Acórdão nº 1413/12.0TJCBR-P.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 1413/12.0TJCBR-P.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Coimbra - Coimbra - Juízo Comércio - Juiz ...

Relatora: Catarina Gonçalves 1.º Adjunto: Helena Melo 2.º Adjunto: Arlindo Oliveira Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de insolvência referentes a A..., SA, a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou a lista de créditos onde, entre outros: - Reconheceu um crédito de AA e BB no valor de 471.973,70€ e juros de 9480,00€ garantido por direito de retenção sobre as fracções E, G6 e G7 e estacionamento designado por p48 do prédio descrito na Conservatória sob o n.º ...36; - Não reconheceu a existência de um crédito de CC por se considerar que o incumprimento do contrato lhe era imputável (já que havia sido notificada para a celebração da escritura e não compareceu).

A credora B..., Ld.ª (agora Banco 1..., S.A.

) veio impugnar o crédito reconhecido a AA e BB – sustentando que ele não devia ser reconhecido –, alegando, em resumo: - Que a sentença que reconheceu o direito de crédito e de retenção dos referidos reclamantes (promitentes compradores) – sentença que esteve subjacente ao reconhecimento do crédito – não produz efeito de caso julgado contra a Impugnante (credora hipotecária), uma vez que esta não foi parte na identificada acção; - Que, de qualquer forma, o crédito decorrente das custas com a ação declarativa, no montante de 1.973,70€, não poderá gozar do direito de retenção, uma vez que tal garantia apenas abrange o crédito indemnizatório por força do incumprimento culposo do contrato promessa.

- Que os reclamantes não juntaram qualquer documento do qual resulte a existência de um contrato promessa, os termos do mesmo e comprovativo de pagamento de sinal e nem sequer alegaram que a insolvente lhes tenha transmitido a posse do imóvel e que o alegado contrato promessa tenha sido definitivamente incumprido pela promitente vendedora e consequentemente resolvido face ao incumprimento culposo daquele.

Os Reclamantes (AA e BB) responderam, sustentando a existência do crédito.

A Reclamante CC veio também impugnar a lista de créditos com fundamento na indevida exclusão do seu crédito (que não foi reconhecido pela Sr.ª Administradora), alegando, em resumo: - Que, em Maio de 2011, a Impugnante celebrou com a Insolvente um contrato promessa de compra e venda por via do qual esta prometeu vender-lhe um apartamento, pelo preço de 250.000,00€; - Que pagou a título de sinal a quantia de 85.000,00€; - Que esse sinal foi pago com o valor de 15.000,00€ que a Impugnante já havia pago a título de rendas no âmbito de contrato de arrendamento que ficou sem efeito com a celebração do contrato promessa e com o valor de 70.000,00€ correspondente a um crédito de honorários que o Dr. DD detinha sobre a Insolvente; - Que, a partir de Maio de 2011, a ora impugnante passou a utilizar de modo exclusivo a fracção prometida vender; - Que, em face do atraso na celebração da escritura, a Impugnante comunicou – por escrito – à Insolvente que estava disponível para a celebração da escritura nos 15 dias subsequentes, após o que considerava o contrato resolvido; - Que não compareceu à escritura marcada pela Sr.ª Administradora porque não se reconhecia devedora da quantia que era exigida e que não tomava em conta a quantia entregue a título de sinal; - Que está disponível para a celebração da escritura nas condições referidas (com consideração do valor que pagou a título de sinal), concedendo um prazo admonitório de quinze dias para que a Senhora Administradora de Insolvência, venha, de harmonia com o artigo 102.º do C.IR.E., declarar se pretende ou não cumprir o contrato promessa; - Que, caso a Sr.ª Administradora opte pela recusa de cumprimento do contrato, deverá ser reconhecido o seu crédito no valor de 170.000,00€ (correspondente ao sinal em dobro) garantido por direito de retenção sobre a referida fração, nos termos do artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil.

A credora B..., S.A. respondeu a tal impugnação, impugnando os factos nela relatados, alegando não ter sido junto qualquer documento comprovativo do alegado pagamento do sinal, da alegada cessão de créditos entre o Dr DD e a impugnante e subsequente compensação ou cópia do “escrito” através do qual entende ter resolvido o contrato e sustentando que o contrato foi incumprido pela Impugnante por ter recusado a celebração da escritura nos termos que lhe foram comunicados pela Sr.ª Administradora.

Conclui, por isso, pela inexistência de qualquer crédito.

