Acórdão nº 00240/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual julgou procedente a impugnação judicial intentada por «X, Lda.» (Recorrida), contra as liquidações de IVA referentes aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2008, no valor global de € 12.388,41, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou na parte que julgou procedente quanto às liquidações por métodos indirectos, a Impugnação apresentada por «X, Lda.», NIPC ..., contra as liquidações de liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitantes aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2008.
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As liquidações impugnadas têm origem no procedimento de inspecção dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI..........440.
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A sentença recorrida concluiu “No caso dos autos, a AT dispunha de três elementos cuja credibilidade nunca foi colocada em causa: a lista dos alunos inscritos, a lista dos alunos que realizaram exame e a tabela de preços praticados pela impugnante.
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Assim sendo, tem a impugnante razão quando afirma que teria sido possível à AT cruzar esses elementos com as facturas registadas na contabilidade e apurar o valor das prestações de serviços omitidas através do recurso à tabela de preços.
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Esta metodologia teria permitido quantificar, sem dúvida, a matéria tributável de forma muito mais rigorosa e próxima da realidade. Já a metodologia utilizada, ao recorrer a uma percentagem média de omissão de facturação calculada a partir de uma amostra, introduz no cálculo da matéria tributável uma desnecessária dose de incerteza quanto à dimensão das omissões praticadas.
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Adicionalmente, importa ainda referir que resultou provado que com referência a dois alunos – «AA» e «BB» – afinal existiam facturas emitidas durante o ano de 2008, pelo que a sua desconsideração necessariamente contribuiu para a sobrevalorização das omissões detectadas.
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Em face do exposto conclui-se que as liquidações padecem, efectivamente, de excesso de quantificação, o que, concomitantemente, impõe a sua anulação.” H. A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, por entender que a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento, pelos motivos que se passam a explicar.
I. Assim, o douto Tribunal a quo, entendeu como provada a seguinte matéria, nos factos K) e L) que aqui se dão por reproduzidos.
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Contudo com esta conclusão não pode a Fazenda Pública conformar-se pelas razões se passam a explicar.
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No Relatório da Inspecção Tributária, nos autos, estão coligidos todos os indícios e motivos para a aplicação dos métodos indirectos e inclui o juízo crítico da análise efectuada, que aqui se dão por reproduzidos, sintetizando: L. Falta de sustentabilidade do negócio evidenciado pela análise das demonstrações financeiras comparadas M. Fortes Indícios da omissão do registo de serviços prestados N. A inspecção tributária procedeu à notificação da impugnante, sendo disponibilizada por esta uma listagem de alunos inscritos em 2008; O. Solicitou junto da ANIECA, listagem de alunos que prestaram provas durante o ano de 2008; P. Mesmo solicitadas, não foram disponibilizadas as fichas (Modelo 2022) dos alunos, fichas que deveriam ser preenchidas e entregues no IMTT e que juntamente com a listagem da ANIECA e com a listagem da escola de condução permitiria o apuramento do numero real de alunos no ano de 2008 e respectiva facturação.
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O cruzamento da informação vertida nas referidas fichas modelo 22 com a informação coligida na listagem da ANIECA, permitiria apurar o verdadeiro número de alunos inscritos na escola de condução e deste modo verificar a facturação em falta real.
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Contudo como a impugnante aqui recorrida não forneceu aos SIT as supracitadas fichas, os SIT viram-se obrigados ao cálculo da facturação em falta com recurso ao método de amostragem.
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Assim, a partir de um teste de conformidade, a inspecção tributária verificou que não existiam facturas emitidas pela prestação de serviços para alguns alunos incluídos na listagem da ANIECA; T. Verificou ainda, a inspecção tributária que, para alguns alunos, o valor facturado foi inferior ao valor dos preços de tabela.
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Concluíram, quer a inspecção tributária, quer o perito da ATA e o perito independente na Comissão de Revisão, bem como na sentença proferida, que existiam indícios de que a contabilidade e as declarações não correspondiam à verdadeira situação patrimonial do sujeito passivo, ocorrendo uma impossibilidade de apurar de forma directa a verdadeira situação patrimonial da impugnante.
V. Impunha-se assim a quantificação por métodos indirectos, utilizando o método, de acordo com o artigo 90º da LGT, mais adequado à situação e aos elementos de que dispunha a inspecção tributária...
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