Acórdão nº 00107/23.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Agosto de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução11 de Agosto de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA», interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, por entender que a dívida exequenda se encontra prescrita.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. O presente recurso vem interposta da sentença proferida, a qual julgou improcedente a reclamação que deu origem aos presentes autos, porém, não concordando com tal recurso, interpõe o presente recurso, o qual, como infra se demonstrará, deverá ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença proferida.

  1. Cotejado que foi, no âmbito dos presentes autos, o Processo Administrativo “Instrutor” junto aos autos, verifica-se que, unicamente, o ora reclamante foi citado a 27.11.2015, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ........................349, cuja divida exequenda cifra-se em 2.022,48€ (dois mil e vinte e dois euros e quarenta e oito cêntimos), relativa ao período de 01/2013 a 12/2013.

    – cfr. ponto C) da matéria de facto dada como provada na sentença e pág. 12 do Processo Administrativo “Instrutor”, ref.ª 004886711.

  2. Em 27.01.2014, o ora reclamante cedeu as quotas representativas das participações que detinha na empresa devedora originária, tendo, igualmente, nessa data, cessado as suas funções de gerência.

    – cfr. Doc. n.º 1 em anexo.

  3. Não estando demonstrado nos autos a citação da devedora originária (é o que resulta da análise do processo administrativo instrutor junto aos autos), e tendo apenas sido demonstrada a citação do ora recorrente, em 27.11.2015, relativamente à divida ora citada, cujo período se reporta a 01/2013 a 12/2013, as demais dívidas constantes nos autos têm que ser consideradas atingidas pelo instituto da prescrição, nos termos do art.º 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, cujo reconhecimento se requer.

  4. Conforme já alegado supra, da prova documental junta aos autos pela FP, não resulta a citação da devedora originária, pois, apesar de terem sido juntas várias citações, a verdade é que, os respetivos avisos de receção não surgem assinados, pelo que, em face da prova constante dos autos, não se pode considerar que a devedora originária tenha sido validamente citada da dívida em causa nos presentes autos.

  5. Ora, ao não ter existido qualquer citação efetiva da devedora originária, é manifesto que ocorreu a prescrição da dívida no que respeita à devedora originária, pelo que, o processo de execução fiscal devia ser extinto face à ocorrência da prescrição das dívidas em execução.

  6. Assim, se se considera prescrita a dívida no que respeita à devedora originária, tem como consequência a extinção do processo de execução fiscal, pelo que, em consequência, tem que se dar como extinta a responsabilidade do revertido e, nem se venha dizer, que a citação do ora reclamante, supra referida, ocorrida em 27.11.2015, tem a virtualidade de interromper a prescrição relativamente à devedora originária, pois, nessa data, o ora reclamante já não exercia quaisquer funções de gerência, nem tão pouco era sócio da citada devedora originária, como se extrai da sua certidão permanente que se anexou como Doc. n.º 1.

  7. Para que a reversão se considere válida e apta a produzir efeitos na esfera jurídica do responsável subsidiário, é necessária a verificação tanto dos seus pressupostos substanciais, previstos no art.º 23º, n.º 2 da LGT, como dos seus requisitos formais, sendo que, com relevo para os presentes autos, importa ter em conta a necessidade da verificação do requisito formal da obrigatoriedade da citação do devedor originário previamente à citação do responsável subsidiário, o que, como vimos, não se verificou nos presentes autos.

  8. Efetivamente, ao omitir/ultrapassar esta fase processual, de citação da devedora originária, retirando-lhe a oportunidade para que esta se pronuncie e/ou proceda ao pagamento da dívida que lhe é imputada, para além de ser violador do seu direito legalmente previsto de defesa, através do exercício do contraditório (art.º 60º da LGT) e, ainda, o direito de conhecer dos processos que correm contra si, trata inadequadamente o responsável subsidiário como responsável principal da dívida exequenda.

  9. Salvo o devido respeito, que é muito, não é este o espírito da lei intrínseco ao instituto da reversão, pois, esta só deve operar-se quando, após a citação do devedor originário, este não efetua o seu pagamento e, após excussão do seu património, verifica-se que o mesmo não é suficiente para fazer face à dívida exequenda, sendo que, é neste momento que se apura quem exerce a gerência de facto da devedora originária e se procede à sua citação por ser o seu responsável subsidiário, o que, notoriamente, não ocorreu nos presentes autos, em face da prova documental junta, constante do processo administrativo instrutor.

  10. Pelo que, para além das dívidas de 09/2011 a 12/2012 se encontrarem prescritas, conforme se deixou aduzido e comprovado supra, as dívidas relativas ao período de 01/2013 a 12/2013, não tendo a citação do responsável subsidiário sido precedida da citação da devedora originária, não se pode considerar válida e eficaz a reversão efetuada por omissão de tal formalidade, a qual desvirtua a essência da qualidade de responsável subsidiário e, consequentemente, da reversão, pois, coloca na linha da frente como responsável da dívida alguém que, só após a verificação dos requisitos previstos no n.º 2, do art.º 23º da LGT, se poderia considerar responsável pela dívida que como vimos, aquando da citação da reversão já se encontrava, no que respeita à devedora originária, na sua quase totalidade, prescrita, não podendo subsistir quaisquer dúvidas, que hoje, se encontram prescritas pois, a devedora originária nunca foi citada.

  11. Pelo que, a reversão operada deve ser considera ilegal por omissão do requisito formal de citação da devedora originária previamente à citação do responsável subsidiário, o que se requer.

  12. Resulta, igualmente, dos autos que, o ora recorrente não foi objeto de notificação para audição previa no âmbito do processo de execução fiscal para o qual foi citado, o que, salvo melhor entendimento, implica a invalidade de tal citação, o que se requer.

  13. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não reconheceu a prescrição da dívida invocada na reclamação apresentada, sem que se encontre demonstrado nos presentes autos, a verificação de qualquer ato passível de interromper ou suspender a referida execução, pelo que, ao não considerar a dívida prescrita, é manifesta a ocorrência de erro de julgamento, na apreciação da factualidade considerada provada nos presente autos.

    Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, pro provado, tudo com as demais consequências legais.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

    Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, e artigo 278.º, n.º 3, do CPPT].

    ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

    As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se as dívidas exequendas se encontram prescritas.

    ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: II Fundamentação II I Factos provados Com relevância para o conhecimento da presente questão consideram-se como provados os seguintes factos: A) No dia 05-06-2013 foi assinada e recebida por «BB», carta registada com a/r remetida para a morada do Reclamante, situada então na Estrada ........., ......., ..., ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º.......................731 e apensos, respeitante a dividas de contribuições e cotizações da SS dos períodos de 09 a 11, inclusive, do ano de 2012, cfr. doc. constante de páginas 49 a 63 do doc. 004886711 do processo consultável via SITAF, replicado a páginas 31 a 37 do doc. 004886705, também do SITAF, docs. que instruíram a petição inicial; B) No dia 05-06-2014 foi assinada e recebida por «CC», carta registada com a/r remetida para a morada do Reclamante, situada então na Estrada ........., ......., ..., ..., no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs .........................185 e apensos, respeitante a dívidas de...

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