Acórdão nº 01254/17.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

AA intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, acção administrativa, onde pediu que esta fosse condenada a reconhecer-lhe o direito a uma pensão de reforma calculada de acordo com as regras vigentes em 31/12/2005 e a ser ressarcido dos diferenciais respectivos, acrescidos dos juros vencidos e vincendos contados à taxa legal até ao seu pagamento integral.

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. “a recalcular o valor da pensão de reforma do Autor, tomando em considerando o valor da remuneração total de €3 511, 90 (correspondente a €2 900,72 + €611,18), ou seja, sem a aplicação de qualquer redução”, absolvendo-o dos demais pedidos formulados.

A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 19/05/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a Caixa Geral de Aposentações vem pedir a admissão do recurso de revista.

  1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

  2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

    As instâncias entenderam que uma interpretação conforme à Constituição e o carácter transitório das reduções remuneratórias (condição da constitucionalidade das mesmas), impunham que se considerasse que “a remuneração mensal relevante para efeitos de cálculo da pensão de reforma nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, 48.º e 53.º do EA, seria a retribuição nominal do Autor, antes da redução imposta por lei, dado o carácter temporário e especial desta”.

    A entidade demandada justifica a admissão da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT