Acórdão nº 2184/22.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1.
A Autora, que na petição se designou como «AA, (…) na qualidade de Cabeça-de-Casal da Herança jacente de BB e de CC», intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra DD, formulando os seguintes pedidos: «- Devem ser reconhecidos os efeitos da oposição à renovação de contrato de arrendamento, reconhecendo-se cessado o contrato de arrendamento a 09/02/2022; - Deve o Demandado ser condenado a entregar o prédio vago, livre de pessoas e bens e no mesmo estado em que o recebeu; - Deve o Demandado ser condenado ao pagamento liquidado de 2.216,47€, relativo a rendas de Janeiro de 2021 até á cessação do contrato de arrendamento assim como relativo ao pagamento da compensação por atraso superior a 08 dias das rendas de Março a Agosto de 2021; - Deve o Demandado ser condenado ao pagamento de compensação pela ocupação que manteve desde a cessação de contrato de arrendamento a 09/02/2022 até entrega efetiva, a liquidar com referência ao valor da renda mensal que vigorou de 152,86€; - Considerando que a entrega do prédio livre de pessoas e bens compreende a prestação de facto infungível, deve o Demandado ser condenado em sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829º-A do CC, em caso de incumprimento; - Entende a Autora que o quantitativo da sanção pecuniária compulsória, não deverá ser inferior a 100€ por cada dia de atraso no cumprimento.
»*O Réu não apresentou contestação. *1.2.
Foi proferida sentença, com o dispositivo que a seguir se transcreve: «Pelo exposto, julgo a presente ação intentada por AA, na qualidade de cabeça-de-casal das heranças abertas por óbitos de BB e de CC, contra DD parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: - no que concerne ao mencionado prédio rústico, declara-se cessado o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por oposição à renovação promovida pela senhoria, a qual produziu os seus efeitos em 01 de fevereiro de 2022; - condena-se o R. a entregar à A. o locado livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação; - condena-se o R. no pagamento à A. da quantia de € 2.216,47 (dois mil duzentos e dezasseis euros e quarenta e sete cêntimos), relativa às rendas em dívida até à data da cessação do contrato de arrendamento, acrescidas da indemnização prevista no artigo 1041º, n.º 1, do CC; - condena-se o R. no pagamento à A. da quantia mensal de € 152,86 (cento e cinquenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), devida desde a data da cessação do contrato de arrendamento até à data em que o locado for restituído à A.; - absolvo o R. dos demais pedidos contra si deduzidos pela A.
»*1.3.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação da sentença[1], formulando as seguintes conclusões: «1. O Recorrente não se conforma com a decisão que admitiu a retificação do alegado erro de escrita e, em consequência, determinou o prosseguimento dos autos, e a procedência parcial da ação, por entender que tal decisão viola o disposto nos artigos 146.º, 260.º, 576.º, 577.º, al. c), todos do CPC.
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Com efeito, os presentes autos iniciaram-se com a apresentação da Petição Inicial, onde a Autora, no introito, declara intervir “Na qualidade de Cabeça-de-Casal da Herança jacente de BB e de CC, contribuintes ...31 e ...92”.
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O Réu foi citado da presente ação e, bem assim, do teor daquele articulado e dos documentos que o acompanham, que analisou, tendo optado por não apresentar contestação.
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Assim, estabilizada a instância nos termos do disposto no artigo 260.º do CPC, não tendo sido apresentada contestação, o processo seguiu os trâmites previstos no artigo 567.º do CPC, tendo as partes sido notificadas para apresentar alegações escritas.
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Contudo, findo o prazo para o efeito, ao invés de proferir sentença, o douto Tribunal a quo convidou a Autora para, ao abrigo do art. 146.º do CPC, querendo, retificar a sua identificação.
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Nessa sequência, após ter proferido alegações escritas, a Autora veio requerer a retificação da sua identificação, ao que se opôs o Réu.
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Não obstante, o douto Tribunal a quo autorizou a “retificação do sobredito lapso de escrita”, vindo, posteriormente, a proferir sentença que julgou a ação parcialmente procedente.
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Ora, entende o Recorrente que o disposto no artigo 146.º do CPC não pode ter aplicação in casu, uma vez que a identificação da Autora não padece de qualquer mero erro de escrita, 9. tanto mais que a Autora diz atuar na qualidade de cabeça-de-casal da “herança jacente” não apenas no introito da Petição Inicial, como o faz também do corpo do referido articulado, como na procuração forense outorgada a favor do seu ilustre mandatário, como, ainda, em todos os requerimentos apresentados nestes autos após aquele articulado inicial.
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Mais, a admitir-se a correção do pretenso “erro de escrita”, o que não se admite, nem concede, sempre se verificaria outro vício processual, relativo à irregularidade no mandato conferido ao ilustre mandatário.
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Se é certo que o direito não é uma ciência exacta (antes uma ciência social), os seus conceitos estão devidamente assimilados e sedimentados pela doutrina e pela jurisprudência, e, portanto, não podem (nem devem) ser...
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