Acórdão nº 03077/22.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - demandado nesta acção administrativa do «contencioso dos processos de massa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 29.06.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAC de Lisboa - de 26.01.2023 - que julgou parcialmente procedente o pedido que contra si foi formulado pelas autoras BB CC, DD e AA - são «contra-interessados» todos os candidatos ao concurso comum para preenchimento de 180 postos de trabalho, na categoria de Inspector Tributário e Aduaneiro, da carreira especial de Inspecção e Auditoria Tributária e Aduaneira, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

As recorridas - autoras da acção - contra-alegaram, defendendo - para além do mais - a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Está em causa concurso visando preencher 180 postos de trabalho na categoria de inspector tributário e aduaneiro da «carreira especial de inspecção e auditoria tributária e aduaneira», com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de nomeação definitiva.

    As autoras impugnam fundamentalmente o...

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