Acórdão nº 0414/14.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.
AA intentou, no TAF, contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P, acção administrativa especial, para impugnação da deliberação do Conselho Directivo deste Instituto que lhe determinou que procedesse à reposição da quantia de € 1.579,23.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou as deliberações do Conselho Directivo do INFARMED nºs. 197/CD/2013, de 31/10 e 061/CD/2014, de 4/6.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/05/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão do recurso de revista.
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Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
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O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A referida deliberação n.º 197/CD/2013 declarou a ilegalidade do posicionamento remuneratório da A., anulando-o e determinando que esta procedesse à reposição do diferencial indevidamente recebido. Por sua vez, a deliberação n.º 061/CD/2014 indeferiu a reclamação da deliberação n.º 197/CD/2013, aprovando “os planos de pagamento em anexo”.
As instâncias consideraram que estas deliberações enfermavam de vício de violação de lei por infracção do art.º 141.º, do CPA/1992 (aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15/11), conjugado com o art.º 58.º, do CPTA, em virtude de terem revogado intempestivamente o acto constitutivo de direitos que, em 11/8/2009, procedera ao posicionamento remuneratório da A. Para o efeito aderiram à fundamentação constante do Ac. do TCA-Sul de 19/12/2013 – Proc. n.º...
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