A Sr.ª Administradora respondeu à impugnação de CC, sustentando a sua improcedência e dizendo, em resumo: - Que desconhece o alegado pagamento do sinal, sendo certo que nada consta das contas da empresa, além do pagamento da quantia de 15.000,00€ a título de rendas do período de 17/07/2009 a 17/10/2010, não existindo qualquer documento que titule o alegado crédito de 70.000,00€; - Que a Impugnante não é e nunca foi credora daquela quantia de 70.000,00€, nem por si própria, nem por créditos que o seu mandatário lhe tenha cedido; - Que é falso o que consta do contrato promessa a propósito do pagamento do sinal; - Que, tendo pretendido cumprir o contrato, comunicou à Impugnante a data para a realização da escritura e ela não compareceu, incorrendo em incumprimento definitivo do contrato, não sendo, por isso, titular do direito de crédito que vem reclamar.

Seguidos os trâmites legais e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde – no que toca às impugnações em causa – se decidiu nos seguintes termos: “(…) Julga-se improcedente a impugnação apresentada por CC, e em consequência mantém-se o não reconhecimento do crédito reclamado; (…) Julga-se parcialmente procedente a impugnação deduzida por B..., Lda (agora Banco 1..., S.A.) relativamente ao crédito reconhecido a AA, por si e em representação de sua filha menor, BB, e em consequência reconhecendo a estes um crédito correspondente ao direito a uma indemnização, no montante global de €479.000,00 (quatrocentos setenta e nove mil euros) já com juros vencidos contados à taxa legal sobre a importância de €470.000,00 desde 23 de Março de 2012, a que devem acrescer os juros vincendos, à taxa de 4%, sobre €479.000,00 até efetivo pagamento e o valor de custas/custas de parte, as quais se contabilizam em €1.973,70 e os juros vencidos que até à reclamação totalizam €480,00, sendo de natureza comum com excepção dos juros vencidos após a declaração de insolvência, que são de natureza subordinada; (…)”.

Inconformada com essa decisão, CC veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…).

AA e BB também interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: (…).

O credor Banco 1..., S.A, respondeu ao recurso interposto por CC, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: (…).

A credora Banco 1..., SA também respondeu ao recurso apresentado por AA e BB, formulando as seguintes conclusões: (…).

///// II.

Questões a apreciar: O recurso interposto por CC suscita as seguintes questões: · Apurar a força probatória do documento que incorpora o contrato promessa e das declarações que dele constam no que toca ao pagamento do sinal, com vista a saber se tal documento é (ou não) bastante para julgar provado o pagamento do sinal no valor de 85.000,00€; · Saber se o contrato promessa celebrado com a Apelante foi incumprido pela Sr.ª Administradora e se, por força desse incumprimento, a Apelante é titular de um direito de crédito no valor de 170.000,00€, correspondente ao dobro do sinal; · Saber se esse crédito – caso se conclua pela sua existência – está garantido por direito de retenção sobre a fracção que foi objecto do contrato promessa.

O recurso interposto por AA e BB suscita as seguintes questões: · Saber se a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia quando classificou o crédito dos Apelantes como crédito comum; · Saber se devem (ou não) ser julgados provados os seguintes factos: que a fracção foi entregue pela Insolvente, em Dezembro de 2010, aos promitentes compradores; que o Apelante passou a habitar a fracção em causa com as suas três filhas e com a sua esposa; que mobilaram essa fracção e que a mesma ainda está habitada; · Saber se, em face da matéria de facto provada – eventualmente alterada na sequência da apreciação do ponto anterior –, deve (ou não) concluir-se pela existência de tradição da fracção que foi objecto do contrato promessa celebrado com os Apelantes, com vista a saber se o crédito que lhes foi reconhecido (emergente do incumprimento do contrato imputável à Insolvente) está garantido por direito de retenção sobre essa fracção.

///// III.

Na 1.ª instância e na parte que releva para o presente recurso, foram julgados provados os seguintes factos: 1. Os presentes autos de insolvência foram instaurados em 29/04/2012 (cfr. requerimento inicial junto aos autos principais); 2. No dia 07/03/2013, a insolvente deu entrada de um Processo Especial de Revitalização, o qual corre termos no ... Juízo Cível de Coimbra, sob o número de processo 829/13.... (cfr. Apenso B).

  1. No âmbito do referido Processo Especial de Revitalização foi, no dia 08/03/2013, proferido despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório, tendo o aludido despacho sido publicado no portal Citius na presente data, dia 11/03/2013 (Cfr. despacho e comprovativo da publicação junto aos Apenso B).

  2. Em 12/03/2013 foi proferido nos autos principais despacho do seguinte teor: “Tendo em conta o teor do documento junto aos autos e do requerimento que antecede e dado que o artº 17.º-E nº 6 do CIRE dispõe que “Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.”, declaro suspenso o presente processo, dando sem efeito o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT