Acórdão nº 0720/15.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Data28 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 720/15.5BELRS Recurso por oposição de acórdãos Recorrente: AA Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Novembro de 2022 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/D...75bbf7efebb55d802589090060583b.

) e complementado pelo acórdão do mesmo Tribunal de 2 de Março de 2023 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/d05261eefe8e388e8025896b005bb3b3.

) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial que, na qualidade de responsável subsidiário chamado à execução fiscal instaurada contra uma sociedade, deduziu contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos exercícios de 2006 e 2007 –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 15 de Setembro de 2022 no processo n.º 942/09.8BESNT ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/906fcc1e16eedeab802588bf00546f69.F...

), transitado em julgado.

1.2 O Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «

  1. O Acórdão recorrido proferido pelo TCAS nos autos a 24/11/2022, transitado em julgado em 14/04/2023, confirmando a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 19/10/2018, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios referentes ao exercício de 2006 e 2007 da sociedade “A..., SA”, mantendo-as na ordem jurídica – por entender que a Administração Tributária (AT) cumpriu com o ónus da prova que sobre ela impendia, elencando um conjunto de “indícios” que põem em causa a idoneidade das facturas melhor identificadas na alínea 2) dos factos provados, emitidas pelos sujeitos passivos por “B..., LDA” e por “C..., LDA” e contabilizadas pela referida sociedade devedora originária, entendendo que esta não cumpriu o ónus da prova de afastar os indícios da simulação das facturas em questão – encontrando-se, assim, em contradição com outras decisões jurisprudenciais.

  2. Nomeadamente, por adoptar solução jurídica oposta à de outro acórdão anterior ao apreciar e decidir sobre as mesmas questões fundamentais de Direito respeitantes à “legalidade da liquidação de IRC, por erro nos seus pressupostos de facto e de direito” objecto da presente impugnação, mormente no que respeita: à questão essencial de direito versada no acórdão recorrido quanto à conformidade legal, nomeadamente com o artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), da forma/metodologia seguida pela AT, para evidenciar a “probabilidade elevada das operações referidas nas facturas serem simuladas” (apenas questionando e elencando elementos estranhos à actividade da “A..., SA”, nada fazendo constar ou questionando acerca da veracidade da contabilidade do sujeito passivo, nem a indispensabilidade do gasto para efeitos de IRC, constantes das facturas em questão no período em análise, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa), para que possa dar por cumprido o seu ónus ilidindo a presunção do artigo 75.º da LGT e considerar legitimadas e fundamentadas as correcções impostas, por via de correcções directas (meramente aritméticas), à matéria colectável em sede de IRC, em virtude da desconsideração de custos suportados em razão de serviços de subempreiteiros.

  3. Em concreto, a solução adoptada pelo TCAS nos autos que é diversa e oposta à decisão constante do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAS de 15-09-2022, proferido no Proc. n.º 942/09.8BESNT, por unanimidade pelos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Patrícia Manuel Pires, Jorge Cortês e Luísa Soares, disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/906fcc1e16eedeab 802588bf00546f69?OpenDocument D) Nos acórdãos sob escrutínio (recorrido e fundamento) perfilham-se soluções jurídicas diferentes, não obstante, serem as mesmas as questões essenciais de direito que são versadas e resolvidas, objecto de aplicação das mesmas normas legais (artigo 74.º e 75.º da LGT e artigo 23.º do CIRC) e, em ambos os casos, a situação de facto apurada pelas instâncias, nos precisos termos em que cada uma resultou provada, é substancialmente idêntica.

  4. Sendo que, no que toca à noção de situações fácticas substancialmente idênticas em confronto como pressuposto para admissão do recurso por oposição de acórdãos, a mesma é entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cf. Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 27-02-2019, Proc. n.º 01424/05.2BEVIS 0292/18 e de 26-04-1995, recurso n.º 87156).

  5. A solução a adoptar no caso sub judice, na opinião do Recorrente, seria a proferida pelo acórdão-fundamento, o qual é proferido em data anterior à do acórdão recorrido.

  6. Na parte que importa considerar para o efeito, o acórdão recorrido, de fls. 7 a 22, considerou a matéria de facto apurada na sentença da primeira instância, que aqui se dá por integralmente reproduzida, demonstrativa de que...

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