Acórdão nº 2646/21.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa, sob a forma comum, contra, CC, alegando, em síntese, que são donos e legítimos possuidores da fracção descrita no art. 1.º da p.i., situada no ... andar, que adquiriram através de um contrato de compra e venda, descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito em seu nome, sendo a R. dona da fracção descrita no art. 11º da p. i., localizada no ... direito, e que ambas as fracções integram o prédio urbano constituído em propriedade horizontal.

Invocou que a R. colocou vasos e outros objectos no seu logradouro que invadem o caminho de acesso dos AA. à sua garagem e à sua habitação, tendo no logradouro traseiro, construído uma churrasqueira que produz odores e fumo que enegrecem e sujam a fachada do prédio e penetram na fracção dos AA., prejudicando a sua saúde e do seu agregado familiar e causam danos nas paredes, tecto e mobília da casa dos AA.

Referiu, ainda, que a cobertura das garagens de AA. e R. é comum e, por falta de manutenção e conservação, por recusa da R. em participar nas obras necessárias, está a permitir a entrada nas garagens de água da chuva, o que causou fissuras e sinais de apodrecimento no tecto e nas paredes.

Por outro lado, alegou que o portão de acesso às garagens é comum aos AA. e à R. e que a R. o deixa aberto quando o utiliza, colocando a fracção dos AA. exposta ao perigo de entrada de terceiros.

Por último, invocou que a R. invadiu o logradouro dos AA. e cortou, arrancou e danificou as hortaliças e legumes que eles cultivam, imputando à conduta da R. a causa dos danos não patrimoniais sofridos.

Concluem pedindo que: a-) Seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre a fracção autónoma descrita no artigo 1.º; b-) Seja a Ré condenada a reconhecer o dito direito de propriedade dos AA. e a abster-se da prática de todos e quaisquer actos que turbem ou atentem contra o mesmo; c-) Seja a Ré condenada a retirar os vasos, plantas flores e outros objectos supra descritos sob o artigo 15.º, de modo que o caminho de acesso dos AA. para a sua garagem e habitação fique totalmente livre e desimpedida; d-) Seja a Ré condenada a demolir a churrasqueira e o anexo supra descritos no artigo 16.º, ou, quando assim não se entenda, a abster-se de utilizar aquelas instalações para confecção de alimentos e refeições e, em qualquer caso, de ali desenvolver actividade produtora de cheiros e fumos, sob cominação de sanção pecuniária compulsória no montante de €250,00 por cada violação daquela sua obrigação; e-) Seja a Ré condenada a colaborar com os AA. na realização das obras necessárias à conservação e impermeabilização da cobertura das garagens, de modo que para o seu interior deixem de entrar as águas pluviais, suportando a sua quota parte de responsabilidade no custo das mesmas, sob pena de cominação de sanção pecuniária compulsória no montante de €250,00 por cada dia de violação daquela sua obrigação; f-) Seja a Ré condenada a fechar o portão comum de acesso às garagens, supra descrito no artigo 21.º, sempre que proceda à sua abertura, o que deve fazer de imediato, sob pena de cominação de sanção pecuniária compulsória no montante de €250,00 por cada violação daquela sua obrigação; g-) Seja a Ré condenada a abster-se de entrar e permanecer no logradouro dos AA. sem autorização destes e de, por qualquer forma, danificar os produtos que estes ali cultivam, sob pena de cominação de sanção pecuniária compulsória no montante de €250,00 por cada violação daquela sua obrigação; e ainda h-) Seja a Ré condenada a pagar aos AA., a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, a quantia de €3.000,00, sendo €1.500,00 para cada Autor.

*Regularmente citada, contestou a R., impugnando os factos alegados pelos AA.

*Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho a enunciar o objecto do litigio e a fixar os temas da prova.

*Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, declarou e reconheceu o direito de propriedade dos AA. sobre a fracção autónoma identificada na alínea A) dos factos provados, absolvendo a R. dos demais pedidos formulados.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, vieram os AA. AA e esposa, interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

