Acórdão nº 01267/233.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Administrativo Social -, de 21.06.2023, pela qual foi decidido serem os tribunais administrativos incompetentes para conhecer da intimação deduzida pelo Recorrente contra a Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Ministério da Justiça) com vista a que se ordene a nomeação de curadoria provisória e a sua transferência, sob pena de sanção pecuniária compulsória, para estabelecimento adequado à sua situação clínica ou, na indisponibilidade de condições de execução de pena compatíveis com a sua deficiência, ordenar a imediata suspensão da sentença ou, pelo menos, a sua substituição pela prisão em regime de permanência na habitação, ou a conduta que o Tribunal entender como adequada ao caso específico dos autos.

Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença recorrida, ao decidir não ser nenhum dos pedidos formulados pelo Recorrente na petição de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias da competência da jurisdição administrativa, em face do disposto no artigo 4.º, 3 c) do ETAF, declarando a incompetência absoluta do tribunal recorrido padece de inconstitucionalidade material, por violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 212.º, 3, viola o disposto no artigo 268.º, 4 da Constituição, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva para proteção de direitos fundamentais do Recorrente, que se encontram a ser violados pela entidade demandada, assim como o desrespeito pela dignidade da pessoa humana e do direito à integridade pessoal, decorrentes dos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 5, e 25.º, 2 da Lei Fundamental, bem como dos artigos 3.º e 6.º, 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; o Tribunal recorrido, antes de ordenar a remessa do recurso ao TCAN, deve o tribunal dar cumprimento ao artigo 143.º, 4 do CPTA, e providenciar pela salvaguarda dos direitos fundamentais do Recorrente, intimando a Entidade Demandada a transferir o mesmo para unidade hospitalar prisional adequada à sua situação clínica, a título provisório, pondo termo a violação dos direitos fundamentais a que o Recorrente se encontra sujeito, em conformidade com a jurisprudência do TEDH.

A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O Recorrente encontra-se em cumprimento de pena de prisão no estabelecimento prisional ....

  1. No pretérito dia 15 de maio de 2023, o Recorrente foi internado no serviço de ortopedia do Centro Hospitalar ....

  2. Em 16 de maio de 2023, o Recorrente foi sujeito a amputação do membro superior direito, por condrossarcoma em estado avançado.

  3. O Recorrente esteve internado no CHUHSA até ao pretérito dia 2 de junho de 2023, quando teve alta hospitalar.

  4. As condições de detenção do Recorrente, e demais reclusos, são más, e incompatíveis com as recomendações internacionais do Conselho da Europa, e da Organização das Nações Unidas, e motivaram a condenação sistemática do Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação sistemática do artigo 3.º da Convenção.

  5. Após o regresso do Recorrente ao estabelecimento prisional, a entidade demandada não providenciou pala colocação do Recorrente em espaço adequado à sua deficiência superveniente, nem cuidados apropriados à sua situação concreta.

  6. Desde a data da alta, e o retorno do Recorrente ao estabelecimento prisional, o Recorrente está numa cela com mais reclusos.

  7. O Recorrente não se consegue vestir, despir, lavar, sendo que são os reclusos que, por humanidade, lhe prestam o auxílio possível, que o estabelecimento prisional nunca prestou (nem sequer se disponibilizou par esse efeito).

  8. Quando o Recorrente defeca, e porque ainda não se habituou a usar a mão esquerda, tem dificuldade em limpar adequadamente o ânus, o que implica que a sua higiene íntima não seja adequada.

  9. A irmã do Recorrente requereu junto do TEP a modificação da execução da pena de prisão, pois que o mesmo não consegue assinar a procuração forense.

  10. Até à data, não foi notificada da decisão do TEP sobre o requerimento apresentado.

  11. Face ao silêncio da jurisdição comum, o Requerente intentou junto do tribunal recorrido processo administrativo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que foi objeto de rejeição liminar, por o TAF do Porto se ter considerado absolutamente incompetente, em razão da matéria.

  12. Apesar disso, a Mma. Juiz a quo absteve-se de ordenar a remessa dos autos ao tribunal competente, e de praticar os atos processuais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT