Acórdão nº 01267/233.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Administrativo Social -, de 21.06.2023, pela qual foi decidido serem os tribunais administrativos incompetentes para conhecer da intimação deduzida pelo Recorrente contra a Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Ministério da Justiça) com vista a que se ordene a nomeação de curadoria provisória e a sua transferência, sob pena de sanção pecuniária compulsória, para estabelecimento adequado à sua situação clínica ou, na indisponibilidade de condições de execução de pena compatíveis com a sua deficiência, ordenar a imediata suspensão da sentença ou, pelo menos, a sua substituição pela prisão em regime de permanência na habitação, ou a conduta que o Tribunal entender como adequada ao caso específico dos autos.
Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença recorrida, ao decidir não ser nenhum dos pedidos formulados pelo Recorrente na petição de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias da competência da jurisdição administrativa, em face do disposto no artigo 4.º, 3 c) do ETAF, declarando a incompetência absoluta do tribunal recorrido padece de inconstitucionalidade material, por violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 212.º, 3, viola o disposto no artigo 268.º, 4 da Constituição, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva para proteção de direitos fundamentais do Recorrente, que se encontram a ser violados pela entidade demandada, assim como o desrespeito pela dignidade da pessoa humana e do direito à integridade pessoal, decorrentes dos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 5, e 25.º, 2 da Lei Fundamental, bem como dos artigos 3.º e 6.º, 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; o Tribunal recorrido, antes de ordenar a remessa do recurso ao TCAN, deve o tribunal dar cumprimento ao artigo 143.º, 4 do CPTA, e providenciar pela salvaguarda dos direitos fundamentais do Recorrente, intimando a Entidade Demandada a transferir o mesmo para unidade hospitalar prisional adequada à sua situação clínica, a título provisório, pondo termo a violação dos direitos fundamentais a que o Recorrente se encontra sujeito, em conformidade com a jurisprudência do TEDH.
A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O Recorrente encontra-se em cumprimento de pena de prisão no estabelecimento prisional ....
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No pretérito dia 15 de maio de 2023, o Recorrente foi internado no serviço de ortopedia do Centro Hospitalar ....
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Em 16 de maio de 2023, o Recorrente foi sujeito a amputação do membro superior direito, por condrossarcoma em estado avançado.
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O Recorrente esteve internado no CHUHSA até ao pretérito dia 2 de junho de 2023, quando teve alta hospitalar.
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As condições de detenção do Recorrente, e demais reclusos, são más, e incompatíveis com as recomendações internacionais do Conselho da Europa, e da Organização das Nações Unidas, e motivaram a condenação sistemática do Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação sistemática do artigo 3.º da Convenção.
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Após o regresso do Recorrente ao estabelecimento prisional, a entidade demandada não providenciou pala colocação do Recorrente em espaço adequado à sua deficiência superveniente, nem cuidados apropriados à sua situação concreta.
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Desde a data da alta, e o retorno do Recorrente ao estabelecimento prisional, o Recorrente está numa cela com mais reclusos.
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O Recorrente não se consegue vestir, despir, lavar, sendo que são os reclusos que, por humanidade, lhe prestam o auxílio possível, que o estabelecimento prisional nunca prestou (nem sequer se disponibilizou par esse efeito).
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Quando o Recorrente defeca, e porque ainda não se habituou a usar a mão esquerda, tem dificuldade em limpar adequadamente o ânus, o que implica que a sua higiene íntima não seja adequada.
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A irmã do Recorrente requereu junto do TEP a modificação da execução da pena de prisão, pois que o mesmo não consegue assinar a procuração forense.
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Até à data, não foi notificada da decisão do TEP sobre o requerimento apresentado.
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Face ao silêncio da jurisdição comum, o Requerente intentou junto do tribunal recorrido processo administrativo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que foi objeto de rejeição liminar, por o TAF do Porto se ter considerado absolutamente incompetente, em razão da matéria.
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Apesar disso, a Mma. Juiz a quo absteve-se de ordenar a remessa dos autos ao tribunal competente, e de praticar os atos processuais...
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