  1. Ao abrigo do artigo 644º, nº 1 al. a) do CPC vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. que julgou improcedente a acção; b) Sufraga o Tribunal “a quo” que não se verifica ou não resultou provado a violação do direito de propriedade, do direito de personalidade dos AA. e ainda da existência de danos não patrimoniais; c) Porém, entendem os apelantes que face ao alegado nos Autos, às questões colocadas e à prova produzida, o Tribunal “a quo” decidiu erradamente, tendo incorrido em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de direito; d) Ante a prova produzida mostra-se errada a decisão quanto ao facto provado sob a alínea Q) e ainda quanto aos factos não provados sob os pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 10., 11. e 12.., pois o facto inserto sob aquela alínea, deveria ter sido julgado como “não provado” e os factos insertos sob estes pontos, deveriam ter sido julgados como “provados”; e)Na verdade, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos AA., designadamente DD, que foi ouvida em audiência de julgamento em 29/09/2022, cujo depoimento encontra-se gravado em sistema digital áudio das11:27:00 às 12:11:09 h, e ainda das testemunhas, EE, com depoimento prestado em 21/10/2022, gravado em sistema digital áudio das 9:47:49 às 10:13:15.h e FF, prestado em 21/10/20222, cujo depoimento se encontra gravado no sistema digital áudio em uso no tribunal, das 10:14:04 às 10:29:53h, supra transcritos quanto a cada uma das matérias ou factos versados naqueles pontos 1, 2., 3., 4., 5., 6., 7., 10., 11. e 12 dos factos não provados e daquela alínea Q), dos factos provados, cuja alteração os apelantes propugnam, que por economia e brevidade se dão aqui por integralmente reproduzidos, também do depoimento de parte da Ré e do auto de inspecção judicial, impõe-se a alteração da matéria de facto; f) Ademais, os factos provados sob as alíneas J), K), L) e P), impunham uma decisão diversa, no sentido de existir quer a violação do direito de propriedade, na medida em que é manifesto o uso de um espaço comum pela R. e não consentido pelos AA., quer ainda a violação do direito de personalidade dos AA., ante a inequívoca entrada de fumo e cheiros na sua fracção autónoma, por acção da R., com a utilização da churrasqueira, que não se encontra edificada em condições e de acordo com a legislação em vigor, pois além de não possuir o afastamento imposto legalmente também não possui qualquer mecanismo e ou estrutura capaz de dirigir o fumo e cheiros produzidos, para além dos vãos existentes na habitação dos apelantes; g)Sendo manifesto que a decisão do Tribunal “a quo”, apesar de ter constatado o facto e este resultar quer da inspecção judicial quer do depoimento das testemunhas e do depoimento de parte da Ré, , ignorou a violação das disposições legais – artigo 113.º e 114.º do RGEU, não se tendo sequer pronunciado ou aludido às mesmas; h)Sendo que, o uso da churrasqueira edificada naquelas condições, emite fumos e cheiros que invadem a habitação dos AA., determinado ou impedindo o uso normal da habitação, o que confere o direito de oposição dos AA. aquela acção ilícita desenvolvida pela R., nos termos do disposto no artigo 1346.º do C.C.., pois estão em causa os seus direitos de propriedade e o direito de personalidade; i) Ademais, verifica-se no entendimento dos apelantes que, as acções e omissões da responsabilidade da R., no que concerne á ocupação de espaço comum, à não realização de obras de reparação e conservação em infraestrutura comum das fracções, atentam contra as regras da propriedade horizontal, regime ao qual estão sujeitas as fracções de AA. e R.

    j)Relativamente ao facto inserto sob a alínea Q) dos factos provados, é errada a fundamentação “que da fotografia inserida no auto da inspecção judicial, não há sinais de uma utilização anormal da mesma e nem de um uso intensivo (…)” k)Porém, da prova produzida em audiência de julgamento, a que supra se aludiu e se mostra transcrita, resulta uma utilização frequente e excessiva, o que determina a produção de fumos e cheiros que invadem a habitação dos apelantes, prejudicando-os, pois priva-os da utilização normal da sua habitação e afecta o seu bem-estar.

    l) Além disso, da fundamentação aduzida pelo Tribunal “a quo” quanto ao uso da churrasqueira. Na verdade, contrariamente à sustentação documental para a resposta a este quesito, não é válido, pois a inspecção judicial foi feita num momento em que a churrasqueira estava inactiva e em que a R. teve o cuidado de proceder à sua limpeza, pois sabia de forma antecipada que o Tribunal se iria ali deslocar, e, nessa circunstância, a normalidade é de que a churrasqueira não revelasse os fumos e os cheiros e até a intensidade do seu uso. Assim, qualquer fotografia da churrasqueira, naquele momento, em que a R. havia procedido à limpeza e remoção de detritos, nunca poderia evidenciar a realidade da utilização excessiva, pois essa é evidenciada e sentida quando a churrasqueira está activa; m) Pelo que, com o devido respeito, a partir da fotografia não se pode concluir como o Tribunal “a quo” concluiu nesta matéria; n) É de salientar que os fumos e os cheiros provenientes da churrasqueira, atingem uma maior gravidade e são potenciadores das incomodidades sentidas, pelo facto da churrasqueira não estar construída com o afastamento legalmente imposto, pois como resulta dos depoimentos das testemunhas, do depoimento de parte da Ré e ainda da inspecção judicial realizada, esta dista a apenas 5 metros da habitação dos apelantes, quando a...

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