Acórdão nº 01565/22.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAC, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa, onde pediu que, por “déficit instrutório”, fosse anulado o despacho, de 5/4/2022, do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – que considerara inadmissível o pedido de protecção internacional que formulara, determinando a sua transferência para a Alemanha –, condenando-se este Serviço “a reconstituir o procedimento, instruindo-o com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo Alemão” e, verificando-se a impossibilidade de lhe garantir um tratamento condigno, a revogar o acto impugnado, declarando-se ser o Estado Português o responsável pela análise do seu pedido.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a entidade demandada do pedido.

O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por decisão sumária do relator de 16/06/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

Desta decisão o A. reclamou para a conferência, a qual, por acórdão datado de 13/07/2023, indeferiu a reclamação em causa, mantendo a decisão sumária.

É deste acórdão que o A. pede a admissão da revista.

  1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

  2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

    O acórdão recorrido, para confirmar o entendimento da sentença e da aludida decisão sumária, quanto à alegada existência de “déficit instrutório”, referiu: “(...).

    Uma das regras basilares do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), na parte que se prende com a regulamentação da determinação do Estado Responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional, é a de que seja apenas um Estado Membro a decidir – cfr. art. 3.º, n.º 1, e art. 18.º, do Regulamento de Dublin III.

    Resulta da factualidade apurada que o ora Recorrente requereu protecção internacional ao estado Português, em 24.01.2022, sendo que já o tinha feito anteriormente na Bulgária, Itália, França e Alemanha.

    Nesta conjuntura e para o que aqui releva, a Entidade Demandada deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, tendo enviado um pedido de retoma a cargo à Alemanha, ao abrigo do art. 18°, n.° 1, al. b), do Regulamento de Dublin III, que o aceitou, de forma expressa, enquadrando-o, porém, na al. d) da referida norma.

    Prevê o art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento que o Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o nacional de um país terceiro ou o apátrida...

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