Acórdão nº 04/22.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

AA intentou, no TAF, contra o Fundo de Garantia Salarial, acção administrativa, onde pediu que este fosse condenado a praticar o acto administrativo que, no âmbito da compensação por antiguidade por cessação do contrato de trabalho que mantivera com a “A..., Ldª”, a quantificasse no montante de € 6.750,00 ou, subsidiariamente, por padecer de vício de forma por falta de fundamentação e por erro nos pressupostos de facto, o condenasse a eliminar o acto de deferimento parcial do seu pedido de reembolso de créditos laborais, condenando-o a liquidar o montante de € 6.750,00.

Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.

A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/4/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.

  1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido de 20/10/2022.

  2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

    A A. justifica a admissão da revista com a necessidade de uma melhor aplicação do direito – por ter ocorrido uma nulidade processual, resultante da preterição da audiência prévia que, no caso, não podia ser dispensada nos termos do art.º 87.º-B, n.º 2, do CPTA, em virtude de não se destinar apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do n.º 1 do art.º 87.º-A do mesmo diploma, mas a facultar às partes a discussão prevista na al. b) deste preceito – e, com fundamento nos artºs. 1.º e 140.º, n.º 1, ambos do CPTA, por remissão para a al. d) do art.º 629.º do CPC, porque o acórdão recorrido se encontra em...

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