Acórdão nº 02962/22.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório AA (1º requerente), BB (2ª requerente), CC (3ª requerente), DD (4ª requerente) e EE (5º requerente), intentaram acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em que demandaram o Ministério da Administração Interna e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, interpondo agora a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul de 13.07.2023 que negou provimento ao recurso interposto pelos agora Recorrentes da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção interposta.

Alegam que está em causa na revista questão com relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na intimação, intentada ao abrigo do disposto no art. 109º e seguintes do CPTA, vieram os Requerentes pedir a intimação dos Requeridos a assegurar as suas autorizações de residência para actividade de investimento com a emissão dos respectivos títulos, sem os quais não conseguem exercer os seus direitos fundamentais.

Formularam, além do mais, os seguintes pedidos, a título principal: “1)…condenar, a título de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, o Ministro da Administração Interna a praticar os seguintes atos materiais necessários à concessão da autorização de residência das segunda, terceira e quarta Autoras, sob pena de sanção pecuniária por cada dia de atraso: i. No prazo não superior a dez dias úteis; a. Receber...

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