Acórdão nº 01947/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA, com os sinais dos autos, propôs, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, igualmente com os sinais dos autos, intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, tendo formulado o seguinte pedido: «[…] Nestes termos, e ao abrigo do art. 111.º, 2 CPTA, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência, nos termos do art. 71.º, 2 CPTA: a) Ser a Requerida intimada a praticar novo acto administrativo de classificação do exame escrito do Requerente de que resulte a sua classificação, pelo menos, de “Aprovado” e, cumulativamente, como consequência da sentença de intimação que venha a ser proferida, b) Ser anulado o acto administrativo de classificação do exame escrito do Requerente e como “Não Aprovado” na sua prova de agregação à Ordem dos Advogados, bem como, consequentemente, os actos administrativos que decidiram as impugnações dele apresentadas pelo Requerente.

[…]».

2 – Por sentença de 30.09.2022 foi a intimação julgada improcedente e a Entidade Requerida absolvida do pedido.

3 – Inconformado, o Requerente recorreu para o TCA Norte, que, por acórdão de 13.04.2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e intimou a Ordem dos Advogados a praticar novo acto administrativo de classificação do exame escrito do Requerente, de que resulte a sua classificação de "Aprovado", ao abrigo do disposto no art. 28.º do RNE e art. 71.º, n.º 2 do CPTA.

4 – Desta última decisão, a Ordem dos Advogados interpôs o presente recurso de revista, o qual foi admitido por acórdão do STA de 22.06.2023.

5 – A Recorrente Ordem dos Advogados formulou alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] A. Tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 14.04.2023 dando provimento parcial ao invocado e decretando a providência cautelar requerida, não pode a Requerida O.A.

conformar-se com o referido decisório, dado que o mesmo labora, salvo melhor entendimento que não se discerne, numa errónea apreciação dos factos apurados e numa equívoca interpretação e aplicação do direito ao thema decidendum.

(…) Desde logo, ii – Da nulidade do Acórdão recorrido por omissão e excesso de pronúncia J. No decisório ora colocado em causa, o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre questão que lhe foi colocada sob apreciação, designadamente, não se pronunciou sobre a impugnação da matéria de facto que o Requerente intentou nas suas alegações de apelação.

K. Refira-se que, tanto a Requerida – em sede de contra-alegações de recurso - como o Ministério – nos termos legalmente previstos no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA e no art.º 147.º do CPTA – pronunciaram-se demonstrando, de forma inequívoca, a ineptidão da impugnação da matéria de facto empreendida pelo Requerente.

L. Ora eximindo-se de se pronunciar sobre questão que lhe foi expressamente colocada, inicialmente pelo ora Recorrido nas alegações de apelação, e sobre a qual recaía o dever de se pronunciar, nos termos em que resulta do previsto no n.º 1 do art.º 608.º do CPC, aplicável nos termos da remissão resultante da leitura conjugada do n.º 1 do art.º 666.º do CPC e do n.º 3 do art.º 140.º do CPTA, o Tribunal recorrido proferiu Acórdão enfermado de nulidade nos termos em que resulta do disposto no n.º 2 do art.º 607.º do CPC e na primeira parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA.

Acresce que, M. Ainda assim, o Tribunal a quo acabou por aduzir a matéria de facto nos termos em que o Requerente o peticionara, transformando uma matéria de facto fixada em 5 pontos, numa apreciação de facto com 32 pontos e franqueando, assim, a procedência impugnação intentada pelo ora Recorrido sem que nunca se tivesse expressamente pronunciado sobre esta.

N. Refira-se ainda que, a este propósito e ao contrário do Tribunal a quo, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, em Parecer emitido em 13.03.2023 e fls. 1426 e ss.

dos autos, pronunciou-se expressamente sobre este aspecto aí referindo, designadamente, o seguinte, «Efetivamente, e segundo entendemos, o Recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus de especificação que é legalmente estabelecido no art.

640º, do CPC, sob pena de rejeição, para os casos em que os recorrentes pretendam recorrer da decisão relativa à matéria de facto. Pois que, nos termos previstos no nº 1 daquele preceito legal, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

No presente caso, verifica-se que se limita a referenciar, de forma genérica, por remissão para os artigos dos respetivos articulados, os factos por si alegados na petição inicial e no articulado superveniente que, a seu ver, deveriam ter sido dados como provados, por se encontrarem “provados documentalmente, não tendo sido impugnados pela Recorrida”.

No entanto, cremos que tal não basta para se ter por integralmente cumprido aquele ónus de especificação, legalmente imposto, sob pena de rejeição.

Pois que, segundo entendemos, o Recorrente não só não especificou, individualmente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Como também não especificou, quanto a quanto a cada um dos concretos pontos que considerou incorretamente julgados, o(s) concretos(s) meios de prova que impunham decisão diversa.

Limitando-se a referir genericamente que se encontram documentalmente provados, “não tendo sido impugnados”, sem indicar, quanto a cada um deles, qual ou quais os documentos que o provam.

Quando, ao invés, se lhe impunha, por força daquele preceito legal, e de modo a habilitar o Tribunal ad quem a reapreciar, com propriedade e acerto, o julgamento em matéria de facto, que indicasse os concretos meios de prova que, sobre cada um dos específicos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a concreta decisão a proferir sobre cada um desses pontos da matéria de facto impugnada – v. Ac. do TCAN de 07/12/2016, proc. 00306.5BEVIS, e Ac. do STJ de 24/01/2008, proc. 02887/04.

Impondo-se, particularmente, o ónus de impõe-se de conexionar cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes – v. Ac. do TCAN de 24/01/2008, proc. 02887/04.

Aqui se invocando o que foi considerado, a esse propósito, no Ac. .do TCAN de 21/05/2021, proc. 01841/12.1BEBRG, em que se sumariou: 1- Em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o recorrente tem de cumprir com os seguintes ónus impugnatórios: a) indicar, nas conclusões de recurso, os concretos pontos da matéria de facto que impugna; b) indicar, na motivação de recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que impugna; c) indicar, na motivação, por referência a cada um dos pontos da matéria de facto que impugna, os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou gravação que impõem o julgamento de facto que propugna, devendo fazer uma análise crítica desses meios de prova, demonstrando as concretas razões pelas quais aqueles não consentem o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, mas antes impõem o julgamento de facto que propugna1; e d) quanto à prova gravada, terá, na motivação, de indicar o início e o termo dos excertos dos depoimentos e/ou declarações em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição desses excertos.

2- O incumprimento de qualquer um desses ónus determina a imediata rejeição do recurso quanto ao julgamento da matéria de facto impugnada e em relação aos quais ocorre o incumprimento dos ónus impugnatórios, sem prejuízo de quanto ao ónus impugnatório referido em d) (ónus impugnatório secundário), porque se está perante requisito de forma, destinado a facilitar a localização dos excertos relevantes no suporte técnico de gravação, ao abrigo do princípio da proporcionalidade não se justifica essa rejeição sempre que não existam dificuldades relevantes na localização desses excertos pelo tribunal ad quem.» (negrito e sublinhado nossos) O. Ora, de facto, nos termos do disposto no art.º 640.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, diz-se o seguinte a este propósito, «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e...

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