Acórdão nº 063/23.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Data28 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [ tramo 1 ] AA, …, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).

) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, destinado a uniformização de jurisprudência, da decisão proferida no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 516/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual, alega estar em contradição/oposição, com o decidido na, também, decisão arbitral, emitida no processo n.º 643/2022-T.

* Mediante despacho, do relator, foi suscitada a possibilidade de ocorrer uma situação de não admissibilidade do recurso e concedido prazo para exercício de contraditório.

O recorrente (rte) pronunciou-se, em requerimento de que destacamos: « (…).

  1. A decisão fundamento foi proferida a 20 de março de 2023, cuja notificação ao Recorrente e à Recorrida seguiu no dia 21 de março de 2023 por via eletrónica (cf. Certificação a fls. 82).

  2. A decisão fundamento não foi alvo de qualquer recurso ou impugnação (cf. Idem).

  3. Assim sendo, a decisão do processo 643/2022-T considera-se transitada em julgado e é, por isso, nomeadamente passível de servir de decisão fundamento ao presente recurso (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA) por ser anterior à decisão recorrida, como veremos de seguida.

  4. A 10 de março de 2023 o árbitro no processo ora recorrido (516/2022-T) proferiu, é certo, uma decisão cuja notificação às partes foi expedida na mesma data e por via eletrónica (cf. Certificação a fls. 83 dos presentes autos).

  5. Tratando-se de decisão arbitral, que não admite recurso ordinário, era lícito a qualquer das partes arguir nulidades e requerer a sua reforma perante o Tribunal que a proferiu, por força do disposto no n.º 4 do artigo 615.º e no n.º 2 do artigo 616.º, ambos do CPC, e do n.º 2 do artigo 45.º da LAV.

  6. Por essa razão, e por considerar que essa decisão se encontrava ferida de nulidade por ambiguidade e obscuridade e por erro na qualificação jurídica dos factos, o ora Recorrente apresentou, a 23 de março de 2023, um requerimento pedindo a sua reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 616.º do CPC, ex vi artigos 29.º do RJAT, 7.º do ETAF e 2.º do CPPT e n.º 2 do artigo 45.º da LAV (cf. fls 256 a 266 de Certidão do processo 516/2022-T),8.ºSustentando então, e em síntese, que não era inteligível o iter lógico e jurídico do árbitro naquela decisão, desde logo porque se baseou num aresto deste STA cujas conclusões alcançadas eram, como são ainda hoje, frontal e claramente contrárias àquelas que o tribunal arbitral subscreveu (cf. Idem).

  7. O Ex.mo Sr. Árbitro conheceu do requerimento e proferiu o despacho arbitral de 4 de abril de 2023, cuja notificação ao Recorrente e à Recorrida foi expedida no dia 5 de abril de 2023 por via eletrónica (cf. doc. n.º ... junto com as suas alegações de recurso e fls. 271 a 278).

  8. Neste despacho é efetuada uma análise dos diferentes argumentos articulados pelo ora Recorrente no seu requerimento, tendo o Ex.mo Sr. Árbitro reforçado e expandido os fundamentos da decisão de 10 de março de 2023 e concluído...

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