Acórdão nº 1131/21.9T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLA OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA e mulher BB, residentes na Rua ..., ..., da União de freguesias ... e ..., concelho ..., intentaram a presente acção declarativa comum contra CC e mulher DD, residentes em 11 ..., ..., ..., e EE e mulher FF, residentes na Rua ..., ..., da União de freguesias ... e ..., concelho ..., pedindo que a acção fosse julgada procedente e, em consequência, fosse declarado o direito de preferência dos autores na alienação do prédio descrito no artigo 11º da petição inicial, e os réus condenados a reconhecê-lo; proferindo-se decisão a transmitir para os autores a propriedade do mesmo prédio, substituindo-se os autores aos 2ºs réus mediante o depósito do preço; e, ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio efetuado a favor dos 2ºs réus.

Alegaram, em suma e para o que ora importa, que: São donos e legítimos possuidores de um prédio rústico denominado “...” ou “...”, com a área de 1500 m2, sito no Lugar ..., da união de freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48 e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...99 da união de freguesias ... e ..., que correspondia ao artigo ...82 rústico da extinta freguesia ....

Por contrato particular de compra e venda, outorgado em 26.05.2021, no escritório do Sr. Solicitador GG, sito na Avenida ... na cidade ..., os primeiros réus venderam aos segundos, pelo preço de € 9.000,00 (nove mil euros), um prédio rústico denominado “...”, com a área de 2.500 m2, também situado no Lugar ..., da união de freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...70 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...03 da união de freguesias ... e ..., tendo os 2ºs réus registado a aquisição a seu favor.

O prédio objecto da venda confronta a Norte com o prédio rústico dos autores, mas não confronta com qualquer prédio rústico pertença dos 2ºs réus.

Ambos os prédios têm área inferior à unidade de cultura, tendo um 1500m2 e o outro 2500m2.

Não lhes foi dado prévio conhecimento da venda.

Os autores procederam ao depósito do preço fixado na compra e venda.

Regularmente citados, os réus vieram contestar, alegando, para além do mais e para o que ora importa, que o prédio alienado não se destina à cultura, mas à actividade de agropecuária, estando preenchido o art.º 1381º, al. a), do CC; que o prédio dos autores se encontra em cota diferente do vendido, por existir um declive do terreno naquele local, tratando-se de zona inclinada e em socalcos, estando os prédios em causa separados também por muros de pedras sobrepostas e que o prédio dos autores nunca foi cultivado, encontrando-se repleto de vegetação espontânea, pese embora seja casualmente limpo de mato e silvas.

Terminaram pugnando pela improcedência da acção e pela condenação dos réus como litigantes de má-fé.

Os autores responderam à peticionada condenação como litigantes de má fé, pugnando pela sua improcedência e dirigiram igual pedido aos réus, os quais, por sua vez, também apresentaram resposta, pronunciando-se no sentido da sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, e fixados os temas da prova e objecto do litígio.

Realizada a audiência final, foi prolatada sentença que, no final, julgou a acção procedente.

Inconformados com tal sentença, dela apelaram os réus EE e mulher FF, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: «A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo” a fls. …, que julgou a ação procedente e, consequentemente decidiu declarar que: h) Reconhece-se aos Autores AA E BB o direito de preferência na compra do prédio rustico denominado “...”, situado no Lugar ..., da união de freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...70 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...03 da união de freguesias ... e ... e de o haverem para si, substituindo-se aos Réus EE e esposa FF, na posição de compradores, pelo preço de € 9.000,00 (nove mil euros), com efeitos ao momento da celebração do contrato (26 de maio de 2021).

i) Condena-se os Réus CC e esposa DD, EE e esposa FF, a reconhecerem o direito referido na alínea anterior; j) Ordena-se o cancelamento do registo de aquisição do prédio a favor dos 2ºs RR. EE e esposa FF; k) Condena-se os RR. CC e EE, enquanto litigantes de má fé, no pagamento de multa no valor de 12 (doze) UC´s, cada um – artigo 542.º, nº 1 e 2 als. B) e d) do CPC e 27.º n.º 3 do RCP; l) Condena-se ainda os RR. CC e EE no pagamento aos AA. AA e BB de indeminização pelas despesas a que a má fé tenha obrigado a parte contraria, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; m) Convida-se os AA. a liquidar e discriminar as despesas sofridas e honorários a suportar, juntando, sempre que exista, prova documental do(a)s mesmo(a)s, no prazo de 10 (dez) dias; após contraditório dos RR. em igual prazo, o Tribunal, em despacho suplementar, fixará a indemnização, nos termos do artigo 543.º n.º 3 do CPC.

n) Improcedem os demais pedidos de condenação a título de litigância de má fé formulados.

B - Não é intenção do presente recurso sindicar ou pôr em causa a matéria de facto dada como provada, mas tão só alegar e demonstrar que com a matéria de facto dada como provada se impunha uma qualificação jurídica diferente que necessariamente teria de se produzir uma decisão diferente e contrária à que foi a decisão judicial plasmada e da qual se recorre agora.

C – De facto deveria a sentença produzida concluir pela aplicação do disposto no artigo 1381.º do CC e como tal declarar que aos AA. não assistia o direito de preferência alegado e que lhes foi atribuído e reconhecido.

D – De facto e na realidade, da factualidade dada como provada pelo Tribunal “a quo” resulta que os prédios em causa nos autos, se mostram efetivamente separados, quer pelo declive existente no local, E – Quer pela existência de um muro com pedras e arame de vedação.

F – Assim como resulta ainda claro que pelo menos desde 2017 que os RR. usam e afetam o prédio adquirido para pastoreio e alimentação de gado, que criam e são sua propriedade.

G – Não sendo o uso do prédio adquirido destinado a qualquer tipo de cultura.

H – E salvo naturalmente melhor e mais avalizada análise e enquadramento, ao decidir conforme decidiu o Tribunal “a quo” fez uma incorreta interpretação do direito aplicável ao caso concreto; I – Forçoso seria de concluir que o direito de preferência consagrado no artigo 1380.º do CC não assiste aos AA.

J – Sendo de dar provimento e procedência à exceção alegada pelos RR., por aplicação do disposto no artigo 1381.º al, a) do CC.

K – Ao decidir conforme decidiu o Tribunal “a quo” faz uma incorreta interpretação das normas constantes nos artigos 1380.º e 1381.º do CC.

L - E como tal Venerandos Juízes Desembargadores deste Tribunal superior, requer-se a V. Exs. que se dignem produzir novo aresto no qual declaram não assistir aos AA. o direito legal de preferência previsto no art.º 1380.º n.º 1 do CC, mas que a conduta dos RR. se mostra ancorada no previsto no artigo 1381.º al. a) do CC.

M – Tudo com as devidas e legais consequências previstas.”.

Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

* *II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).

*As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos...

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