Acórdão nº 0254/22.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Data28 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – Associação ..., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de abril de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho pelo qual se indeferiu o pedido de pagamento em prestações no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...07, ...74 e ...12.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Do julgamento da nulidade por ausência de notificação do mandatário e a sua influência no exame e na decisão da causa 40. Ponto IV.2 - pág. 29 – “Da alegada ausência de diligências prévias e da nulidade por falta de notificação do mandatário”.

  1. Transcreve o Acórdão recorrido o que ficou expresso na decisão jurisdicional, designadamente, no que se refere à penhora do imóvel ter sido notificada à Reclamante.

  2. O auto de penhora anexo ao ofício de 1/04/2019 respeita a penhora de um crédito no valor de 153,00 € no âmbito de processo judicial julgado procedente.

  3. Feita a contextualização, ficou assente, que a decisão de venda, não foi efetuada ao mandatário o que constitui nulidade processual.

  4. Feita a análise pelo Douto Acórdão recorrido o artigo 40.º do CPPT, artigo 25.º do CPTA e artigo 247.º do CPC, concluir que “estamos perante uma nulidade processual”.

  5. No mesmo sentido já se pronunciara o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido no Processo n.º ...2, em 16/05/20212, “ é suscetível de constituir nulidade processual do processo de execução fiscal, caso essa omissão possa ter influência no exame ou na decisão da causa” 46. Diz o douto Acórdão recorrido, pág. 32, que “da factualidade dada como provada nos pontos 21 a 30 do elenco dos factos provados resulta que nem nessa intervenção, nem nas subsequentes até à dedução da presente reclamação, foi suscitada diretamente a nulidade processual da falta de notificação ao mandatário da Reclamante”.

  6. Não é necessariamente verdade. A Reclamante suscitou junto do Serviço de Finanças de Penafiel, desde a primeira intervenção e por mais do que uma vez “a falta de notificação ao mandatário”, sendo certo que é este um pressuposto apto a gerar a nulidade processual. E diga-se, que dos autos não resulta que essa nulidade não tenha sido cometida.

  7. Naturalmente, até por uma questão de cautela e zelo profissional, que não disse o mandatário, que, com a conduta omissiva poderia o Serviço de Finanças estar a cometer uma nulidade processual, mas instou o Serviço de Finanças para que previamente se pronunciasse, se ocorrera tal notificação, ao que o Serviço de Finanças de Penafiel nunca responde, o que equivale a dizer que nunca fez tal notificação ao mandatário, sendo que oficiosamente, também o Tribunal não providenciou essa informação, o que podia ter promovido nos termos do n.º1 do artigo 6.º do CPC.

  8. Se há uma pergunta feita aos Serviços que nunca foi respondida, não há decisão e naturalmente, que no prazo de que dispõe para apresentar Reclamação, de acto que expressamente foi indeferido, suscita judicialmente, de novo essa ausência de notificação ao mandatário, na esteira da omissão de resposta dos Serviços.

  9. A ausência de notificação ao mandatário traduz a ocorrência de uma nulidade processual com impacto na causa e nos interesses da Reclamante, que se vê prejudicada por condutas omissivas da A.T. que em...

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