relação ao grau de desvalorização concretamente atribuído (salvo, é claro, os casos de manifesta diferença entre as opiniões médicas que se debruçaram sobre o tema, o que não sucede no nosso caso), mas antes uma discordância em relação ao resultado pericial por, por exemplo, não terem sido considerados elementos clínicos essenciais.

O que se surpreende no requerimento da ré é que esta discorda dos graus de desvalorização, por entender que serão exagerados. Ora, o mero desacordo numa área onde não pode deixar de intervir uma ampla margem de “subjectividade científica” não constitui fundada razão para a realização de segunda perícia. Bem sabe a ré que numa área como a determinação do dano corporal em direito civil, em que as tabelas de desvalorização consagram limites mínimos e máximos, haverá sempre campo para diferentes sensibilidades do perito, o que não se pode confundir com erro ou má prática que importe corrigir com a realização de nova perícia.

Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de segunda perícia.» Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1 – A Recorrente não se conforma com o despacho recorrido, considerando que ao indeferir a realização da segunda perícia, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 487º do CPC; 2 – Com efeito, no requerimento apresentado, a ora Recorrente não se limitou a discordar dos graus de desvalorização atribuídos, antes referindo que da documentação clínica junta aos autos não se encontrava fundamentação para os mesmos; 3 - Em concreto, referiu que acompanhou o Autor nos seus serviços clínicos nas especialidades de Ortopedia e Estomatologia e constatou, durante o acompanhamento, que o mesmo nunca necessitou de apoio nem de Psicologia, nem de Psiquiatria; 4 - No que respeita à especialidade de Ortopedia, refere que as duas RMN realizadas ao joelho esquerdo não revelaram qualquer rutura do ligamento cruzado anterior, pelo que não encontra justificação para a realização de ligamentoplastia; 5 – A ausência de lesões traumáticas é inclusivamente referida no campo “Dados Documentais” do relatório do INML; 6 – Ora, atendendo a que na perícia médica de Ortopedia, o Exmo. Sr. Perito justificou a desvalorização arbitrada por “sequelas” de ligamentoplastia do cruzado anterior e sendo certo que os exames complementares de diagnóstico não revelaram qualquer ruptura, entende a ora Recorrente que a desvalorização arbitrada além de poder não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT