Acórdão nº 240/20.6T8VIS.A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. Nº 240/20.6T8VIS-A.C1-Apelação Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu-Juízo de Execução de Viseu-J....

Recorrentes: A... Lda.

Recorrido: B... S.A.

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Teresa Albuquerque Pires Robalo * Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra * RELATÓRIO Intentada execução para pagamento de quantia certa por B... S.A. contra A... Lda., AA, BB e CC, vieram estes deduzir oposição à execução, por embargos de executado.

Para o efeito, arguiram a excepção de caso julgado por força da sentença proferida no âmbito da oposição deduzida ao processo de execução n.º 509/10...., que o Banco 1... intentou contra os ora executados, em 06.10.2010, que correu termos no tribunal da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto – Juiz ..., e que julgou sem efeito o direito de denúncia do contrato de crédito pelo Banco 1... e assim, extinta a execução e, mais arguiram a inexigibilidade do crédito, por aplicação do disposto no artigo 437.º, n.º 1 do Código Civil, e, ainda, por falta de cumprimento do PERSI.

Por último, invocaram a extinção parcial da obrigação exequenda por compensação de créditos e a prescrição dos juros peticionados com mais de cinco anos.

Em sede de impugnação, alegaram que a taxa de juros contratualizada foi a Euribor a 3 meses acrescida de um spread de 2%, e não os 3,5% aplicados pela Embargada aquando da liquidação.

* Em sede de contestação, veio a embargada pugnar pela improcedência das excepções de caso julgado e falta de integração no PERSI, mais invocando a exigibilidade do crédito por interpelação dos Embargantes, conforme resulta do documento 7 junto com o requerimento executivo, impugnando ainda o demais articulado por estes.

* Em sede de despacho saneador julgou-se: i. os Embargantes BB, AA e CC parte ilegítima na execução, tendo sido absolvidos da instância executiva; ii. a improcedência da excepção de caso julgado e que a Embargada não estava impedida de propor nova execução; iii. que, por força da autoridade do caso julgado formado no âmbito da acção ordinária n.º 187/10.... e no âmbito da oposição n.º 509/10...., não seria conhecida a matéria alegada pelos Embargantes relativamente à inexigibilidade do crédito exequendo; iv. improcedente a excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração no PERSI; v. que, por se encontrar prescrito o crédito dos Embargantes, era improcedente a invocada excepção peremptória de compensação.

Foi, ainda, proferido despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova.

* Após, realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou “a matéria dos embargos parcialmente procedente e, consequentemente, determina-se o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de €900.000,00 (novecentos mil euros), acrescida de juros moratórios contabilizados desde 15.01.2015, à taxa de juros que resultará da conjugação do indexante Euribor a 3M + 2%, até integral pagamento da dívida.

Custas pela Embargante e pela Embargada na proporção do decaimento.

” * Não conformada com esta decisão, impetrou a executada/embargante, recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “III – CONCLUSÕES

  1. Tendo em conta a factualidade revelada documentalmente a cessão operada entre a Embargada e o Banco 1... tem de se qualificar como uma verdadeira cessão de posição contratual e não uma mera cessão de créditos para a qual é exigido o consentimento sob pena de ineficácia, que aqui se deixa invocada; B)Apenas as instituições de crédito podem exercer, a título profissional, as atividades referidas no RGICSF, nomeadamente, e no que ao presente recurso interessa - Operações de crédito; C) In casu, tratamos precisamente de um contrato de abertura de crédito, até ao montante de 650.000,00 € (posteriormente aumentado para 900.000,00 €), pelo prazo de 6 meses, prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de seis meses, sendo que os valores utilizados venceriam juros à taxa Euribor a três meses, arredondada para 1/8 de ponto percentual superior, acrescida de um spread de 2% (dois pontos percentuais); D) Que esteve/está em vigor até à data da sua resolução pela Exequente; E) A qual agiu durante dez anos como mutuária, recebendo a respectiva remuneração pelo negócio e em última instância promovendo a sua resolução por incumprimento; F) E nessa medida é nula a cessão da posição contratual por invadir a esfera de exclusividade assegurada às instituições de crédito e às sociedades financeiras e nenhum efeito pode produzir.

  2. A Exequente não pode operar a denúncia/resolução do contrato por incumprimento da parte faltosa porque apenas a parte mutuante (leia-se o Banco 1...) está legitimada a fazê-lo de acordo com o contrato de abertura de crédito onde Embargante e Banco 1... convencionaram que o Banco poderia denunciar o contrato, declarando vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigir o seu cumprimento imediato, por notificação escrita à Mutuária, ficando a Embargante obrigada a pagar, por efeito dessa resolução, todos os valores que se mostrassem em dívida ao Banco 1....

  3. Nada vale e nenhum efeito pode produzir por conseguinte a resolução operada pela Exequente por carta registada com aviso de recepção datada de 13.12.2019, na sequência da decisão que considerou sem efeito o prévio exercício do direito de denúncia do Banco, mantendo-se intacto e em vigor o contrato de abertura de crédito, pelo prazo de 6 meses, prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de seis meses, celebrado entre a Embargante e o Banco 1...; I) O que inexoravelmente deve ditar a extinção da execução por inexigibilidade da obrigação; J) Decidindo de forma diversa na douta sentença verificou-se a violação do disposto nos art.º 4º e 8º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) – aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92 de 31/12, art.º 424º CC e 704º CPC.

    Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. proficientemente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso e, por via disso, revogada a douta sentença proferida e ordenada a extinção da execução.” * Foram interpostas contra-alegações pela exequente, das quais constam as seguintes conclusões: “II – CONCLUSÕES 1. O douto recurso oferecido não pode ser admitido por configurar uma insustentável violação do princípio da concentração da defesa e consubstanciar matéria excluída da disponibilidade de uma segunda instância.

    1. Com a presente apelação a recorrente pugna que a quantia exequenda será inexigível, alegando, para tanto, que ao invés de uma cessão de crédito, o que terá acontecido entre cedente e cessionária é, ao invés, uma cessão da posição contratual não autorizada/ineficaz.

    2. Compulsados os articulados e a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento em primeira instância, resulta sem margem para dúvidas que NADA foi alegado neste sentido pela recorrente.

    3. Esta JAMAIS pôs em cheque a eficácia ou validade da cessão de créditos – titulada por documento autêntico não impugnado – muito menos alvitrando que se trataria, pelo contrário, de uma cessão não autorizada da posição contratual.

    4. Muito pelo contrário, na defesa oferecida a ora recorrente curou de expressamente abalar a exigibilidade da quantia exequenda, mas NUNCA com o fundamento de que só agora se socorre em sede recursiva.

    5. Trata-se, assim, de uma violação ostensiva do princípio da concentração da defesa, conforme vastamente se tem debruçado as instâncias superiores, tal como resulta, por exemplo, do Ac. da Relação do Porto, de 17/05/2022 (Proc. n.º 2726/18.3T8PRT-A.P1).

    6. Com efeito, a dar amparo a tese só agora oferecida pela recorrente, esta teria que ter sido alegada (e provada) no correspondente articulado, de ordem a poder ser sindicada em primeira instância.

      8. Desde logo porque dúvidas não há de que se trata de matéria não superveniente, isto é, absolutamente conhecida e inalterada naqueloutro momento em que os embargos foram oferecidos.

    7. Conforme se pronunciaram cristalinamente os Acs. da Relação de Coimbra, de 25/05/2021 (Proc. n.º 4886/19.7T8CBR-A.C1) e de 06/11/2012 (Proc. n.º...

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