Acórdão nº 1413/12.0TJCBR-P.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação nº 1413/12.0TJCBR-P.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Coimbra - Coimbra - Juízo Comércio - Juiz ...
Relatora: Catarina Gonçalves 1.º Adjunto: Helena Melo 2.º Adjunto: Arlindo Oliveira Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Nos autos de insolvência referentes a A..., SA, a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou a lista de créditos onde, entre outros: - Reconheceu um crédito de AA e BB no valor de 471.973,70€ e juros de 9480,00€ garantido por direito de retenção sobre as fracções E, G6 e G7 e estacionamento designado por p48 do prédio descrito na Conservatória sob o n.º ...36; - Não reconheceu a existência de um crédito de CC por se considerar que o incumprimento do contrato lhe era imputável (já que havia sido notificada para a celebração da escritura e não compareceu).
A credora B..., Ld.ª (agora Banco 1..., S.A.
) veio impugnar o crédito reconhecido a AA e BB – sustentando que ele não devia ser reconhecido –, alegando, em resumo: - Que a sentença que reconheceu o direito de crédito e de retenção dos referidos reclamantes (promitentes compradores) – sentença que esteve subjacente ao reconhecimento do crédito – não produz efeito de caso julgado contra a Impugnante (credora hipotecária), uma vez que esta não foi parte na identificada acção; - Que, de qualquer forma, o crédito decorrente das custas com a ação declarativa, no montante de 1.973,70€, não poderá gozar do direito de retenção, uma vez que tal garantia apenas abrange o crédito indemnizatório por força do incumprimento culposo do contrato promessa.
- Que os reclamantes não juntaram qualquer documento do qual resulte a existência de um contrato promessa, os termos do mesmo e comprovativo de pagamento de sinal e nem sequer alegaram que a insolvente lhes tenha transmitido a posse do imóvel e que o alegado contrato promessa tenha sido definitivamente incumprido pela promitente vendedora e consequentemente resolvido face ao incumprimento culposo daquele.
Os Reclamantes (AA e BB) responderam, sustentando a existência do crédito.
A Reclamante CC veio também impugnar a lista de créditos com fundamento na indevida exclusão do seu crédito (que não foi reconhecido pela Sr.ª Administradora), alegando, em resumo: - Que, em Maio de 2011, a Impugnante celebrou com a Insolvente um contrato promessa de compra e venda por via do qual esta prometeu vender-lhe um apartamento, pelo preço de 250.000,00€; - Que pagou a título de sinal a quantia de 85.000,00€; - Que esse sinal foi pago com o valor de 15.000,00€ que a Impugnante já havia pago a título de rendas no âmbito de contrato de arrendamento que ficou sem efeito com a celebração do contrato promessa e com o valor de 70.000,00€ correspondente a um crédito de honorários que o Dr. DD detinha sobre a Insolvente; - Que, a partir de Maio de 2011, a ora impugnante passou a utilizar de modo exclusivo a fracção prometida vender; - Que, em face do atraso na celebração da escritura, a Impugnante comunicou – por escrito – à Insolvente que estava disponível para a celebração da escritura nos 15 dias subsequentes, após o que considerava o contrato resolvido; - Que não compareceu à escritura marcada pela Sr.ª Administradora porque não se reconhecia devedora da quantia que era exigida e que não tomava em conta a quantia entregue a título de sinal; - Que está disponível para a celebração da escritura nas condições referidas (com consideração do valor que pagou a título de sinal), concedendo um prazo admonitório de quinze dias para que a Senhora Administradora de Insolvência, venha, de harmonia com o artigo 102.º do C.IR.E., declarar se pretende ou não cumprir o contrato promessa; - Que, caso a Sr.ª Administradora opte pela recusa de cumprimento do contrato, deverá ser reconhecido o seu crédito no valor de 170.000,00€ (correspondente ao sinal em dobro) garantido por direito de retenção sobre a referida fração, nos termos do artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil.
A credora B..., S.A. respondeu a tal impugnação, impugnando os factos nela relatados, alegando não ter sido junto qualquer documento comprovativo do alegado pagamento do sinal, da alegada cessão de créditos entre o Dr DD e a impugnante e subsequente compensação ou cópia do “escrito” através do qual entende ter resolvido o contrato e sustentando que o contrato foi incumprido pela Impugnante por ter recusado a celebração da escritura nos termos que lhe foram comunicados pela Sr.ª Administradora.
Conclui, por isso, pela inexistência de qualquer crédito.
