Acórdão nº 02705/18.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2023

Data12 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «X, Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente (apenas quanto à tributação autónoma) a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2014.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

A) A Recorrente não se conforma com a Sentença sob recurso, que julgou parcialmente improcedente a presente impugnação judicial, decidindo anular a liquidação adicional de IRC reportada ao ano de 2014, apenas na parte influenciada pela tributação autónoma das despesas relativas a 2014, mantendo-a quanto ao demais.

B) Quanto à “desconsideração como gasto do montante de 61.138,32€, referente à fatura nº FA 2014/1 de 31/12/2014”, foi decidido na Douta Sentença ora em recurso que, tendo sido a fatura em causa emitida apenas em 2016, ou seja, 2 anos após o período de tributação em causa, daí decorre que “apesar do respetivo gasto ter sido contabilizado, tal ocorreu sem que, à data, o mesmo se encontrasse devidamente documentado, como se impunha”. E que, consequentemente, passou a “impender sobre a Impugnante o ónus de demonstrar a materialidade da operação correspondente à sobredita fatura, extemporaneamente emitida”.

C) A Recorrente não pode concordar com tal entendimento, pois defende que ao caso se aplica, na sua plenitude, a presunção estabelecida no art. 75º da LGT, que consagra uma presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, não se aceitando que tal presunção fica afastada pelo facto da fatura em questão apenas ter sido emitida em 2016, pois tal fatura foi emitida antes de qualquer ação inspetiva e imediatamente após ter sido dado conta, pelo Gabinete de contabilidade do emitente dessa fatura – a sociedade «W, Unipessoal, Lda.», que a mesma não tinha sido emitida.

D) Portanto, no entender da Recorrente, a presunção de veracidade desta fatura mantém-se, porque tal fatura existia na contabilidade da Impugnante quando foi efetuada a ação inspetiva em questão, não existindo assim, qualquer omissão da sua contabilidade e escrita, à data em que a ação inspetiva decorreu.

E) E, sendo assim, tendo a Impugnante uma presunção legal a seu favor, fica dispensada de provar o facto que a ela conduz (art. 350º, nº 1 do CC), isto é, de provar os factos tributários decorrentes da sua contabilidade e escrita, F) Passando a caber à AT (e não à Impugnante) o ónus de demonstrar a falta de veracidade de tal fatura, designadamente demonstrando que existiriam indícios sérios de que as operações constantes desta fatura não correspondiam à realidade, ilidindo, assim, mediante a produção de prova em contrário, a presunção legal que é favorável ao contribuinte (art. 350º, nº 2 do CC e 74º, nº 1 da LGT).

G) O que, no caso, não aconteceu, pois tal prova não foi feita pela AT.

H) Consequentemente, não tendo sido feita tal prova pela AT, a presunção mantém-se válida o que conduz a que tal fatura tenha de ser aceite como gasto no respetivo exercício económico de 2014.

I) Mas, ainda que assim não se entendesse – o que só por mera hipótese académica se admite – o certo é que a Impugnante fez plena prova da materialidade dos serviços prestados, a que se reporta a fatura em questão, J) Tendo até juntado o contrato celebrado entre as duas entidades e relativo a tais serviços, sendo que o facto do gerente de ambas as sociedades ser a mesma pessoa não pode implicar, sem mais, que daí se deduza qualquer falsidade de tal documento, pois nenhum elemento de prova foi produzido que permitisse assim concluir.

K) Sendo certo que o que foi alegado e demonstrado foi que os serviços foram prestados pela «W, Unipessoal, Lda.», através da pessoa do seu gerente.

L) Na sentença ora em recurso colocou-se em causa que o gerente sr «AA», ao prestar tais serviços a que se reporta a indicada fatura, tenha atuado na sua qualidade de gerente da «W, Unipessoal, Lda.», sociedade esta que exerce uma atividade relacionada com “telecomunicações” e “comércio por grosso não especializado” ...

M) Dando-se, assim, a entender que a atividade exercida pela «W, Unipessoal, Lda.» não poderia justificar a celebração de tal contrato de prestação de serviços com a «X, Lda.» e portanto a materialidade da prestação dos serviços constantes da referida fatura.

N) Porém, a atividade exercida pela Impugnante inclui, designadamente, a “execução de instalações elétricas de baixa tensão; telecomunicações; instalações de infraestruturas de telecomunicações; prestações de serviços no âmbito das telecomunicações e eletricidade e comércio de equipamentos informáticos e de telecomunicações”, que são, precisamente, serviços relacionados com a atividade exercida, também, pela «W, Unipessoal, Lda.»! O) Pelo que nada impediria a «W, Unipessoal, Lda.» de prestar serviços da sua área de competência à «X, Lda.», uma vez que esta também exerce uma atividade semelhante.

P) E assim se justifica plenamente o conteúdo e objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entra as duas sociedades («W, Unipessoal, Lda.» e «X, Lda.»).

