Acórdão nº 01565/22.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAC, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa, onde pediu que, por “déficit instrutório”, fosse anulado o despacho, de 5/4/2022, do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – que considerara inadmissível o pedido de protecção internacional que formulara, determinando a sua transferência para a Alemanha –, condenando-se este Serviço “a reconstituir o procedimento, instruindo-o com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo Alemão” e, verificando-se a impossibilidade de lhe garantir um tratamento condigno, a revogar o acto impugnado, declarando-se ser o Estado Português o responsável pela análise do seu pedido.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a entidade demandada do pedido.
O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por decisão sumária do relator de 16/06/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
Desta decisão o A. reclamou para a conferência, a qual, por acórdão datado de 13/07/2023, indeferiu a reclamação em causa, mantendo a decisão sumária.
É deste acórdão que o A. pede a admissão da revista.
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Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
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O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para confirmar o entendimento da sentença e da aludida decisão sumária, quanto à alegada existência de “déficit instrutório”, referiu: “(...).
Uma das regras basilares do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), na parte que se prende com a regulamentação da determinação do Estado Responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional, é a de que seja apenas um Estado Membro a decidir – cfr. art. 3.º, n.º 1, e art. 18.º, do Regulamento de Dublin III.
Resulta da factualidade apurada que o ora Recorrente requereu protecção internacional ao estado Português, em 24.01.2022, sendo que já o tinha feito anteriormente na Bulgária, Itália, França e Alemanha.
Nesta conjuntura e para o que aqui releva, a Entidade Demandada deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, tendo enviado um pedido de retoma a cargo à Alemanha, ao abrigo do art. 18°, n.° 1, al. b), do Regulamento de Dublin III, que o aceitou, de forma expressa, enquadrando-o, porém, na al. d) da referida norma.
Prevê o art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento que o Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o nacional de um país terceiro ou o apátrida...
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