Acórdão nº 4006/20.5T8MAI-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 4006/20.5T8MAI-A.C1 – Apelação Comarca de Viseu, Viseu, Juízo de Execução Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução ordinária, para pagamento de quantia certa que A... SA, move a AA e a outro, veio BB, já identificada nos autos, na qualidade de ex-cônjuge daquele AA, requerer a separação de meações, alegando ter sido decretado o divórcio entre ambos em 27de Abril de 2018 e os bens ainda não se encontram partilhados.

Conforme decisão de fl.s 26/7, a M.ma Juiz a quo, declarou a incompetência material do Juízo de Execução para os presentes autos, atribuindo-a ao Juízo de Família e Menores, com o consequente indeferimento liminar do requerido, ficando as custas a cargo da requerente.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a requerente BB, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 37), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1 - Foi proferido pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo, no âmbito do processo intentado por apenso pela Recorrente para Inventário e Partilha do bem comum que é proprietária com o seu ex-marido, ex-marido este que é executado nos autos principais dos autos supra referenciados, sentença/despacho que nos termos do 1.ª parte da al. c) do n.º 3 do art.º 629.º, do Código do Processo Civil, põem termo aos autos, e por isso legitima o presente recurso.

2 – Da referida decisão, considera-se o tribunal a quo materialmente incompetente para o presente processo e, consequentemente, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 99.º, do Código do Processo Civil, julgou-se materialmente incompetente para julgar os autos.

3 – Considera a Recorrente, pelos motivos que acima se expuseram, que tal decisão viola os arts. 96º, al. a), 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. a) e 578º, 1ª parte do CPC, por não respeitar e assim violar a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2020.

4 - A Requerente foi notificada pela Sra. Agente de Execução nomeada nos autos de execução, autos principais – 4006/20.5T8MAI, a dar-lhe conhecimento que tinha sido efetuada uma penhora num bem comum que é proprietária com o seu ex-marido, executado nos presentes autos – AA.

5 - Dentro do prazo e no tribunal da Maia, onde corria os seus termos os presentes autos, a Requerente deu entrada nos autos de execução do respetivo pedido para separação de bens, tendo por apenso requerido igualmente o presente processo de Inventário e Partilha.

6 - Nos referidos autos de execução, a Recorrente alegou e requereu o seguinte: (..) 7 – Assim, e com a entrada em vigor, no dia 1 de Janeiro de 2020, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que revogou a Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, operou-se a “rejudicialização” do processo de inventário.

8 - Um dos casos em que o processo de inventário é da...

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