Acórdão nº 04/22.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.
AA intentou, no TAF, contra o Fundo de Garantia Salarial, acção administrativa, onde pediu que este fosse condenado a praticar o acto administrativo que, no âmbito da compensação por antiguidade por cessação do contrato de trabalho que mantivera com a “A..., Ldª”, a quantificasse no montante de € 6.750,00 ou, subsidiariamente, por padecer de vício de forma por falta de fundamentação e por erro nos pressupostos de facto, o condenasse a eliminar o acto de deferimento parcial do seu pedido de reembolso de créditos laborais, condenando-o a liquidar o montante de € 6.750,00.
Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/4/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
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Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido de 20/10/2022.
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O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A A. justifica a admissão da revista com a necessidade de uma melhor aplicação do direito – por ter ocorrido uma nulidade processual, resultante da preterição da audiência prévia que, no caso, não podia ser dispensada nos termos do art.º 87.º-B, n.º 2, do CPTA, em virtude de não se destinar apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do n.º 1 do art.º 87.º-A do mesmo diploma, mas a facultar às partes a discussão prevista na al. b) deste preceito – e, com fundamento nos artºs. 1.º e 140.º, n.º 1, ambos do CPTA, por remissão para a al. d) do art.º 629.º do CPC, porque o acórdão recorrido se encontra em...
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