Acórdão nº 00240/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual julgou procedente a impugnação judicial intentada por «X, Lda.» (Recorrida), contra as liquidações de IVA referentes aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2008, no valor global de € 12.388,41, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou na parte que julgou procedente quanto às liquidações por métodos indirectos, a Impugnação apresentada por «X, Lda.», NIPC ..., contra as liquidações de liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitantes aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2008.

  1. As liquidações impugnadas têm origem no procedimento de inspecção dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI..........440.

  2. A sentença recorrida concluiu “No caso dos autos, a AT dispunha de três elementos cuja credibilidade nunca foi colocada em causa: a lista dos alunos inscritos, a lista dos alunos que realizaram exame e a tabela de preços praticados pela impugnante.

  3. Assim sendo, tem a impugnante razão quando afirma que teria sido possível à AT cruzar esses elementos com as facturas registadas na contabilidade e apurar o valor das prestações de serviços omitidas através do recurso à tabela de preços.

  4. Esta metodologia teria permitido quantificar, sem dúvida, a matéria tributável de forma muito mais rigorosa e próxima da realidade. Já a metodologia utilizada, ao recorrer a uma percentagem média de omissão de facturação calculada a partir de uma amostra, introduz no cálculo da matéria tributável uma desnecessária dose de incerteza quanto à dimensão das omissões praticadas.

  5. Adicionalmente, importa ainda referir que resultou provado que com referência a dois alunos – «AA» e «BB» – afinal existiam facturas emitidas durante o ano de 2008, pelo que a sua desconsideração necessariamente contribuiu para a sobrevalorização das omissões detectadas.

  6. Em face do exposto conclui-se que as liquidações padecem, efectivamente, de excesso de quantificação, o que, concomitantemente, impõe a sua anulação.” H. A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, por entender que a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento, pelos motivos que se passam a explicar.

    I. Assim, o douto Tribunal a quo, entendeu como provada a seguinte matéria, nos factos K) e L) que aqui se dão por reproduzidos.

  7. Contudo com esta conclusão não pode a Fazenda Pública conformar-se pelas razões se passam a explicar.

  8. No Relatório da Inspecção Tributária, nos autos, estão coligidos todos os indícios e motivos para a aplicação dos métodos indirectos e inclui o juízo crítico da análise efectuada, que aqui se dão por reproduzidos, sintetizando: L. Falta de sustentabilidade do negócio evidenciado pela análise das demonstrações financeiras comparadas M. Fortes Indícios da omissão do registo de serviços prestados N. A inspecção tributária procedeu à notificação da impugnante, sendo disponibilizada por esta uma listagem de alunos inscritos em 2008; O. Solicitou junto da ANIECA, listagem de alunos que prestaram provas durante o ano de 2008; P. Mesmo solicitadas, não foram disponibilizadas as fichas (Modelo 2022) dos alunos, fichas que deveriam ser preenchidas e entregues no IMTT e que juntamente com a listagem da ANIECA e com a listagem da escola de condução permitiria o apuramento do numero real de alunos no ano de 2008 e respectiva facturação.

  9. O cruzamento da informação vertida nas referidas fichas modelo 22 com a informação coligida na listagem da ANIECA, permitiria apurar o verdadeiro número de alunos inscritos na escola de condução e deste modo verificar a facturação em falta real.

  10. Contudo como a impugnante aqui recorrida não forneceu aos SIT as supracitadas fichas, os SIT viram-se obrigados ao cálculo da facturação em falta com recurso ao método de amostragem.

  11. Assim, a partir de um teste de conformidade, a inspecção tributária verificou que não existiam facturas emitidas pela prestação de serviços para alguns alunos incluídos na listagem da ANIECA; T. Verificou ainda, a inspecção tributária que, para alguns alunos, o valor facturado foi inferior ao valor dos preços de tabela.

  12. Concluíram, quer a inspecção tributária, quer o perito da ATA e o perito independente na Comissão de Revisão, bem como na sentença proferida, que existiam indícios de que a contabilidade e as declarações não correspondiam à verdadeira situação patrimonial do sujeito passivo, ocorrendo uma impossibilidade de apurar de forma directa a verdadeira situação patrimonial da impugnante.

    V. Impunha-se assim a quantificação por métodos indirectos, utilizando o método, de acordo com o artigo 90º da LGT, mais adequado à situação e aos elementos de que dispunha a inspecção tributária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT