Acórdão nº 24/19.4PBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | AGOSTINHO TORRES |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório 1.1. Na sequência de duas anulações por parte do STJ (acórdãos de 9.6.2021 e de 24.03.2022) foi decidido então em novo acórdão, agora de 7 de julho de 2022 pelo colectivo de juízes do Tribunal judicial da Comarca de Faro- Juízo central criminal de ... - juiz ..., no processo 24/19.4PBPTM , além do mais: “(…) - Em cumprimento do (re)ordenado no douto acórdão do STJ, profere-se novo acórdão, introduzindo-se no texto original do acórdão deste Tribunal Colectivo, a fls. 445, as alterações resultantes das reformulações ordenadas, alterações que vão assinaladas, relativamente ao texto original, a negrito.
(…) Dispositivo (…) em julgar procedente a acusação, e, em consequência, decidem: Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; (…) Nele constando a seguinte fundamentação (quanto aos factos, motivação e medida da pena aplicada): II – Fundamentação 1. Factos Provados Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. O arguido AA (também conhecido por “AA”) dedicou-se à venda e distribuição de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, na cidade de ..., entre 2011 e o dia 16 de Abril de 2019, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias directamente a consumidores das mesmas, a troco de uma compensação pecuniária.
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No desenvolvimento da referida actividade de tráfico o arguido era previamente contactado pelos consumidores para números de telemóveis que facultava para o efeito, comunicando-lhes o local onde se encontrava e onde seria feita a transacção, nomeadamente, nas imediações do Centro Comercial C..., sito na Avenida ..., em ..., e nas traseiras do Hotel ..., localizado na mesma cidade.
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Para levar a cabo tal actividade, o arguido cortava, pesava e embalava a heroína e cocaína em doses individuais para vender a consumidores que se encontravam com ele directamente ou lhe telefonavam previamente para o efeito.
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No âmbito da mencionada actividade e no período de tempo atrás indicado, o arguido AA, vendeu por diversas vezes quantidades de heroína e cocaína a vários consumidores.
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Designadamente, no período temporal compreendido entre 2011 e 2016, e por diversas vezes, pelo menos, 20 a 30, o arguido vendeu quantidades de cocaína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à consumidora BB.
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No referido período temporal, entre 2011 e o dia 16 de Abril de 2019, pelo menos, entre 2017 e 16 de Abril de 2019, por diversas vezes, o arguido vendeu quantidades de heroína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), ao consumidor CC.
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No referido período, entre 2011 e o dia 16 de Abril de 2019, pelo menos, entre 2017 e 16 de Abril de 2019, por um número de vezes não concretamente apurado, o arguido vendeu quantidades de heroína e cocaína, não concretamente apuradas, pelo preço unitário, de € 10,00 (dez euros) a dose, ao consumidor DD.
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Durante os meses de Fevereiro e Março de 2019, pelo menos, por duas vezes, o arguido vendeu cocaína ao consumidor EE, que para esse efeito o contactava para o seu telemóvel, com o n.º .......84, combinando a hora e o local do encontro, que ocorria em vários locais na cidade de ....
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Por cada aquisição, EE pagava ao arguido uma quantia de dez euros, a dose, 10. Neste contexto, no dia 16 de Abril de 2019, EE contactou o arguido para o número acima indicado, tendo combinado encontrar-se com o mesmo junto do supermercado A..., Sito no ..., em ..., para adquirir produto estupefaciente.
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Assim, no dia 16 de Abril de 2019, pelas 12h30m, na Rua..., em ..., o arguido AA conduzia a viatura de matrícula ..-AC-.., tendo, a determinada altura, recolhido EE.
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O arguido retomou a marcha, seguindo no sentido ascendente, vindo a ser interceptado na Fraternidade pelos agentes da PSP FF, GG e HH.
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Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido detinha, na boca, um pequeno embrulho em plástico, que acabou por expelir, contendo no seu interior 4 (quatro) embalagens com heroína, com o peso global de 2,530 gramas, e 4 (quatro) embalagens com cocaína, com o peso global de 1,440 gramas.
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O arguido tinha ainda na sua posse a quantia de € 340,00 (trezentos e quarenta euros), em notas de cinquenta, vinte, dez e cinco euros, um telemóvel de marca Alcatel e um telemóvel de marca ZTC. Na mesma ocasião o arguido detinha ainda no interior do veículo automóvel de matrícula ..-AC-.., no compartimento da porta do condutor uma tesoura e papel celofane.