Q) E, consequentemente, a materialidade dos serviços prestados pela «W, Unipessoal, Lda.» à «X, Lda.», sendo para mais inequívoco que tais serviços a que respeita a fatura em questão foram pagos, como resulta dos extratos bancários, R) Para além disso, a mesma fatura foi aceite na inspeção tributária feita à «W, Unipessoal, Lda.», como proveito desse exercício, relevando assim, para efeitos da matéria coletável apurada e paga por esta.

S) Do mesmo modo, o IVA respeitante a essa fatura cuja materialidade aqui é posta em causa, foi no entanto aceite para efeitos de liquidação e entrega do respetivo IVA ao Estado por parte da sociedade emitente da fatura...

T) Consequentemente, impõe-se concluir: – que a materialidade dos serviços prestados a que se reporta esta fatura foi plenamente demonstrada; – que a mesma fatura foi devidamente incluída na contabilidade e escrita da empresa emitente («W, Unipessoal, Lda.»), ou seja, contribuiu e foi considerada para o apuramento da matéria tributável desta última; – o IVA liquidado por esta fatura foi entregue ao Estado, por via da inspeção tributária realizada à sociedade emitente, tendo assim tal fatura sido considerada como materialmente válida.

– não foi provada qualquer falsidade do contrato de prestação de serviços celebrado e que serviu de suporte á emissão da referida fatura.

U) Pelo que, em consequência, se impõe alterar a decisão proferida em 1ª instância, no que concerne a esta fatura, passando a aceitar-se a mesma como “gasto” do respetivo exercício.

V) Já quanto à desconsideração como gasto da fatura nº ...65 do fornecedor «Z», a ora Recorrente defendeu, na sua Impugnação, que a não aceitação desta fatura como gasto encontra-se insuficientemente fundamentada no RIT, e consequentemente, a liquidação quanto a esta parte padece de um vício de falta e fundamentação.

W) Porém, na Sentença proferida entendeu-se que a falta de aceitação desta fatura como gasto no RIT “foi concretamente apreciada , uma vez que do mesmo consta a identificação dos elementos respeitantes à mesma, entre os quais, a data do documento (01.01.2013) – diversa dos demais apreciados por referência ao ano de 2014, porquanto, com exceção do documento ora em causa, todos respeitam a tal ano – assim como a expressa consideração da sua não aceitação por remissão para o regime consagrado no artigo 18º do Código do IRC, motivação esta que, no contexto do caso concreto, se considera suficiente.” X) Ora, do RIT consta unicamente a este propósito o seguinte: Nesse sentido, nos quadros infra, descriminam-se todos documentos apresentados pelo sujeito passivo, no decurso do procedimento inspetivo, para justificar os gastos contabilizados na conta 62113 e que se encontram a deduzir ao lucro tributável, bem como, se evidencia e justifica, os documentos que não são aceites fiscalmente: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Y) Do exposto resulta evidente a falta de fundamentação invocada, pelo que não pode a aqui Recorrente conformar-se com o entendimento explanado na Douta Sentença no sentido de que o supra reproduzido é suficiente em termos de fundamentação do RIT para justificar a não aceitação de tal fatura como gasto no exercício de 2014.

Z) Já quanto à desconsideração de gastos contabilizados, mas não justificados documentalmente e da respetiva tributação autónoma, a AT desconsiderou os gastos respeitantes a duas faturas, com os nºs 45 de 05/05/2014 e 63 de 22/12/2014 – ambas emitidas pelo fornecedor «K», sob o entendimento de que: – a fatura nº 63, de 22/12/2014, apresentada em direito de audição, não obedece à ordem cronológica da fatura nº 102 de 01/10/2014, apresentada no decurso do procedimento de inspeção; – por outro lado, a IT suspeitou que as faturas fossem forjadas, com base na substituição solicitada pelo contribuinte relativamente à fatura nº 42 de 2015 da RMCT.

A

A) Acrescentado, ainda a AT que “a fundamentação para a não aceitação destas faturas consta do RIT, quando se refere que a mera apresentação de faturas emitidas por operadores de outro Estado Membro não justificaria, por si só, a efetividade dos serviços nelas titulados e que deveria apresentar também contratos, meios de pagamento ou outras provas alternativas que entendesse relevantes.” BB) Na Douta Sentença ora em recurso decidiu-se, por um lado, que não houve falta de fundamentação da decisão da AT que desconsiderou estas faturas como gasto.

CC) E, quanto à falsidade das faturas apresentadas, decidiu-se que: “No caso sujeito, conforme se extrai do RIT na parte acima transcrita, a Autoridade Tributária fundou o seu juízo no sentido de que as faturas em crise não correspondem a prestações de serviços efetivas, com base na circunstância de a numeração das mesmas não corresponder a uma ordem cronológica. Mais concretamente, foi detetado que à fatura nº 63/2014...

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