Acórdão nº 03326/10.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Data28 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA - co-autora desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 24.02.2023 - que negou provimento à apelação interposta pelos três autores - BB, AA, e CC - e confirmou a sentença do TAF do Porto - de 24.03.2020 - pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção e foram a entidade ré - MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA - e os contra-interessados - A..., SA, e DD - absolvidos do pedido.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA apresentou «contra-alegações» nas quais defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Os autores da acção - BB, AA, e CC - demandaram o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA e dois contra-interessados - A..., SA, e DD - pedindo ao tribunal a anulação de três despachos da Vereadora EE - datados de 23.08.2010, 08.10.2010 e 02.11.2010 - através dos quais - e respectivamente - foi deferida a concessão de autorização de utilização à primeira contra-interessada, foi indeferido o pedido dos autores de revogação desse acto, e foi emitido - em rectificação - um novo alvará de utilização que incluísse lugares de garagem, e, ainda, foi pedido que o procedimento de licenciamento...

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