Acórdão nº 0576/16.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso por oposição de acórdãos Recorrente: “Z..., Lda.” Recorrida: “Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Aveiro” 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 20 de Outubro de 2022 – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de contribuições para a Segurança Social –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 18 de Novembro de 2020 no processo n.º 2342/12.3BLRS (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/91481ce03f1c8f048025862c003b53a5.), transitado em julgado.

1.2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. O Acórdão proferido pelo TCA Norte no presente processo encontra-se em oposição com acórdão proferido pelo STA no processo 023421/12.3BELRS, de 18/11/2020.

  1. Em ambos os Acórdãos foi apreciada a mesma questão fundamental de direito, que é de saber em que termos os prémios de produtividade/desempenho podem ser considerados como regulares para efeitos de sujeição a contribuições para a Segurança Social.

  2. A matéria fática dada como provada em ambos os Acórdãos é idêntica: (i) Em ambos os Acórdãos foi dado como provado que a decisão da atribuição dos prémios dependia sempre do cumprimento de objectivos por parte da Impugnante e das demais empresas Grupo. Só se esses objectivos fossem cumpridos é que havia uma decisão por parte da Administração de atribuição de prémios. O valor individual do prémio dependia da avaliação do desempenho de cada trabalhador.

    “Verificado, no termo de cada exercício, o grau de incumprimento dos objectivos “Corporate” estabelecidos, pela Casa-Mãe na Europa, para aquele exercício (objectivos ao nível do desempenho da Impugnante, bem como ao nível do desempenho das demais empresas do Grupo), a Casa-Mãe Europeia Z... Europe Ltd. decide se a Impugnante pode, ou não, atribuir prémios, bem como o respectivo valor global. Apenas e só posteriormente a tais acções é que a Direcção da Impugnante recorre a um procedimento interno, o qual serve de critério orientador e delimitador do valor global apurado e comunicado pela Z... Europe Ltd (Casa-Mãe na Europa)” (cfr. ponto 14 do Acórdão Recorrido).

    “Se o desempenho do grupo não corresponder aos objectivos definidos, o factor “Y” será zero, o que significa que o trabalhador nunca irá receber o “prémio” ainda que a Impugnante tenha atingido os seus objectivos e ainda que os trabalhadores tenham alcançado os seus objectivos individuais” (cfr. ponto 16 do Acórdão Recorrido).

    “O contributo em causa nos autos só será atribuído aos trabalhadores que obtêm uma avaliação de desempenho individual favorável” (cfr. ponto 17 do Acórdão Recorrido).

    “Resulta, ainda do probatório que os objectivos, ao nível do desempenho da Impugnante, bem como ao nível do desempenho das demais empresas do Grupo, são estabelecidos para cada exercício pela Casa-Mãe na Europa, que uma vez cumpridos esses objectivos, é a Casa-Mãe Europeia Z... Europe Ltd. que decide se a Impugnante pode, ou não, atribuir prémios, bem como o respectivo valor global. E só posteriormente a tais acções é que a Direcção da Impugnante recorre a um procedimento interno (procedimento interno que consta do documento transcrito no ponto 10 do probatório), o qual serve como critério orientador delimitador da alocação global apurado e comunicado pela Z... Europe” (cfr. Acórdão Recorrido).

    “A 06.06.2011, o conselho de Administração da impugnante procedeu à análise e aprovação das gratificações a conceder aos seus colaboradores, de acordo com os critérios fixados no documento mencionado em 8), por terem sido atingidos os objectivos globais previstos” (cfr. ponto 9) do Acórdão Fundamento).

    “O pagamento de um incentivo ao abrigo deste plano, devido ao seu carácter de não regularidade, bem como ao facto de estar directamente dependente dos resultados do Grupo A ….. e/ou dos resultados da A ….. e/ou do desempenho profissional do colaborador, integra-se no conceito de gratificação” (cfr. ponto 8) do Acórdão Fundamento).

    1. O montante deste incentivo será determinado com base nos resultados do Grupo A … e/ou da A …. no ano fiscal de 2010/2011, bem como o desempenho profissional do colaborador, de acordo com a matriz na pág. 5” (cfr. ponto 8) do Acórdão Fundamento).

    “O incentivo resultante deste plano será pago em Junho de 2011, após o fecho contabilístico do ano fiscal e desde que ser verifiquem as seguintes condições i. disponibilidade dos elementos necessário para proceder ao respectivo cálculo; ii. Avaliações individuais de desempenho registadas e aprovadas no performance dialogue” (cfr. ponto 8) do Acórdão Fundamento).

    (ii) Em ambos os Acórdãos não foi dado como provado que a obrigação de pagar os prémios correspondia a uma obrigação contratual, isto é, os contratos de trabalho não previam uma obrigação para a entidade empregadora de pagar os prémios, como parte da variável da remuneração dos trabalhadores.

