Acórdão nº 02165/21.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», com os demais sinais nos autos, não se conformando com o teor da sentença proferida em 2021-11-16 pelo TAF do Porto, que rejeitou o recurso judicial de contraordenação, por ter considerado que o mesmo era intempestivo, vem interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1- Correm termos neste Tribunal uma multiplicidade de Processos, diga-se 27 recursos de decisão administrativa proferida em processos de contraordenação onde foi condenado em coima por alegadamente ter praticado ilícito contraordenacional da mesma natureza, em que o infrator é o ora recorrente, o qual alegadamente terá praticado sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contraordenação.
2 – Os referidos processos encontram-se simultaneamente na mesma fase processual.
3 – A Sentença recorrida não ordenou a apensação de outras impugnações de coimas fiscais que o mesmo arguido tem pendentes neste TAF.
4 - Ora, chegados os recursos à fase judicial, nos termos do art. 25.º do CPP, deveria ser ordenada a apensação neste Tribunal dos recursos de contra-ordenação interpostos pelo mesmo arguido.
5 - Destarte, e sendo o recurso judicial de contra-ordenação um misto de recurso e de julgamento de facto em primeira instância, atento o disposto no art. 25.º do CPPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do RGCO e artigo 3.º, al. b) do RGIT, o Tribunal recorrido deveria ter ordenado a apensação de todos os processos.
6 - No entanto, a Douta Sentença proferida é omissa no que a essa temática diz respeito, pelo que padece de nulidade por omissão de pronúncia 7 - Isto porque, a conexão de processos pode e deve ser apreciada oficiosamente, logo que no processo conste a comprovação de uma das situações previstas nos artigos 24.º e 25.º do CPP, não tendo aplicação subsidiária no processo-crime o disposto no art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, na medida em que as regras para determinar o Tribunal competente para se proceder a julgamento conjunto de todas as impugnações de coima interpostas pelo mesmo arguido estão previstas no CPP, nomeadamente na al. c) do seu art. 28.º.
8 - Foram violados os artigos 4.º, 24.º, 25.º e 28.º, al. c) do CPP, art. 41.º, n.º 1 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27/10, art. 3.º, al. b) do RGIT e art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
9 – Não conhecendo o Tribunal da questão da apensação de processos de contraordenação, tal falta de conhecimento deve visualizar-se como irregularidade processual , a qual determina a invalidade da decisão objeto do presente recurso e dos termos subsequentes do processo ( (Cfr. Artigo 123º do C P Penal , “ex vi” do artigo 3º alínea b) do RGIT e do artigo 41, nº 1 do RGCO).
10 - A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” no âmbito do processo supra referido e contra a qual o recorrente pela presente via se insurge, conclui pela rejeição do recurso pela sua manifesta extemporaneidade, consubstanciando como fundamento da rejeição a data em que a notificação enviada pelo Serviço de Finanças ao Recorrente via correio registado simples, a partir da qual se presumiu notificado o arguido , dando como provado para efeitos de contagem do prazo de caducidade a data em que em que a carta foi aceite no posto dos CTT presumindo-se notificado no no 3º dia útil posterior ao do registo .
11 - Todavia a Sentença que ora se põe em crise, não considera o ponto 4.5 da informação junta aos autos pelo Serviço de Finanças de ..., na qual refere que “…. o arguido, através de mandatário , veio apresentar defesa que foi incorporada no processo de contraordenação de fls. …..” 12 – Provado que está que o arguido constituiu mandatário na fase administrativa, nos termos do artigo 47º nº 2 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) , aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro , e na Redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro- aplicável...
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