Acórdão nº 02165/21.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», com os demais sinais nos autos, não se conformando com o teor da sentença proferida em 2021-11-16 pelo TAF do Porto, que rejeitou o recurso judicial de contraordenação, por ter considerado que o mesmo era intempestivo, vem interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1- Correm termos neste Tribunal uma multiplicidade de Processos, diga-se 27 recursos de decisão administrativa proferida em processos de contraordenação onde foi condenado em coima por alegadamente ter praticado ilícito contraordenacional da mesma natureza, em que o infrator é o ora recorrente, o qual alegadamente terá praticado sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contraordenação.

2 – Os referidos processos encontram-se simultaneamente na mesma fase processual.

3 – A Sentença recorrida não ordenou a apensação de outras impugnações de coimas fiscais que o mesmo arguido tem pendentes neste TAF.

4 - Ora, chegados os recursos à fase judicial, nos termos do art. 25.º do CPP, deveria ser ordenada a apensação neste Tribunal dos recursos de contra-ordenação interpostos pelo mesmo arguido.

5 - Destarte, e sendo o recurso judicial de contra-ordenação um misto de recurso e de julgamento de facto em primeira instância, atento o disposto no art. 25.º do CPPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do RGCO e artigo 3.º, al. b) do RGIT, o Tribunal recorrido deveria ter ordenado a apensação de todos os processos.

6 - No entanto, a Douta Sentença proferida é omissa no que a essa temática diz respeito, pelo que padece de nulidade por omissão de pronúncia 7 - Isto porque, a conexão de processos pode e deve ser apreciada oficiosamente, logo que no processo conste a comprovação de uma das situações previstas nos artigos 24.º e 25.º do CPP, não tendo aplicação subsidiária no processo-crime o disposto no art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, na medida em que as regras para determinar o Tribunal competente para se proceder a julgamento conjunto de todas as impugnações de coima interpostas pelo mesmo arguido estão previstas no CPP, nomeadamente na al. c) do seu art. 28.º.

8 - Foram violados os artigos 4.º, 24.º, 25.º e 28.º, al. c) do CPP, art. 41.º, n.º 1 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27/10, art. 3.º, al. b) do RGIT e art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.

9 – Não conhecendo o Tribunal da questão da apensação de processos de contraordenação, tal falta de conhecimento deve visualizar-se como irregularidade processual , a qual determina a invalidade da decisão objeto do presente recurso e dos termos subsequentes do processo ( (Cfr. Artigo 123º do C P Penal , “ex vi” do artigo 3º alínea b) do RGIT e do artigo 41, nº 1 do RGCO).

10 - A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” no âmbito do processo supra referido e contra a qual o recorrente pela presente via se insurge, conclui pela rejeição do recurso pela sua manifesta extemporaneidade, consubstanciando como fundamento da rejeição a data em que a notificação enviada pelo Serviço de Finanças ao Recorrente via correio registado simples, a partir da qual se presumiu notificado o arguido , dando como provado para efeitos de contagem do prazo de caducidade a data em que em que a carta foi aceite no posto dos CTT presumindo-se notificado no no 3º dia útil posterior ao do registo .

11 - Todavia a Sentença que ora se põe em crise, não considera o ponto 4.5 da informação junta aos autos pelo Serviço de Finanças de ..., na qual refere que “…. o arguido, através de mandatário , veio apresentar defesa que foi incorporada no processo de contraordenação de fls. …..” 12 – Provado que está que o arguido constituiu mandatário na fase administrativa, nos termos do artigo 47º nº 2 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) , aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro , e na Redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro- aplicável...

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