Acórdão nº 02265/14.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Os Herdeiros de AA e Outros, com os sinais nos autos, vêm interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão deste STA de 23.04.2020 que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela Requerida Costapolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis da Costa da Caparica da decisão de 21.Novembro.2019 do TCA Sul que declarou nula a sentença de 17.Julho.2018 do TAC de Lisboa e, em substituição, decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 14.02.2013 do Conselho de Administração da Costapolis, que impusera ao Clube de Campismo de Lisboa a entrega no prazo de 120 dias dos terrenos onde opera o parque de campismo cuja frequência é sustentada pelos ora Recorrentes.

Para o efeito invocam os Recorrentes que o acórdão impugnado de 23.04.2020 entra em contradição com o acórdão deste STA proferido no procº nº 01122/14 de 05.02.2015, sendo este o acórdão fundamento do presente recurso.

Na sua alegação os Recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1. A deliberação administrativa que constitui o objecto do pedido de providência cautelar deduzido nos presentes autos havia sido, anteriormente, alvo de pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia deduzido pelo Clube de Campismo de Lisboa, que correu termos na UO 5 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n° 1242/13.4BELSB, que foi julgado procedente.

  1. Inconformada, a Requerida, Sociedade Costa Polis, interpôs recurso - anulou a sentença recorrida com fundamento na consideração de que os danos provados seriam danos sofridos pelos sócios do Clube de Campismo de Lisboa e não pelo próprio Clube de Campismo de Lisboa.

  2. Inconformado, o Clube de Campismo de Lisboa interpôs recurso de revista desse Acórdão para o STA, ao abrigo do artigo 151°, n° 1, do CPTA, recurso que foi admitido com a fundamentação constante do Acórdão de que se junta cópia como Doc. n° ....

  3. Quanto à questão de fundo, esse recurso de revista veio a merecer o Acórdão fundamento do presente recurso, no qual se concluiu, nomeadamente, que, no contexto em causa, tinha legitimidade para a defesa dos direitos colectivos dos sócios o Clube de Campismo de Lisboa, cabendo aos sócios a legitimidade para a defesa dos seus direitos individuais, que não eram totalmente coincidentes com aqueles: “(..) L.

    Com efeito, não se extraindo dos fins estatutários prosseguidos pelo aqui recorrente a defesa da propriedade ou do direito à habitação dos seus associados [cfr. arts. 01° e 03° daqueles Estatutos] não poderia aquele invocar para defesa dos direitos e interesses integradores da sua esfera jurídica prejuízos corporizadores do requisito do periculum in mora que se prendam com aquilo que seria uma defesa individual de interesses individuais dos associados e que só a estes, no contexto apurado, incumbe defender e tutelar de per si. (..)” 5. A matéria provada, no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, é a mesma.

  4. Ora, no Acórdão fundamento concluiu-se, de forma inequívoca, que os sócios do Clube de Campismo de Lisboa têm legitimidade para impugnar o ato administrativo em questão em relação a todos os seus direitos e interesses individuais legalmente protegidos, afectados por esse acto administrativo.

  5. No Acórdão recorrido concluiu-se, sobre a questão essencial em que se baseou a decisão, que “(..) Logo, em sede de apreciação do fumus boni iuris, temos que no tocante à legitimidade activa - cfr. art° 9° do CPTA, não sendo caso de aplicação do n° 2 deste normativo - a mesma pertencia ao Clube de Campismo de Lisboa, pois foi a esta entidade que a deliberação suspendenda se dirigiu e não aos requerentes singulares da presente providência, pois em relação a estes nunca existiu, nem se formou, nenhuma relação jurídica, uma vez que o dissídio não lhes dizia respeito (..)".

  6. Salvo o devido respeito, o fundamento da decisão, no Acórdão recorrido, não tem suporte na lei.

  7. Atento o disposto n° 1 do artigo 9° e na alínea a) do n° 1, do art. 55°, do CPTA, o entendimento que está em conformidade com a lei, quanto à legitimidade activa/interesse em agir dos ora Recorrentes é a que se encontra plasmada no Acórdão fundamento 10. Com efeito, a lei estabelece que tem legitimidade activa/interesse em agir, "Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.

    Em parte alguma se exige, para esse efeito, que o ato administrativo tenha sido formalmente dirigido ao titular dos direitos ou interesses directos e pessoais lesados por esse ato.

  8. O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 9º, n° 1, e 55°, n° 1 alínea a), do CPTA.

  9. À luz deste entendimento, deverá concluir-se pela existência da contradição ora alegada e pela verificação, no caso dos autos, do requisito fumus boni iuris, anulando-se o Acórdão recorrido e decidindo a questão controvertida, nos termos do n° 6 do artigo 152° do CPTA.

    Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso: a) Anulando-se o douto Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue verificado o requisito fumus boni iuris, decidindo a questão controvertida; b) Uniformizando-se a jurisprudência no sentido de que, tem legitimidade activa/interesse em agir, para a impugnação de ato administrativo formalmente dirigido a associação de que sejam membros, os sócios que aleguem ser titulares de um interesse directo e pessoal, designadamente por terem sido lesados pelo acto nos seus direitos ou interesses individuais legalmente protegidos, independentemente da eventual legitimidade da associação para a defesa dos interesses colectivos lesados pelo mesmo acto. Assim se fazendo Justiça.

    * A Recorrida Costapolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis da Costa da Caparica contra-alegou concluindo como segue: 1. Por ser fundamentalmente distinta a questão analisada torna-se imperioso concluir que não é admissível o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pois que inexistem decisões antagónicas sobre idêntica questão fundamental de direito; 2. Não resultava do acórdão recorrido qualquer questão relativamente ao requisito periculum in mora ou à legitimação processual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT