Acórdão nº 0414/14.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

AA intentou, no TAF, contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P, acção administrativa especial, para impugnação da deliberação do Conselho Directivo deste Instituto que lhe determinou que procedesse à reposição da quantia de € 1.579,23.

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou as deliberações do Conselho Directivo do INFARMED nºs. 197/CD/2013, de 31/10 e 061/CD/2014, de 4/6.

A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/05/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão do recurso de revista.

  1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

  2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

    A referida deliberação n.º 197/CD/2013 declarou a ilegalidade do posicionamento remuneratório da A., anulando-o e determinando que esta procedesse à reposição do diferencial indevidamente recebido. Por sua vez, a deliberação n.º 061/CD/2014 indeferiu a reclamação da deliberação n.º 197/CD/2013, aprovando “os planos de pagamento em anexo”.

    As instâncias consideraram que estas deliberações enfermavam de vício de violação de lei por infracção do art.º 141.º, do CPA/1992 (aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15/11), conjugado com o art.º 58.º, do CPTA, em virtude de terem revogado intempestivamente o acto constitutivo de direitos que, em 11/8/2009, procedera ao posicionamento remuneratório da A. Para o efeito aderiram à fundamentação constante do Ac. do TCA-Sul de 19/12/2013 – Proc. n.º...

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