Acórdão nº 107925/22.4YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J... Unipessoal, Lda., Réu nos autos de Acção Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, em que é Autora P..., SA, veio interpor recurso de apelação do Despacho Saneador na parte em que decidiu não serem admissíveis as Reconvenção e Compensação deduzidas, e, mais impugnando o apelante alegando que “havendo dedução de oposição e a apresentação de um pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da ação, determinando a forma de processo a seguir de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013.” O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: I. O recorrente discorda do douto despacho proferido que, considerando o valor do pedido constante do requerimento de injunção, entendeu que o processo seguiria os trâmites da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e, decidiu pela não admissão do pedido reconvencional deduzido e ainda pela rejeição da possibilidade de operar a compensação de créditos, por parte da Ré, a título de exceção perentória.
De facto, II. Entende o Recorrente, desde logo, que havendo dedução de oposição e a apresentação de um pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da ação, determinando a forma de processo a seguir de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013.
III. Assim, no caso dos autos, ao valor do pedido (€ 8.858,36) somar-se-ia o valor do pedido reconvencional (€ 6.300,00) pelo que o valor da ação ultrapassa os 15.158,36 euros, logo com a dedução da oposição haveria que aplicar-se a forma do processo comum e admitir-se o pedido reconvencional.
IV. Entendeu assim o Acórdão do STJ de 06-06-2027 relator Júlio Gomes, processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, “que não há razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação. É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC. Assim, atende-se ao momento em que o procedimento se converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma acção) “excepto quando haja reconvenção” (n.º 1 do artigo 299.º do CPC), sendo que, então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do artigo 299.º).” V. Nesse conspecto, os autos deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo comum, admitindo-se pacificamente a dedução do pedido reconvencional, porquanto o valor do pedido (integrando o pedido originário e o pedido reconvencional), excede a metade da alçada da Relação.
VI.Ainda que se considerasse como especial a forma de processo aplicável aos autos – o que não se concede -, nem por isso lograria acolhimento a solução alcançada pela decisão recorrida.
VII.Isto porque o facto de os autos serem distribuídos sob a forma especial não preclude a possibilidade de dedução de pedido reconvencional.
VIII. Esse tem sido o entendimento generalizado da jurisprudência e da doutrina mais recentes, respaldadas no entendimento de que inexiste qualquer razão material para se estabelecer diferenciações entre as modalidades de processo no que atina à dedução do pedido reconvencional e, outrossim, desvelando que a solução acolhida pela decisão a quo compromete, a final, a celeridade e economia processual.
IX. Por tudo o exposto, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação, ou interpretação ou violou, nomeadamente, as normas dos artigos 18.º do D.L. n.º 269/98, de 01 de Setembro, artigo 10.º, n.º 2 e 4 do D.L. n.º 62/2013, artigo 266.º e 299.º, n.º 2 do C.P.C e artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.
X. Na doutrina e no sentido da admissibilidade da reconvenção, releva a posição de Teixeira de Sousa, “AECOPs e compensação”, 26.4.2017, publicada no blog do IPPC: «Tendo presente que, no atual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC), tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às ações declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1/9).
XI. O regime que consta do regime anexo ao DL 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPC XII.Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no art. 266.° CPC e considerando...
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