Acórdão nº 03004/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: l. RELATÓRIO 1. O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS, identificado nos autos, invocando o disposto no art. 150.º do CPTA, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»], de 11.05.2023, que concedendo provimento ao recurso deduzido pelo Ministério da Justiça/Direção-Geral da Administração da Justiça [«DGAJ»] do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»], em 15.02.2023, revogou a sentença recorrida na parte em que julgou procedente o vício de violação do princípio da imparcialidade (estabilidade das regras concursais) e julgou a presente ação administrativa de contencioso de procedimentos de massa totalmente improcedente, no âmbito da qual se peticionava a anulação do despacho, de 12.08.2022, da Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, que aprovou o movimento dos oficiais de justiça relativo ao ano de 2022, bem como a condenação da entidade demandada "a preencher os lugares vagos, preenchidos por via de substituição, de secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal por transferência e, na falta de candidatos, por promoção".

  1. Conclui assim as suas alegações de revista: “(...) 1. Por despacho saneador-sentença de 15.2.2023, o TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, anulou o despacho da Senhora Subdirectora-geral da administração da Justiça que aprovou o movimento anual dos oficiais de justiça de 2022.

  2. Por acórdão do TCA Sul, de 11.5.2023, foi concedido provimento ao recurso do Ministério da Justiça/DGAJ e revogou o despacho saneador-sentença do TAC de Lisboa, na parte em que tinha julgado a acção “a procedente o vício de violação do princípio da imparcialidade (estabilidade das regras concursais)", tendo a acção sido julgada totalmente improcedente.

  3. De acordo com o art. 150º do CPTA, o recurso de revista tem natureza excepcional e só é admissível quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  4. A questão sub judice é saber se colide com o princípio da imparcialidade o facto da DGAJ ter divulgado critérios para a realização do movimento - ocupação dos lugares a concurso (factos provados H e l) apenas divulgados (e porventura fixados) num momento posterior ao conhecimento da identidade dos candidatos pela DGAJ.

  5. Trata-se de uma questão jurídica de elevada importância social, na medida que abrange um movimento de oficiais de justiça, com mais de mil oficiais de justiça candidatos, onde foi decidido pelo Tribunal Recorrido que não é possível concluir que se verifica a violação do principio da imparcialidade, na sua vertente estabilidade das regras do concurso, o facto da DGAJ ter divulgado critérios para a realização do movimento quanto já tinha conhecimento da identidade dos candidatos pela DGAJ (ao contrário do que sucedeu, por exemplo, no movimento de 2023 onde a DGAJ divulgou os critérios antes de conhecer os candidatos a cada lugar).

  6. A matéria tratada neste recurso é complexa e não foi tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  7. Por outro lado, pretende-se obter uma melhor interpretação e aplicação da Lei, sendo pertinente questionar se a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul está inquinada de erro de julgamento, por ter sido decidido que não viola o principio da imparcialidade, na vertente da estabilidade das regras concursais, a actuação da DGAJ de fixar e divulgar critérios para a ocupação dos lugares colocados a concurso no movimento de 2022 dos oficiais de justiça (facto provado l), num momento em que tem conhecimento dos candidatos a cada lugar.

  8. No movimento anual de oficiais de justiça de 2022, a DGAJ teve conhecimento da identificação dos candidatos aos lugares colocados a concurso e, só posteriormente, em 15.7.2022, entendeu fixar como critérios que consta no facto provado l.

  9. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao decidir que não viola o princípio da imparcialidade, na vertente da estabilidade das regras concursais, a divulgação ou fixação pela DGAJ de critérios para o preenchimento dos lugares a concurso no movimento de 2022, à posteriori, em momento em que já tinha conhecimento da identidade dos candidatos aos lugares para a colocação dos oficiais de justiça.

  10. O preenchimento dos lugares dos Oficiais de Justiça, constante das Portarias n.º 118/2019 e n.º 84/2018 é efectuado, em regra, pelo "movimento" previsto no art. 18º do EFJ.

  11. A carreira de Funcionário Judicial consubstancia uma carreira especial da Administração Pública, consagrada e regulada pelo EFJ da qual os Oficiais de Justiça consubstanciam um (dos) grupo(s) de pessoal - art. 2º , alínea a) do EFJ.

  12. Relativamente ao movimento as regras constam no EFJ nos art.s 18º , 40º, 41º , 50º , 51º , 55.

  13. As Portarias n.º 118/2019 e n.º 84/2018 procedem, respectivamente, à definição dos mapas de pessoal das secretarias dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo como leis habilitantes a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  14. Os critérios de alocação dos candidatos que constam no ofício circular de 15.7.2022, divulgados pela DGAJ quando já conhecia a identidade dos candidatos a cada lugar.

  15. Esses novos critérios não constam do procedimento administrativo em momento anterior à divulgação do despacho de abertura do movimento, não constam do aviso de procedimento respeitante ao movimento e não resultam do EFJ, sendo que nada impedia a DGAJ de proceder à divulgação desses tais critérios em momento anterior a conhecer a identidade dos candidatos a cada lugar (tal como ocorreu no movimento anual de 2023 dos oficiais de justiça).

  16. Se a decisão da fixação dos concretos postos de trabalho colocados a concurso nos termos dos n.ºs 1 e 2 do EFJ é uma decisão discricionária da DGAJ (divulgados em 31.3.2022 - facto E), a qual não se encontra vinculada à totalidade dos postos de trabalho inscritos nos mapas de pessoal das secretarias dos diferentes Tribunais que se encontrem vagos à data do procedimento concursal; 17. A definição dos critérios para a ocupação dos lugares colocados a concurso, apenas divulgados em 15 de julho de 2022, num momento em que a DGAJ já tinha conhecimento dos candidatos ao movimento a cada lugar, viola o princípio da imparcialidade, na vertente da estabilidade das regras concursais.

  17. Pelo que, o despacho da Directora geral publicitado em 15.7.2022 não faz parte da actuação de poderes discricionários, porque impõe critérios ao movimento de 2022 que não constam no EFJ nem no procedimento em data anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos a determinados lugares.

  18. A alterar ou a criar de critérios para a ocupação dos lugares colocados a concurso, depois da Administração conhecer a identidade dos concorrentes aos lugares, desvirtua as regras do "movimento", previstas no art. 18º do EFJ e não é permitido pela CRP e pelo CPA.

  19. Esta decisão da DGAJ, tal como é referido pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.11.2008, no processo n.º 3707/99 "põe em causa a isenção e imparcialidade por que se deve pautar o recrutamento de pessoal para a Função Pública. Ao Júri do concurso - e à semelhança da mulher de César - não basta o ser imparcial e isento, há que parecê-lo”.

  20. Uma vez que, basta estarmos perante uma mera lesão potencial, não é necessária uma conduta efectiva de violação daqueles princípios ou de actuação favorecedora de algum dos candidatos; e 22. O princípio da imparcialidade, na vertente da estabilidade das regras do concurso, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido, tem aplicação no movimento anual de oficiais de justiça.

  21. No movimento de 2022, impunha-se à DGAJ (tal como efectuou no movimento de 2023), antes de conhecer a identidade dos Oficiais de Justiça candidatos aos lugares a concurso no Movimento de 2022, ter divulgado os critérios que apenas...

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