Acórdão nº 02020/22.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023
Data | 28 Setembro 2023 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., SA (doravante A...), Autora no processo de contencioso pré-contratual em que demanda o Ministério das Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira e Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (doravante ESPAP), indicando como contra-interessadas: B..., Lda; C..., Lda; D..., SA; E..., SA; F..., SA; G...; H..., SA; I..., Unipessoal, Lda; J..., SA; K..., Lda; L..., SA; M..., SA, interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 14.07.2023, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional da Entidade Demandada [Ministério das Finanças], revogando a sentença recorrida que julgara procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela Autora.
Fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de se estar perante questão de relevância jurídica e social fundamental, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido Ministério das Finanças defende a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.
A Recorrida ESPAP contra-alegou defendendo, desde logo, a inadmissibilidade da revista. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa de contencioso pré-contratual a A. formulou o seguinte pedido: “(…) a presente ação ser declarada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, declarar-se que a exclusão da proposta da Autora foi ilegal, designadamente por falta de requisitos que suportem o motivo subjacente a tal exclusão, e...
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