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Também na mesma data (16.04.2019), no período compreendido entre as 13h30m e as 14h00m, o arguido AA detinha ainda no interior da sua residência, sita na Rua ..., 31, Cave, em ..., mais concretamente no seu quarto, os seguintes objectos: a) 1 (uma) embalagem contendo heroína, com o peso global de 10,333 gramas; b) 1 (uma) embalagem contendo paracetamol/cafeína, com o peso de 39,222 gramas, destinado a ser misturado com produto estupefaciente; c) 5 (cinco) unidades de papel celofane; d) 1 (um) moinho de café, de marca Becken; e) 1 (uma) balança; f) 2 (duas) facas de cozinha; g) Vários recortes de plástico; e h) 4 (quatro) rolos de película aderente.
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O arguido destinava o paracetamol/cafeína, os rolos de película aderente, os recortes de plástico, os rolos de papel celofane, o moinho de café e a balança para pesar, preparar e acondicionar a cocaína e heroína que vendia e/ou cedia a terceiros.
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Os telemóveis referidos supra foram utilizados pelo arguido na concretização da actividade de venda e cedência de heroína e cocaína.
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O arguido conhecia a natureza e características estupefacientes das substâncias detidas, e não as destinava ao seu consumo, mas à venda e/ou cedência a consumidores que o procurassem para comprar, e que em troca como pagamento lhe entregavam dinheiro.
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O dinheiro que foi apreendido ao arguido era proveniente dessa actividade de tráfico.
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Com a conduta descrita, o arguido quis deter, vender, ceder, distribuir e transportar cocaína e heroína, bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes do produto que possuía, intentos que logrou alcançar.
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O arguido tinha conhecimento que a detenção, importação, exportação, compra, preparação, transporte, distribuição, venda, oferta, cedência, recebimento a qualquer título de produtos estupefacientes são proibidos por lei e, não obstante, quis desenvolver tal conduta, apesar de não se encontrar autorizado a tal.
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O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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O arguido já foi condenado.
- no proc. sumário 87/11.0... do Tribunal de..., PIC, ... juízo, por decisão de 24/01/2011, transitada a 14/2/2011, pela prática, a 22/1/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, extinta por prescrição.
- no proc. sumário 27/11.7... do Tribunal da ..., juízo de PIC, por decisão de 23/2/2011, transitada a 15/3/2011, pela prática, a 22/2/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, extinta por prescrição.
- no proc. sumário 290/11.3... do Tribunal de ..., de PIC, ..., por decisão de 25/2/2011, transitada a 16/3/2011, pela prática, a 24/2/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de admoestação, em substituição de 80 dias de multa, extinta.
- no proc. sumário 1085/11.0... do Tribunal de ..., PIC, ..., por decisão de 9/11/2011, transitada a 7/12/2011, pela prática, a 4/11/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa, extinta por prescrição.
- no proc. sumário 479/12.8... do Tribunal de..., PIC,...juízo, por decisão de 29/2/2012, transitada a 22/3/2012, pela prática, a 28/2/2012, de um crime de desobediência, na pena de 75 dias de multa, e na pena acessóriade 3 meses de proibição de conduzir, extintas pelo pagamento e por prescrição, respectivamente.
- no proc. comum singular 174/10.2... do Tribunal de ..., 1º juízo criminal, por decisão de 14/6/2012, transitada a 20/9/2012, pela prática, a 26/11/2010, de um crime de falsificação de documentos, na pena de 120 dias de multa, extinta por prescrição.
- no proc. sumário 477/13.4... do Tribunal de ..., 2º juízo criminal, por decisão de 30/4/2013, transitada a 30/5/2013, pela prática, a 12/4/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano, em regime de prova e sob condição, extinta pelo decurso do prazo.
- no proc. sumário 113/14.1... do Tribunal da ..., PIC, Juiz ..., por decisão de 3/4/2014, transitada a 12/5/2014, pela prática, a 29/3/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 72 períodos, extinta pelo cumprimento.
- no proc. sumário 322/19.7... do Tribunal de ..., Juiz ..., do JL criminal, por decisão de 20/3/2019, transitada a 29/4/2019, pela prática, a 28/2/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano, em regime de prova.
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O arguido tem 52 anos, reside em ..., juntamente com uma sobrinha e uma sobrinha neta (menor de idade - estudante). O imóvel é arrendado, de tipologia T5 e reúne suficientes condições de habitabilidade. O arguido provém de agregado familiar numeroso, num quadro deficitário, do ponto de vista económico, que levou a que os restantes irmãos fossem criados por outros membros da família de origem. Em 1994 emigrou para a ... e, posteriormente, em 2003 veio residir para Portugal, inicialmente para a zona de ..., onde morou com a mulher e duas filhas menores. Em 2007, o arguido mudou-se para o ..., após a separação do casal. Na actualidade, AA, não mantém contactos regulares ou relação afectiva com as filhas e outros familiares residentes em na área de .... A actual dinâmica...
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