    “Nos contratos celebrado em período anterior a Abril de 2011, que representam um universo de cerca 80% dos colaboradores da Impugnante, não existe qualquer menção a eventual prémio a ser atribuído mediante quaisquer condições” (cfr. ponto 23 do Acórdão Recorrido).

    “Nos contratos celebrados após Abril de 2011, consta a seguinte cláusula: “O segundo contraente poderá auferir prémios por objectivos, em conformidade com a política de atribuição de prémios que, em cada momento, esteja em vigor na primeira contraente” (cfr. ponto 24 do Acórdão Recorrido).

    “Ora, vertendo o exposto aos factos provados nos autos, logo se evidencia que a exigibilidade de tais prestações nunca teria fonte jurídica nos contratos dos trabalhadores, nem nas previsões legais laborais aplicáveis. Ao invés toda a fundamentação de tais valores assenta em documentos sob a forma de prospectos designados por “Planos de Incentivos”, nos termos dos quais se encontram os termos meramente indicativos de tais pagamentos” (cfr. Acórdão Fundamento).

  3. Para além da identidade fática, a base normativa sobre o qual incidiu o Acórdão Fundamento é substancialmente idêntica, à base normativa sobre a qual foi proferido o Acórdão Recorrido.

  4. Com efeito, e como concluiu o Acórdão Recorrido não houve uma alteração substancial do conceito de regularidade com a revogação do Decreto-Regulamentar n.º 12/83. A Lei 110/2009 veio apenas a tornar expressa aquela que já era a interpretação dada ao disposto no Decreto-Regulamentar n.º 12/83, no concerne ao conceito de regularidade e a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro limitou-se acrescentar ao conceito de regularidade, o requisito da frequência do pagamento, mantendo, no entanto, a necessidade do trabalhador poder contar com o seu recebimento para que a prestação possa ser considerada como um direito e consequentemente integrar o conceito de regularidade.

  5. A questão é que a interpretação dada pelo Acórdão Recorrido ao conceito regularidade e a forma como o mesmo foi aplicado ao caso concreto está em manifesta contradição com o que resulta do Acórdão Fundamento.

  6. No Acórdão Recorrido é alegado que “um prémio de produtividade assume carácter regular, constituindo remuneração, quando é atribuído várias vezes durante um significativo período de tempo, quer seja de forma contínua, quer seja com uma determinada periodicidade, cujos montantes podem ser constantes ou variáveis. (…) Já não assumirá carácter regular um prémio de produtividade que é atribuído esporadicamente, que ocorre sem constância no tempo, sem periodicidade ou continuidade. Portanto para aferir do carácter regular de um prémio de produtividade importa, sobretudo, analisar casuisticamente, a sua periodicidade, o intervalo de tempo que medeia as sucessivas prestações” (cfr. Acórdão Recorrido).

  7. Ou seja, no entender do Acórdão Recorrido os prémios devem ser considerados como regulares porque foram pagos todos os anos. “… as prestações ora em causa assumem um carácter regular, pois foram atribuídas em 2012, 2012 e 2014 e esperava-se que fossem atribuídas anualmente” (cfr. Acórdão Recorrido).

    I. Sucede que, o Acórdão Fundamento apresenta uma diferente interpretação do conceito de regularidade dispondo que a regularidade não se confunde com a periodicidade, “Ora, estas características, pelos motivos já referidos supra, afasta estes pagamentos do conceito de remuneração, designadamente quanto à obrigatoriedade e ao carácter de regularidade (que, como já se deixou referido, não se confunde com a periodicidade, não sendo característica do prémio ser pago mais do que um ano …)” (cfr. Acórdão Fundamento).

    “Também a este respeito, já se fixou uma razoável conformidade jurisprudencial no sentido de entender este requisito como equivalendo a, na falta de melhor expressão, previsibilidade ou não arbitrariedade. Nessa leitura, as prestações estariam sujeitas a tributação em Segurança Social quando não fossem imprevisíveis ou arbitrária, mas antes sujeitas a um evento verificável. Para haver tributação, teria assim de ocorrer um (ou mais) condicionalismos certus an, ainda e mesmo que incertos na formação do quantum concreto e respectivo da prestação a pagar. Mas já nunca ocorrerá a formação de um facto tributário em sede de Segurança Social quando o pagamento de tais remunerações for feito depender de condições meramente eventuais ou arbitrárias, portanto feitas depender de um condicionalismo incertus an” (cfr. Acórdão Fundamento).

    “Quer dizer, a atribuição de tais valores não pode estar, designadamente sujeita a eventos dependentes, em última análise, da vontade do empregador ou de circunstancialismo aleatório; e é assim, porque só em tais circunstâncias se pode falar da...

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