A Sr.ª Administradora respondeu à impugnação de CC, sustentando a sua improcedência e dizendo, em resumo: - Que desconhece o alegado pagamento do sinal, sendo certo que nada consta das contas da empresa, além do pagamento da quantia de 15.000,00€ a título de rendas do período de 17/07/2009 a 17/10/2010, não existindo qualquer documento que titule o alegado crédito de 70.000,00€; - Que a Impugnante não é e nunca foi credora daquela quantia de 70.000,00€, nem por si própria, nem por créditos que o seu mandatário lhe tenha cedido; - Que é falso o que consta do contrato promessa a propósito do pagamento do sinal; - Que, tendo pretendido cumprir o contrato, comunicou à Impugnante a data para a realização da escritura e ela não compareceu, incorrendo em incumprimento definitivo do contrato, não sendo, por isso, titular do direito de crédito que vem reclamar.
Seguidos os trâmites legais e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde – no que toca às impugnações em causa – se decidiu nos seguintes termos: “(…) Julga-se improcedente a impugnação apresentada por CC, e em consequência mantém-se o não reconhecimento do crédito reclamado; (…) Julga-se parcialmente procedente a impugnação deduzida por B..., Lda (agora Banco 1..., S.A.) relativamente ao crédito reconhecido a AA, por si e em representação de sua filha menor, BB, e em consequência reconhecendo a estes um crédito correspondente ao direito a uma indemnização, no montante global de €479.000,00 (quatrocentos setenta e nove mil euros) já com juros vencidos contados à taxa legal sobre a importância de €470.000,00 desde 23 de Março de 2012, a que devem acrescer os juros vincendos, à taxa de 4%, sobre €479.000,00 até efetivo pagamento e o valor de custas/custas de parte, as quais se contabilizam em €1.973,70 e os juros vencidos que até à reclamação totalizam €480,00, sendo de natureza comum com excepção dos juros vencidos após a declaração de insolvência, que são de natureza subordinada; (…)”.
Inconformada com essa decisão, CC veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…).
AA e BB também interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: (…).
O credor Banco 1..., S.A, respondeu ao recurso interposto por CC, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: (…).
A credora Banco 1..., SA também respondeu ao recurso apresentado por AA e BB, formulando as seguintes conclusões: (…).
///// II.
Questões a apreciar: O recurso interposto por CC suscita as seguintes questões: · Apurar a força probatória do documento que incorpora o contrato promessa e das declarações que dele constam no que toca ao pagamento do sinal, com vista a saber se tal documento é (ou não) bastante para julgar provado o pagamento do sinal no valor de 85.000,00€; · Saber se o contrato promessa celebrado com a Apelante foi incumprido pela Sr.ª Administradora e se, por força desse incumprimento, a Apelante é titular de um direito de crédito no valor de 170.000,00€, correspondente ao dobro do sinal; · Saber se esse crédito – caso se conclua pela sua existência – está garantido por direito de retenção sobre a fracção que foi objecto do contrato promessa.
O recurso interposto por AA e BB suscita as seguintes questões: · Saber se a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia quando classificou o crédito dos Apelantes como crédito comum; · Saber se devem (ou não) ser julgados provados os seguintes factos: que a fracção foi entregue pela Insolvente, em Dezembro de 2010, aos promitentes compradores; que o Apelante passou a habitar a fracção em causa com as suas três filhas e com a sua esposa; que mobilaram essa fracção e que a mesma ainda está habitada; · Saber se, em face da matéria de facto provada – eventualmente alterada na sequência da apreciação do ponto anterior –, deve (ou não) concluir-se pela existência de tradição da fracção que foi objecto do contrato promessa celebrado com os Apelantes, com vista a saber se o crédito que lhes foi reconhecido (emergente do incumprimento do contrato imputável à Insolvente) está garantido por direito de retenção sobre essa fracção.
///// III.
Na 1.ª instância e na parte que releva para o presente recurso, foram julgados provados os seguintes factos: 1. Os presentes autos de insolvência foram instaurados em 29/04/2012 (cfr. requerimento inicial junto aos autos principais); 2. No dia 07/03/2013, a insolvente deu entrada de um Processo Especial de Revitalização, o qual corre termos no ... Juízo Cível de Coimbra, sob o número de processo 829/13.... (cfr. Apenso B).
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No âmbito do referido Processo Especial de Revitalização foi, no dia 08/03/2013, proferido despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório, tendo o aludido despacho sido publicado no portal Citius na presente data, dia 11/03/2013 (Cfr. despacho e comprovativo da publicação junto aos Apenso B).
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Em 12/03/2013 foi proferido nos autos principais despacho do seguinte teor: “Tendo em conta o teor do documento junto aos autos e do requerimento que antecede e dado que o artº 17.º-E nº 6 do CIRE dispõe que “Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.”, declaro suspenso o presente processo, dando sem efeito o...
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