Acórdão nº 02359/09.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A..., SGPS, SA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2 de março de 2023, que concedeu parcial provimento interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal de Lisboa que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SGPS, S.A, contra as liquidações provenientes do IRC, com o n.º ...71 e ...60, e respetivos juros compensatórios, relativas aos exercícios dos anos de 2005 e 2006, num montante total de € 920.003,42, revogando parcialmente a sentença recorrida e julgando parcialmente improcedente a impugnação.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respetivos pressupostos (nº 1 e 2, do artigo 150.º, do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica e social, sendo, ainda, a admissão do recurso essencial para uma melhor aplicação do direito; 2 – A questão que está em causa é saber se as mais-valias realizadas através da alienação de ações próprias, detidas por período superior a um ano, estão abrangidas pela previsão do artigo 31.º, n.º 2 do EBF (na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 31.12), e, consequentemente, excluídas de tributação; 3 – Em primeira instância, foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida, tendo sido considerado “insustentável o entendimento da Administração Tributária segundo o qual o ganho obtido na alienação de acções próprias, atendendo a que não se tratam de parte de capital de empresas participadas, não é contemplado pelo regime do artigo 31.º, n.º 2 do EBF”, acrescentando que “o benefício fiscal é um elemento essencial de um imposto: é o resultado de uma opção (que cabe ao legislador) valorativa dos interesses fiscais e extra-fiscais contemplados em determinada situação, pelo que a sua existência e aplicabilidade não pode ser resultado de uma opção contabilística, no sentido de que a capacidade contributiva (o rendimento tributável) resultante da obtenção de uma mais-valia existe quer num caso (alienação de acções em empresas participadas) quer no outro (alienação de acções próprias) e é a mesma.”; 4 – Em sentido contrário, o TCA Sul considerou que “o objeto social das SGPS está condicionado à gestão das participações sociais (partes de capital) que detém noutras sociedades, como resulta da lei. (…) a letra da lei não deixa margem para dúvidas por distinguir «partes de capital» e «capital próprio»”, concluindo que “«partes de capital» não integra elementos constitutivos de capital próprio, não só o legislador distingue essas duas realidades, como também têm tratamento contabilístico diferenciado, sendo, pois, de concluir que a norma do artigo 32.º do EBF apenas abrange partes de capital detidas pelas SGPS em outras sociedades.”; 5 – Esta interpretação não acolhe o sentido da norma em questão, a sua ratio e a do benefício fiscal que se pretendeu instituir através da mesma, tendo em consideração que o conceito de mais-valias que ao longo do tempo foi consagrado no regime fiscal das SGPS não é homólogo do conceito de mais-valias definido no artigo 43.º do Código do IRC (à data); 6 – Nem se conforma com a própria letra da lei, uma vez que não há, na lei, qualquer distinção entre partes de capital próprio ou alheio, nem, muito menos, algo que nela aponte para a necessidade de as “partes de capital” em causa constituírem imobilizações financeiras; 7 – Conduzindo esta interpretação a uma discriminação injustificada das mais-valias decorrentes da alienação de ações próprias, razão pela qual entendemos, salvo o devido respeito, estarem preenchidos até os dois requisitos alternativos previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA; 8 – Com efeito, estamos perante uma questão que vai muito para além da definição concreta da lide em causa, justificando-se a revista porque se...

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