Acórdão nº 0455/23.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. AA - autor deste processo de «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» [artigos 109º a 111º do CPTA] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - 13.07.2023 - que negou provimento à sua «apelação» da sentença do TAC de Lisboa - 20.02.2023 - pela qual lhe foi liminarmente indeferido o seu requerimento inicial.

    Alega que o recurso de revista deverá ser admitido por estar em causa uma «questão» de importância fundamental e por haver clara necessidade de uma melhor aplicação do direito - artigo 150º, nº1, do CPTA.

    O demandado no processo e ora recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI - SEF] - não apresentou contra-alegações.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. O autor - AA - lançou mão deste processo urgente, de «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» - artigos 109º a 111º do CPTA - visando obter a intimação judicial do demandado - MAI-SEF - a decidir, com urgência, a sua pretensão de 20.07.2021 para obter «autorização de residência» ou reconhecer que tal pretensão foi objecto de deferimento tácito, e emitir, em conformidade, o «título de residência».

    O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - «indeferiu-lhe liminarmente» o requerimento inicial por, a seu ver, não se encontrarem verificados os pressupostos do «processo de intimação» em causa, nem para aplicar o artigo 110º-A, nº1, do CPTA.

    O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor, e manteve o «indeferimento liminar» do requerimento inicial mas com fundamento...

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