Acórdão nº 24/19.4PBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório 1.1. Na sequência de duas anulações por parte do STJ (acórdãos de 9.6.2021 e de 24.03.2022) foi decidido então em novo acórdão, agora de 7 de julho de 2022 pelo colectivo de juízes do Tribunal judicial da Comarca de Faro- Juízo central criminal de ... - juiz ..., no processo 24/19.4PBPTM , além do mais: “(…) - Em cumprimento do (re)ordenado no douto acórdão do STJ, profere-se novo acórdão, introduzindo-se no texto original do acórdão deste Tribunal Colectivo, a fls. 445, as alterações resultantes das reformulações ordenadas, alterações que vão assinaladas, relativamente ao texto original, a negrito.

(…) Dispositivo (…) em julgar procedente a acusação, e, em consequência, decidem: Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; (…) Nele constando a seguinte fundamentação (quanto aos factos, motivação e medida da pena aplicada): II – Fundamentação 1. Factos Provados Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. O arguido AA (também conhecido por “AA”) dedicou-se à venda e distribuição de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, na cidade de ..., entre 2011 e o dia 16 de Abril de 2019, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias directamente a consumidores das mesmas, a troco de uma compensação pecuniária.

  1. No desenvolvimento da referida actividade de tráfico o arguido era previamente contactado pelos consumidores para números de telemóveis que facultava para o efeito, comunicando-lhes o local onde se encontrava e onde seria feita a transacção, nomeadamente, nas imediações do Centro Comercial C..., sito na Avenida ..., em ..., e nas traseiras do Hotel ..., localizado na mesma cidade.

  2. Para levar a cabo tal actividade, o arguido cortava, pesava e embalava a heroína e cocaína em doses individuais para vender a consumidores que se encontravam com ele directamente ou lhe telefonavam previamente para o efeito.

  3. No âmbito da mencionada actividade e no período de tempo atrás indicado, o arguido AA, vendeu por diversas vezes quantidades de heroína e cocaína a vários consumidores.

  4. Designadamente, no período temporal compreendido entre 2011 e 2016, e por diversas vezes, pelo menos, 20 a 30, o arguido vendeu quantidades de cocaína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à consumidora BB.

  5. No referido período temporal, entre 2011 e o dia 16 de Abril de 2019, pelo menos, entre 2017 e 16 de Abril de 2019, por diversas vezes, o arguido vendeu quantidades de heroína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), ao consumidor CC.

  6. No referido período, entre 2011 e o dia 16 de Abril de 2019, pelo menos, entre 2017 e 16 de Abril de 2019, por um número de vezes não concretamente apurado, o arguido vendeu quantidades de heroína e cocaína, não concretamente apuradas, pelo preço unitário, de € 10,00 (dez euros) a dose, ao consumidor DD.

  7. Durante os meses de Fevereiro e Março de 2019, pelo menos, por duas vezes, o arguido vendeu cocaína ao consumidor EE, que para esse efeito o contactava para o seu telemóvel, com o n.º .......84, combinando a hora e o local do encontro, que ocorria em vários locais na cidade de ....

  8. Por cada aquisição, EE pagava ao arguido uma quantia de dez euros, a dose, 10. Neste contexto, no dia 16 de Abril de 2019, EE contactou o arguido para o número acima indicado, tendo combinado encontrar-se com o mesmo junto do supermercado A..., Sito no ..., em ..., para adquirir produto estupefaciente.

  9. Assim, no dia 16 de Abril de 2019, pelas 12h30m, na Rua..., em ..., o arguido AA conduzia a viatura de matrícula ..-AC-.., tendo, a determinada altura, recolhido EE.

  10. O arguido retomou a marcha, seguindo no sentido ascendente, vindo a ser interceptado na Fraternidade pelos agentes da PSP FF, GG e HH.

  11. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido detinha, na boca, um pequeno embrulho em plástico, que acabou por expelir, contendo no seu interior 4 (quatro) embalagens com heroína, com o peso global de 2,530 gramas, e 4 (quatro) embalagens com cocaína, com o peso global de 1,440 gramas.

  12. O arguido tinha ainda na sua posse a quantia de € 340,00 (trezentos e quarenta euros), em notas de cinquenta, vinte, dez e cinco euros, um telemóvel de marca Alcatel e um telemóvel de marca ZTC. Na mesma ocasião o arguido detinha ainda no interior do veículo automóvel de matrícula ..-AC-.., no compartimento da porta do condutor uma tesoura e papel celofane.

