Acórdão nº 2184/22.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução21 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1.

A Autora, que na petição se designou como «AA, (…) na qualidade de Cabeça-de-Casal da Herança jacente de BB e de CC», intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra DD, formulando os seguintes pedidos: «- Devem ser reconhecidos os efeitos da oposição à renovação de contrato de arrendamento, reconhecendo-se cessado o contrato de arrendamento a 09/02/2022; - Deve o Demandado ser condenado a entregar o prédio vago, livre de pessoas e bens e no mesmo estado em que o recebeu; - Deve o Demandado ser condenado ao pagamento liquidado de 2.216,47€, relativo a rendas de Janeiro de 2021 até á cessação do contrato de arrendamento assim como relativo ao pagamento da compensação por atraso superior a 08 dias das rendas de Março a Agosto de 2021; - Deve o Demandado ser condenado ao pagamento de compensação pela ocupação que manteve desde a cessação de contrato de arrendamento a 09/02/2022 até entrega efetiva, a liquidar com referência ao valor da renda mensal que vigorou de 152,86€; - Considerando que a entrega do prédio livre de pessoas e bens compreende a prestação de facto infungível, deve o Demandado ser condenado em sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829º-A do CC, em caso de incumprimento; - Entende a Autora que o quantitativo da sanção pecuniária compulsória, não deverá ser inferior a 100€ por cada dia de atraso no cumprimento.

»*O Réu não apresentou contestação. *1.2.

Foi proferida sentença, com o dispositivo que a seguir se transcreve: «Pelo exposto, julgo a presente ação intentada por AA, na qualidade de cabeça-de-casal das heranças abertas por óbitos de BB e de CC, contra DD parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: - no que concerne ao mencionado prédio rústico, declara-se cessado o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por oposição à renovação promovida pela senhoria, a qual produziu os seus efeitos em 01 de fevereiro de 2022; - condena-se o R. a entregar à A. o locado livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação; - condena-se o R. no pagamento à A. da quantia de € 2.216,47 (dois mil duzentos e dezasseis euros e quarenta e sete cêntimos), relativa às rendas em dívida até à data da cessação do contrato de arrendamento, acrescidas da indemnização prevista no artigo 1041º, n.º 1, do CC; - condena-se o R. no pagamento à A. da quantia mensal de € 152,86 (cento e cinquenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), devida desde a data da cessação do contrato de arrendamento até à data em que o locado for restituído à A.; - absolvo o R. dos demais pedidos contra si deduzidos pela A.

»*1.3.

Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação da sentença[1], formulando as seguintes conclusões: «1. O Recorrente não se conforma com a decisão que admitiu a retificação do alegado erro de escrita e, em consequência, determinou o prosseguimento dos autos, e a procedência parcial da ação, por entender que tal decisão viola o disposto nos artigos 146.º, 260.º, 576.º, 577.º, al. c), todos do CPC.

  1. Com efeito, os presentes autos iniciaram-se com a apresentação da Petição Inicial, onde a Autora, no introito, declara intervir “Na qualidade de Cabeça-de-Casal da Herança jacente de BB e de CC, contribuintes ...31 e ...92”.

  2. O Réu foi citado da presente ação e, bem assim, do teor daquele articulado e dos documentos que o acompanham, que analisou, tendo optado por não apresentar contestação.

  3. Assim, estabilizada a instância nos termos do disposto no artigo 260.º do CPC, não tendo sido apresentada contestação, o processo seguiu os trâmites previstos no artigo 567.º do CPC, tendo as partes sido notificadas para apresentar alegações escritas.

  4. Contudo, findo o prazo para o efeito, ao invés de proferir sentença, o douto Tribunal a quo convidou a Autora para, ao abrigo do art. 146.º do CPC, querendo, retificar a sua identificação.

  5. Nessa sequência, após ter proferido alegações escritas, a Autora veio requerer a retificação da sua identificação, ao que se opôs o Réu.

  6. Não obstante, o douto Tribunal a quo autorizou a “retificação do sobredito lapso de escrita”, vindo, posteriormente, a proferir sentença que julgou a ação parcialmente procedente.

  7. Ora, entende o Recorrente que o disposto no artigo 146.º do CPC não pode ter aplicação in casu, uma vez que a identificação da Autora não padece de qualquer mero erro de escrita, 9. tanto mais que a Autora diz atuar na qualidade de cabeça-de-casal da “herança jacente” não apenas no introito da Petição Inicial, como o faz também do corpo do referido articulado, como na procuração forense outorgada a favor do seu ilustre mandatário, como, ainda, em todos os requerimentos apresentados nestes autos após aquele articulado inicial.

  8. Mais, a admitir-se a correção do pretenso “erro de escrita”, o que não se admite, nem concede, sempre se verificaria outro vício processual, relativo à irregularidade no mandato conferido ao ilustre mandatário.

  9. Se é certo que o direito não é uma ciência exacta (antes uma ciência social), os seus conceitos estão devidamente assimilados e sedimentados pela doutrina e pela jurisprudência, e, portanto, não podem (nem devem) ser...

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