Acórdão nº 107925/22.4YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J... Unipessoal, Lda., Réu nos autos de Acção Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, em que é Autora P..., SA, veio interpor recurso de apelação do Despacho Saneador na parte em que decidiu não serem admissíveis as Reconvenção e Compensação deduzidas, e, mais impugnando o apelante alegando que “havendo dedução de oposição e a apresentação de um pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da ação, determinando a forma de processo a seguir de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013.” O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: I. O recorrente discorda do douto despacho proferido que, considerando o valor do pedido constante do requerimento de injunção, entendeu que o processo seguiria os trâmites da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e, decidiu pela não admissão do pedido reconvencional deduzido e ainda pela rejeição da possibilidade de operar a compensação de créditos, por parte da Ré, a título de exceção perentória.

De facto, II. Entende o Recorrente, desde logo, que havendo dedução de oposição e a apresentação de um pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da ação, determinando a forma de processo a seguir de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013.

III. Assim, no caso dos autos, ao valor do pedido (€ 8.858,36) somar-se-ia o valor do pedido reconvencional (€ 6.300,00) pelo que o valor da ação ultrapassa os 15.158,36 euros, logo com a dedução da oposição haveria que aplicar-se a forma do processo comum e admitir-se o pedido reconvencional.

IV. Entendeu assim o Acórdão do STJ de 06-06-2027 relator Júlio Gomes, processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, “que não há razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação. É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC. Assim, atende-se ao momento em que o procedimento se converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma acção) “excepto quando haja reconvenção” (n.º 1 do artigo 299.º do CPC), sendo que, então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do artigo 299.º).” V. Nesse conspecto, os autos deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo comum, admitindo-se pacificamente a dedução do pedido reconvencional, porquanto o valor do pedido (integrando o pedido originário e o pedido reconvencional), excede a metade da alçada da Relação.

VI.Ainda que se considerasse como especial a forma de processo aplicável aos autos – o que não se concede -, nem por isso lograria acolhimento a solução alcançada pela decisão recorrida.

VII.Isto porque o facto de os autos serem distribuídos sob a forma especial não preclude a possibilidade de dedução de pedido reconvencional.

VIII. Esse tem sido o entendimento generalizado da jurisprudência e da doutrina mais recentes, respaldadas no entendimento de que inexiste qualquer razão material para se estabelecer diferenciações entre as modalidades de processo no que atina à dedução do pedido reconvencional e, outrossim, desvelando que a solução acolhida pela decisão a quo compromete, a final, a celeridade e economia processual.

IX. Por tudo o exposto, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação, ou interpretação ou violou, nomeadamente, as normas dos artigos 18.º do D.L. n.º 269/98, de 01 de Setembro, artigo 10.º, n.º 2 e 4 do D.L. n.º 62/2013, artigo 266.º e 299.º, n.º 2 do C.P.C e artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.

X. Na doutrina e no sentido da admissibilidade da reconvenção, releva a posição de Teixeira de Sousa, “AECOPs e compensação”, 26.4.2017, publicada no blog do IPPC: «Tendo presente que, no atual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC), tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às ações declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1/9).

XI. O regime que consta do regime anexo ao DL 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPC XII.Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no art. 266.° CPC e considerando...

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