  13. Também na mesma data (16.04.2019), no período compreendido entre as 13h30m e as 14h00m, o arguido AA detinha ainda no interior da sua residência, sita na Rua ..., 31, Cave, em ..., mais concretamente no seu quarto, os seguintes objectos: a) 1 (uma) embalagem contendo heroína, com o peso global de 10,333 gramas; b) 1 (uma) embalagem contendo paracetamol/cafeína, com o peso de 39,222 gramas, destinado a ser misturado com produto estupefaciente; c) 5 (cinco) unidades de papel celofane; d) 1 (um) moinho de café, de marca Becken; e) 1 (uma) balança; f) 2 (duas) facas de cozinha; g) Vários recortes de plástico; e h) 4 (quatro) rolos de película aderente.

  14. O arguido destinava o paracetamol/cafeína, os rolos de película aderente, os recortes de plástico, os rolos de papel celofane, o moinho de café e a balança para pesar, preparar e acondicionar a cocaína e heroína que vendia e/ou cedia a terceiros.

  15. Os telemóveis referidos supra foram utilizados pelo arguido na concretização da actividade de venda e cedência de heroína e cocaína.

  16. O arguido conhecia a natureza e características estupefacientes das substâncias detidas, e não as destinava ao seu consumo, mas à venda e/ou cedência a consumidores que o procurassem para comprar, e que em troca como pagamento lhe entregavam dinheiro.

  17. O dinheiro que foi apreendido ao arguido era proveniente dessa actividade de tráfico.

  18. Com a conduta descrita, o arguido quis deter, vender, ceder, distribuir e transportar cocaína e heroína, bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes do produto que possuía, intentos que logrou alcançar.

  19. O arguido tinha conhecimento que a detenção, importação, exportação, compra, preparação, transporte, distribuição, venda, oferta, cedência, recebimento a qualquer título de produtos estupefacientes são proibidos por lei e, não obstante, quis desenvolver tal conduta, apesar de não se encontrar autorizado a tal.

  20. O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  21. O arguido já foi condenado.

    - no proc. sumário 87/11.0... do Tribunal de..., PIC, ... juízo, por decisão de 24/01/2011, transitada a 14/2/2011, pela prática, a 22/1/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, extinta por prescrição.

    - no proc. sumário 27/11.7... do Tribunal da ..., juízo de PIC, por decisão de 23/2/2011, transitada a 15/3/2011, pela prática, a 22/2/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, extinta por prescrição.

    - no proc. sumário 290/11.3... do Tribunal de ..., de PIC, ..., por decisão de 25/2/2011, transitada a 16/3/2011, pela prática, a 24/2/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de admoestação, em substituição de 80 dias de multa, extinta.

    - no proc. sumário 1085/11.0... do Tribunal de ..., PIC, ..., por decisão de 9/11/2011, transitada a 7/12/2011, pela prática, a 4/11/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa, extinta por prescrição.

    - no proc. sumário 479/12.8... do Tribunal de..., PIC,...juízo, por decisão de 29/2/2012, transitada a 22/3/2012, pela prática, a 28/2/2012, de um crime de desobediência, na pena de 75 dias de multa, e na pena acessóriade 3 meses de proibição de conduzir, extintas pelo pagamento e por prescrição, respectivamente.

    - no proc. comum singular 174/10.2... do Tribunal de ..., 1º juízo criminal, por decisão de 14/6/2012, transitada a 20/9/2012, pela prática, a 26/11/2010, de um crime de falsificação de documentos, na pena de 120 dias de multa, extinta por prescrição.

    - no proc. sumário 477/13.4... do Tribunal de ..., 2º juízo criminal, por decisão de 30/4/2013, transitada a 30/5/2013, pela prática, a 12/4/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano, em regime de prova e sob condição, extinta pelo decurso do prazo.

    - no proc. sumário 113/14.1... do Tribunal da ..., PIC, Juiz ..., por decisão de 3/4/2014, transitada a 12/5/2014, pela prática, a 29/3/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 72 períodos, extinta pelo cumprimento.

    - no proc. sumário 322/19.7... do Tribunal de ..., Juiz ..., do JL criminal, por decisão de 20/3/2019, transitada a 29/4/2019, pela prática, a 28/2/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano, em regime de prova.

  22. O arguido tem 52 anos, reside em ..., juntamente com uma sobrinha e uma sobrinha neta (menor de idade - estudante). O imóvel é arrendado, de tipologia T5 e reúne suficientes condições de habitabilidade. O arguido provém de agregado familiar numeroso, num quadro deficitário, do ponto de vista económico, que levou a que os restantes irmãos fossem criados por outros membros da família de origem. Em 1994 emigrou para a ... e, posteriormente, em 2003 veio residir para Portugal, inicialmente para a zona de ..., onde morou com a mulher e duas filhas menores. Em 2007, o arguido mudou-se para o ..., após a separação do casal. Na actualidade, AA, não mantém contactos regulares ou relação afectiva com as filhas e outros familiares residentes em na área de .... A actual dinâmica...

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