Acórdão nº 02953/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
GAIURB-URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M. - autora desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 05.05.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou o decidido na sentença do TAF do Porto - datada de 05.12.2022 - no sentido da absolvição da instância dos réus - BB, AA e CC, habilitados enquanto herdeiros da primitiva ré DD - com fundamento no julgamento de procedência da excepção dilatória da «falta de interesse em agir».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Os recorridos - réus habilitados - não apresentaram contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A autora desta acção administrativa - GAIURB-URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M.
- demandou a ré - DD, a quem sucederam os herdeiros habilitados BB, AA e CC - pedindo ao tribunal administrativo a sua condenação no pagamento de rendas em dívida e respectivos juros de mora. Fê-lo, alegando incumprimento do pagamento oportuno das rendas que invoca, relativas a contrato de arrendamento que celebrou com a primitiva ré, no ano de 2013, sujeito ao regime jurídico aplicável ao alojamento de agregados familiares carecidos de habitação - DL nº163/93 e DL nº166/93, ambos de 07.05, e demais legislação aplicável.
Ambos os tribunais de instância - TAF do Porto e TCAN - entenderam que a...
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