Acórdão nº 2642/22.4T8VIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 2642/22.4T8VIS.C1 Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Em 13-06-2022, AA, residente na Rua ..., ..., ..., apresentou-se à insolvência. No requerimento de apresentação à insolvência fez o pedido de exoneração do passivo restante.

Por sentença proferida em 19 de Outubro de 2022, o requerente foi declarado em situação de insolvência.

A... DAC opôs-se à concessão da exoneração do passivo restante.

Por despacho proferido em 28-06-2023, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

O requerente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse o despacho recorrido e se concedesse a exoneração do passivo restante.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. O despacho recorrido viloa os princípios do CIRE; 2. Pois o recorrente em nada tentou lesar a massa; 3. O recorrente não pode entregar algo que não possui; 4. Ao recorrente não se pode aplicar o artigo 238.º, 5. O recorrente beneficiou da exoneração, mas foi-lhe retirada; 6. O recorrente deve ser beneficiado com a exoneração; 7. O recorrente não deve ser punido como está a ser, 8. Os 10 anos mencionados no artigo 238.º não são de aplicação ao recorrente; 9. Pois a sua situação é diferente do mencionado artigo; 10. E se é possível nova insolvência porque não pode ser possível nova exoneração no caso vertente.

Não houve resposta ao recurso.

* Síntese das questões suscitadas pelo recurso: Saber se o despacho recorrido é de revogar e de substituir por outro que admita liminarmente a exoneração do passivo restante.

* Não tendo sido impugnada a decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença: 1. O insolvente, AA, nascido no dia .../.../1974, é divorciado.

  1. Vive sozinho em habitação arrendada pela qual paga a renda mensal de € 300,00.

  2. Trabalha por conta de outrem, recebendo o salário líquido de € 855,61 e não tem outros rendimentos.

  3. Nos anos de 2019, 2020 e 2021, o insolvente declarou fiscalmente os seguintes rendimentos: € 4.526,64, € 11.013,19 e € 12.726,93, respectivamente.

  4. Na petição inicial de apresentação à insolvência, o insolvente declarou que “não possui móveis além arrendamento” e, na sequência da notificação para juntar aos autos a relação de bens a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, declarou que o “único bem que possui é um arrendamento conforme doc. 3”, correspondendo este documento ao recibo de renda do imóvel da sua habitação.

  5. Na sequência da notificação efectuada para apresentar a relação de todos os credores o devedor indicou os seguintes credores: · “AT ... (…), valor débito de 12.000,00 euros, débito desde maio de 2021 sem garantias reais; · B..., S.A. (…), valor débito de 5.000,00 euros, débito desde maio de 2021 sem garantias reais; · C..., I.P. (…) valor débito de 12.000,00 euros, débito desde maio de 2021 sem garantias reais”.

  6. O administrador da insolvência apresentou a seguinte relação de credores, que não foi impugnada, incluindo em relação à data de constituição dos créditos: · Autoridade Tributária e Aduaneira, crédito comum, no montante total de € 13.524,73: i. € 59,73, constituídos entre Outubro e Dezembro de 2013 e vencidos a 19-03-2014, relativos a taxas de portagem e custos administrativos, relativos ao veículo de matrícula ..-LG-..; ii. € 513,03, constituídos em Novembro de 2016 e vencidos a 01-03- 2017, relativos a coimas e juros reportados ao veículo de matrícula ..-LG-..; iii. €2 4,08, constituídos em Junho de 2014 e vencidos em 04-04-2016, relativos a taxas de portagem e custos administrativos, referentes ao veículo de matrícula ..-MR-..; iv. € 190,94, constituídos em Dezembro de 2016 e vencidos em 19-06- 2017, relativos a coimas; v. € 191,33, constituídos em Junho de 2017 e vencidos a 11-09-2017, relativos a coimas e juros reportados ao veículo de matrícula ..- MR-..; vi. € 219,63, referentes a IUC do veículo de matrícula ..-LG-.., relativo ao período de tributação compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2017 e vencido em 10-11-2017; vii. € 53,92, constituídos em Abril de 2017 e vencidos a 28-12-2017, relativos a liquidação de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-RN-..; viii. € 189,81, constituídos em Outubro de 2017 e vencidos em 20-12- 2017, relativos a coimas, juros e custas; ix. € 409,30, constituídos em Dezembro de 2017 e vencidos a 07-03- 2018, relativos a coimas, juros e custas reportados ao veículo de matrícula ..-RN-..; x. € 40,72, constituídos em Abril de 2017 e vencidos a 08-05-2018, relativos a liquidação de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-..-IN; xi. € 217,76, referentes a IUC referente ao veículo de matrícula ..-LG.., relativo ao período de tributação compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2018 e vencido a 17-05-2018; xii. € 70,42, constituídos em Setembro de 2017 e vencidos a 26-06-2018, relativos a liquidação de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-SU-..; xiii. € 188,17, constituídos em Abril de 2018 e vencidos em 17-07-2018, relativo a coimas, juros e custas; xiv. € 399,59, constituídos em Maio de 2018 e vencidos a 27-08-2018, relativos a coimas, juros e custas referentes ao veículo de matrícula ..-..-IN; xv. € 387,35, constituídos em Junho de 2018 e vencidos em 10-09-2018, relativos a coimas, juros e custas referentes ao veículo de matrícula ..-SU-..; xvi. € 66,26, constituídos em Maio de 2018 e vencidos a 08-02-2019, relativos a liquidações de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-UG-..; xvii. € 209,28, referentes a IUC do veículo de matrícula ..-LG-.., relativo ao período de tributação compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2019 e vencido em 10-05-2019; xviii. € 326,48, constituídos em Fevereiro de 2019 e vencidos a 27-05- 2019, relativos a coimas, juros e custas referentes ao veículo de matrícula ..-UG-..; xix. € 184,62, constituídos em Maio de 2019 e vencidos em 06-08-2019, relativos a coimas, juros e custas; xx. € 525,57, constituídos em Fevereiro de 2019 e vencidos a 01-02- 2019, relativos a custas; xxi. €47,86, constituídos em Setembro de 2017 e vencidos em 20-09-2018; xxii. € 122,89, constituídos em Setembro de 2017 e vencidos a 19-10-2018; xxiii. € 203,41, referentes a IUC do veículo de matrícula ..-LG-.., relativo ao período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2020 e vencido a 20-05-2020; xxiv; xxiv. € 430,26, constituídos em Fevereiro de 2020 e vencidos a 06-08- 2020, relativos a coimas, juros e custas...

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